Resolução CEE nº 25 DE 02/04/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 24 abr 2013

Rep. - Fixa normas para a educação infantil no Sistema de Ensino do Estado do Amapá e revoga a Resolução nº 37/1998-CEE/AP.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando:

 

- A Lei nº 9.394/1996, que fixa diretrizes para a Educação Nacional;

 

- A Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

 

- A necessidade de regularização das Instituições de Educação Infantil no Estado do Amapá, nos sistemas municipais que ainda não possuem legislação própria;

 

- A Resolução CNE/CEB nº 01, de 7 de abril de 1999 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

 

- Parecer CNE/CEB nº 12/2010 que fixa diretrizes operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil;

 

- A deliberação da plenária do dia 20 de março de 2013.

 

- Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013 - altera a Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Resolve:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL: FINALIDADES, OBJETIVOS E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º. A Educação Infantil, que compõe a primeira etapa da Educação Básica, é direito da criança até 5 (cinco) anos de idade, a quem o Município ou Estado, complementando a ação da família, tem o dever de educar e cuidar, e será oferecida em Creches para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos e em Pré-Escolas para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos.

 

§ 1º É dever do município garantir a oferta da Educação Infantil pública, gratuita e de qualidade sem requisito de seleção.

 

§ 2º As instituições, de Educação Infantil que mantêm atendimento simultâneo - creches e pré-escolas - constituirão centros de educação infantil com denominação própria.

 

§ 3º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matricula das crianças na Educação Básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

 

Art. 2º. A Educação Infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

 

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;

 

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de trabalho educacional;

 

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

 

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

 

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

 

Art. 3º. A Educação Infantil primeira etapa da educação básica, tem como finalidade promover o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos: físico, psicológico, intelectual, criativo e social, complementando a ação da família e da comunidade.

 

Art. 4º. A Educação Infantil deverá ser oferecida pelo poder público, podendo também ser ofertada pela iniciativa privada (entidades assistenciais, comunitárias e empresariais).

 

Art. 5º. As crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, serão atendidas, preferencialmente, na rede regular de ensino, em creches e pré-escolas, sendo assegurado o atendimento educacional especializado.

 

Art. 6º. As instituições de Educação Infantil são vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, ao Sistema Estadual de Ensino ou Sistema Único de Educação Básica.

 

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

 

Art. 7º. A proposta pedagógica da instituição de Educação Infantil deve fundamentar-se nos conhecimentos acumulados sobre como a criança se desenvolve e aprende, no respeito aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, oferecendo à criança, de até 5 (cinco) anos de idade, experiências que possibilitem o desenvolvimento de seus aspectos: físico, psicológico, intelectual, afetivo, moral e social.

 

§ 1º O currículo da Educação Infantil, fundamentado em princípios éticos, políticos e estéticos, deverá assegurar a formação básica nacional nos termos do artigo 9º, inciso IV da Lei nº 9.394/1996, conferindo a esta etapa de ensino uma intencionalidade educativa.

 

§ 2º A metodologia a ser empregada pela instituição deve pautar-se na interdisciplinaridade e visa a articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental.

 

§ 3º O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil deverá atender as necessidades da comunidade, observando as formas previstas para o Calendário Escolar, conforme a Resolução nº 40/1998-CEE/AP.

 

Art. 8º. A avaliação da Educação Infantil, realizada mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, não tem função de promoção e não se constitui pré-requisito para o acesso ao Ensino Fundamental.

 

Art. 9º. Os parâmetros para organização de turmas decorrerão das especificidades da proposta pedagógica e das condições materiais da escola. Recomenda-se, no entanto, a seguinte relação professor/criança:

 

De 0 (zero) a 1 ano - 6 a 8 crianças / 2 professores;

 

De 2 a 3 anos - 8 a 15 crianças / 2 professores;

 

De 4 a 5 anos - 12 a 20 crianças / 1 professor.

 

§1º O número mínimo de professores por grupos de alunos não exclui outros profissionais envolvidos com o ato de cuidar das crianças.

 

§ 2º Em se tratando de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades-superdotação, deverão ser obedecidas as disposições contidas na Resolução nº 48/2012 - CEE/AP, que estabelece diretrizes para a Educação Especial deste Estado.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 10º. A direção e a coordenação pedagógica da instituição de Educação Infantil, deverão ser exercidas por profissionais com formação em cursos de Licenciatura em Pedagogia ou em nível de pós-graduação em administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.

 

Art. 11º. O docente para atuar na Educação Infantil deverá ter formação em curso de Licenciatura em Pedagogia para os anos iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação infantil, concluído em Universidades ou Institutos Superiores de Educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na Educação Infantil, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

 

Art. 12º. Aos professores legalmente habilitados para o magistério dos anos iniciais do Ensino Fundamental e que não possuam formação específica, e atuem em Instituições de Educação Infantil, a mantenedora promoverá aperfeiçoamento destes profissionais, viabilizando formação que atenda aos objetivos da Educação Infantil.

 

Art. 13º. As mantenedoras das instituições de Educação Infantil deverão organizar equipes multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade, tais como: pedagogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros, técnicos, em nutrição e outros.

 

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS

 

Art. 14º. Os espaços físicos serão projetados de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Instituição de Educação Infantil, a fim de oferecer condições necessárias ao pleno funcionamento das atividades a serem desenvolvidas, segundo os princípios da organização, funcionalidade, segurança e higiene, respeitando os direitos básicos da criança.

 

Parágrafo único. As Escolas de Ensino Fundamental e Médio, que ofereçam a Educação Infantil, deverão destinar espaços próprios e exclusivos para as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.

 

Art. 15º. Os prédios destinados a criança de 0 (zero) a 2 (dois) anos, deverão preencher as seguintes condições:

 

I - Lactário - compreendendo pelo menos 1 (uma) sala;

 

II - Berçário - provido de berços individuais, na proporção de 2m² por criança;

 

III - Área coberta para recreação, com piso antiderrapante;

 

IV - Área para o banho de sol das crianças;

 

V - Copa-cozinha e sala de refeição com instalações adequadas para o preparo de alimentos que atendam as exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança;

 

VI - Despensa e almoxarifado

 

VII - Lavanderia;

 

VIII - Instalações higiênico-sanitárias, próprias para uso das crianças e para uso dos adultos;

 

IX - Materiais de primeiros socorros.

 

Art. 16º. Os prédios destinados às crianças de 3 (três) a 5 (cinco) anos, deverão preencher os seguintes requisitos para o seu funcionamento:

 

I - Salas de atividades que ofereçam boas condições de iluminação e aeração, com a dimensão de 2m² por criança;

 

II - Sala adequada para execução de serviços de apoio;

 

III - Instalações sanitárias completas suficientes e adequadas à idade das crianças de seu uso exclusivo;

 

IV - Área livre com espaço suficiente para movimentação das crianças;

 

V - Área coberta para recreação correspondente a 2m² por criança;

 

VI - Refeitório;

 

VII - Copa - Cozinha com equipamentos adequados para o preparo dos alimentos que atendam às exigências de higiene e saúde;

 

VIII - Despensa e almoxarifado;

 

IX - Bebedouros em número suficiente e equipados com elementos filtrantes, com dimensões e características que possibilitem o uso pelas crianças;

 

X - Aparelhos de recreação, obrigatórios, que atendam às normas de segurança e manutenção;

 

XI - Materiais de primeiros socorros.

 

Parágrafo único. As áreas livres deverão possibilitar as atividades de expressão física e de lazer; contemplando também áreas verdes.

 

CAPÍTULO V

DA CRIAÇÃO, DO CREDENCIAMENTO, DO RECREDENCIAMENTO, DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO, DO RECONHECIMENTO, RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO E CESSAÇÃO.

 

Art. 17º. O credenciamento, Recredenciamento, a Autorização de Funcionamento, o Reconhecimento, Renovação do Reconhecimento e Cessação do funcionamento das instituições de Educação Infantil serão concedidos de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta Resolução e na Resolução nº 37/2012-CHEEP, no que couber.

 

CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO

 

Art. 18º. A Inspeção compreende o acompanhamento dos atos autorizativos e avalia o desempenho das instituições de Educação Infantil e é de responsabilidade do Sistema de Educação, a quem cabe zelar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação ou Conselho Estadual de Educação, em conformidade com os dispositivos da legislação pertinente.

 

Art. 19º. E competência dos órgãos específicos do Sistema definir e implementar procedimentos de inspeção, avaliação e controle das instituições de educação infantil, objetivando a qualidade do processo educacional.

 

Art. 20º. À equipe de inspeção cabe recomendar, a quem de direito, a cessação da autorização de funcionamento ou de reconhecimento da instituição, quando comprovadas irregularidades, observando o que dispõe a Resolução nº 37/2012-CEE/AP.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 21º. Ao Estado e ao Município compete estabelecer regime de parceria/colaboração entre os sistemas de ensino, fortalecendo o processo de municipalização; garantindo a universalização do acesso e permanência da criança, mediante a oferta, com qualidade da Educação Infantil às crianças de 0 a 5 anos.

 

Art. 22º. As instituições de Educação Infantil públicas ou privadas ficam sujeitas as normas e princípios gerais contidos na presente Resolução, até que os Sistemas Municipais de Ensino, criem seus próprios Conselhos de Educação.

 

Art. 23º. Os municípios, que optarem por se integrar ao Sistema Estadual de ensino ou compor com ele um Sistema único de Educação Básica, cumprirão os princípios gerais contidos nesta Resolução.

 

Art. 24º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições da Resolução nº 37/1998-CEE/AP.

 

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, Macapá-AP, 15 de abril de 2013.

 

MARIA MADALENA DE MOURA MENDONÇA

 

Presidente do CEE/AP

Decreto nº 2996/2011