Resolução SER nº 244 de 09/01/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jan 2006
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de leilões de veículos
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 4.633, de 28 de outubro de 2005,
Resolve:
Art. 1º Para dar cumprimento ao que determina o art. 7º, da Lei nº 4.633/2005, após a realização de leilões de veículos automotores terrestres usados, pelo órgão competente, a Secretaria de Estado da Receita - SER será informada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, mediante envio de relatório circunstanciado, a ser autuado em processo administrativo, contendo:
I - a data da realização do leilão;
II - relação de todos os RENAVAM dos veículos objeto de leilão;
III - relação dos respectivos proprietários antes do leilão;
IV - valor obtido por veículo leiloado;
V - valor arrecadado a título de IPVA;
VI - cópia dos respectivos documentos de arrecadação.
Art. 2º Compete ao Departamento Especializado de Fiscalização de IPVA, ITD e TAXAS - DEF 08, com base na comunicação do DETRAN/RJ, proceder aos registros necessários e informar ao Secretário de Estado da Receita o montante do crédito tributário remanescente a ser cancelado no Sistema de Controle do IPVA.
Parágrafo único. Após os registros pertinentes o processo será encaminhado ao Gabinete da SER para apreciação, com as informações adicionais.
Art. 3º De posse das informações a que se referem os arts. 1º e 2º, o Secretário de Estado da Receita cancelará, por despacho fundamentado, os créditos tributários porventura remanescentes para cada um dos RENAVAM.
§ 1º Do ato previsto no caput deste artigo será dada publicidade no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Compete ao DEF 08 dar cumprimento à decisão exarada pelo Gabinete da SER.
Art. 4º O disposto nesta Resolução se aplica aos leilões porventura já realizados pelo órgão competente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2006
LUIZ FERNANDO VICTOR
Secretário de Estado da Receita