Resolução BACEN nº 2.445 de 26/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 27 nov 1997
Estabelece condições aplicáveis a operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA) e autoriza a prorrogação de dívidas vencidas e/ou vencíveis em 1997.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28.08.1997, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Fixar em 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a taxa de juros efetivos aplicáveis às novas operações contratadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (PROCERA).
Parágrafo único. Permanece em vigor o rebate de 50% (cinqüenta por cento) aplicável sobre as parcelas de amortização do principal e sobre os juros, durante o prazo de vigência da operação.
Art. 2º. Estabelecer que as novas operações de investimento contratadas ao amparo do PROCERA ficam sujeitas a prazo de 8 (oito) a 10 (dez) anos, incluída a carência de até 3 (três) anos, de acordo com o recomendado no respectivo projeto e em função da capacidade de pagamento do tomador.
Art. 3º. Admitir, em caráter excepcional, a contratação de novas operações ao amparo do PROCERA, com valor superior aos tetos vigentes, obedecidas as seguintes condições:
I - o valor total dos projetos especiais não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) dos recursos programados para cada Estado, limitado ao total de 5% (cinco por cento) do número de Projetos de Financiamento, e o controle operacional dessas aplicações será realizado pelas Comissões Estaduais do PROCERA e pela Comissão Nacional do Programa;
II - na elaboração dos projetos especiais deverão constar modelos exploratórios com adoção de tecnologias capazes de permitir, efetivamente, o aumento considerável da produção e produtividade de cada região, priorizando empreendimento tais como: realização de obras de irrigação, e drenagem; melhoria do padrão genético dos rebanhos; fundação e manutenção de culturas de longa duração; proteção e recuperação de pastagens; inseminação artificial; calagem e adubação intensiva; outros investimentos considerados prioritários segundo as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. Compete à Comissão Estadual do PROCERA de cada Estado analisar e decidir se o projeto apresentado atende as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 4º. Os tetos de financiamento a nível de Estado serão propostos anualmente à Comissão Nacional do PROCERA, pelo INCRA e os bancos gestores do Programa, resguardando o limite previsto para cada Fundo Constitucional.
Art. 5º. Autorizar a prorrogação de operações contratadas ao amparo do PROCERA por até 2 (dois) anos, a contar do vencimento final, contemplando dívidas vencidas e/ou vencíveis em 1997, mantidos os encargos financeiros pactuados para a situação de normalidade e demais condições, desde que se comprove, mediante exame caso a caso, incapacidade de pagamento do mutuário motivada por fenômenos naturais ou por outros fatores prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações em que os mutuários tenham cometido irregularidades ou agido de má fé.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco - Presidente."