Resolução SEEF nº 2.450 de 17/06/1994
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jun 1994
Dispõe sobre a transferência de saldo credor do ICMS de que trata o Decreto nº 20.024/94, para aquisição de matéria-prima, material secundário e de embalagem, por estabelecimento industrial.
(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 35 DE 21/05/2019):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 20.024, de 03 de junho de 1994,
RESOLVE:
Art. 1º O pedido de transferência de saldo credor de ICMS, de que trata o Decreto n.º 20.024, de 03 de junho de 1994, deverá ser encaminhado pelo estabelecimento detentor à Inspetoria de sua jurisdição, contendo:
I - indicação do benefício fiscal ou prazo especial de recolhimento do qual tenha decorrido o saldo credor;
II - valor a ser transferido; e
III - descrição e valor da matéria-prima, material secundário ou de embalagem a ser adquirido com a utilização do crédito fiscal.
§ 1.º - Só poderá ser transferido o saldo credor porventura apurado no período imediatamente anterior à data do requerimento.
§ 2.º - No caso de importação, a transferência será requerida em separado.
Art. 2º A Inspetoria, após as verificações cabíveis, se pronunciará quanto à legitimidade do crédito e à adequação do mesmo às hipóteses de transferências, indeferindo de plano nos seguintes casos:
I - quando o montante a ser transferido ultrapassar:
a) 40% (quarenta por cento) do valor da aquisição no mercado interno; ou
b) 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido, em caso de importação; e
2 - quando for requerido por contribuinte que apresente débito do imposto pendente de recolhimento.
Art. 3º Ultimadas as providências referidas no artigo anterior, o processo será encaminhado à Superintendência Estadual de Tributação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 4º Até ser proferida a decisão final quanto à transferência do saldo credor, o mesmo não poderá ser utilizado para compensação do imposto, salvo se houver desistência do pedido, devidamente formalizada através de petição.
Art. 5º A Superintendência Estadual de Tributação, após exame e emissão de parecer conclusivo, remeterá o processo ao gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças, no prazo de 5 (cinco) dias, para decisão final.
Art. 6º O destinatário do crédito transferido nos termos desta Resolução lançará o respectivo valor na coluna 007 outros, créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS, observado o limite estabelecido no artigo 3.º do Decreto n.º 20.024/94, consignando-se no campo observações, o número do processo no qual haja sido autorizada a transferência.
Art. 7º O aproveitamento referido no artigo precedente deverá ser comunicado pelo beneficiário à Inspetoria de sua jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado.
Art. 8º É vedada a transferência de saldo credor entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 9º Fica a Superintendência Estadual de Tributação autorizada a baixar os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 10. As normas estabelecidas por esta Resolução não prejudicam a transferência e a utilização de crédito acumulado proveniente de exportação, de que trata o Decreto n.º 14.998/90.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1994
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças