Resolução SEEF nº 2.451 de 17/06/1994
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 1994
Estabelece critérios para recolhimento do ICMS por empresa ou profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A empresa ou o profissional autônomo que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual deve pagar o ICMS, conforme a seguir:
I - empresa de transporte inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Estados do Rio de Janeiro (CADERJ): apuração e prazo fixados, respectivamente, nos arts. 1.º e 2.º, da Resolução n.º 2.414, de 04 de abril de 1994;
II - empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CADERJ ou profissional autônomo:
a) quando o remetente da mercadoria ou bem, for contribuinte do ICMS e contratante do serviço, ao promover a saída interna ou interestadual: pagamento de ICMS sobre o transporte, efetuado pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, em DARJ-ICMS, código de receitas 036-1, até o 9.º dia do mês subseqüente, observando os parágrafos 1.º e 2º, do art. 8.º, da Resolução n.º 2.414, de 04 de abril de 1994.
b) nas demais hipóteses: pagamento antes do início da prestação, através do DARJ-ICMS, no código de receita 036-1, emitida pela repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento remetente, com utilização de sua inscrição simbólica.
III - empresa de transporte inscrita no CADERJ, quando efetuar subcontratação: pagamento do imposto no prazo previsto no inciso I.
Art. 2º O anexo único retrata, de forma esquemática, as hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria CT n.º 03, de 21 de abril de 1989, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 1994
CIBILIS VIANA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
TRANSPORTADOR | REMETENTE | CONTRATANTE | RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO | PRAZO DE RECOLHIMENTO | DISPOSITIVO PERTINENTE DA RESOLUÇÃO |
EMPRESA INSCRITA NO CADERJ | Contribuinte do ICMS | Remetente Destinatário | transportador | dia 25 do mês, 05 e 15 do mês subseqüente | Art. 1º, I |
| Não Contribuinte do ICMS | Remetente Destinatário | | | |
| | Subcontratação | transportador contratante | | |
EMPRESA NÃO INSCRITA NO CADERJ OU PROFISSIONAL AUTÔNOMO | Contribuinte do ICMS | Remetente Destinatário | remetente transportador | 9.º dia do mês subseqüente antes do início da prestação | Art. 1º, II, a Art. 1º, II, b |
| Não Contribuinte do ICMS | Remetente Destinatário | | | |