Resolução CNSP nº 252 DE 19/04/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2012
Altera a Resolução CNSP nº 249, de 15 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência, bem como seus prepostos.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e
Considerando o que consta do processo CNSP nº 29/2000 e Processo SUSEP nº 10.001232/99-15, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, com fundamento no art. 4º, § 1º, e no art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004,
Resolveu:
Art. 1º. Alterar os artigos 1º e 9º da Resolução CNSP No 249, de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A habilitação técnico-profissional e o registro profissional do corretor de seguros observarão o que dispõe o artigo 123 do Decreto-Lei nº 73, de 1966."
[...]
"Art. 9º A SUSEP poderá exigir o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras de seguros, como condição necessária à revalidação do registro."
Art. 2º. Acrescentar o parágrafo 4º ao art. 3º e o art. 4º A à Resolução CNSP No 249, de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 3º [...]
§ 4º A FUNENSEG e as instituições autorizadas a promover o Exame Nacional de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros ou o Curso de Habilitação Técnico-Profissional para Corretor de Seguros deverão disponibilizar para a SUSEP a relação dos aprovados nos Exames e Cursos que promoverem, na forma a ser estabelecida pela SUSEP."
"Art. 4º A - São condições necessárias à atuação profissional de corretor de seguros:
I - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;
II - estar quite com o serviço militar e a justiça eleitoral, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;
III - não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal.
IV - não ser falido;
V - não exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público;
VI - não manter relação de emprego ou de direção com sociedade seguradora.
§ 1º O cumprimento das condições constantes deste artigo poderá ser efetuado por meio de declarações, a critério da SUSEP.
§ 2º Os documentos que comprovam o atendimento às condições constantes deste artigo devem estar disponíveis à fiscalização da SUSEP.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá resultar na suspensão ou no cancelamento do registro."
Art. 3º. Revogar o parágrafo único do art. 13 da Resolução CNSP nº 249, de 2012.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANO PORTAL SANTANNA