Resolução SEFAZ nº 2520 DE 13/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 dez 2013

Altera e acrescenta dispositivos à Resolução/ SEFAZ nº 2.510, de 18 de novembro de 2013, que estende a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a todos os contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O Secretario de Estado de Fazenda, no exercício de sua competência e

Considerando o disposto no caput do art. 4. do Subanexo XIV (aprovado pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), e

Considerando a conveniência da Administração Tributaria em estender aos postos revendedores de combustíveis a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD);

Considerando que a prestação de informações por meio da utilização da EFD atende ao interesse do Fisco quanto as informações que os postos revendedores de combustíveis estão obrigados a informar, mensalmente, nos termos da Resolução/SEFAZ nº 1.708, de 28 de outubro de 2003:

Considerando a necessidade de redefinir as hipóteses em que os arquivos da EDF devam ser apresentados segundo o perfil "C", bem como a de introduzir regra relativa a efeitos da obrigatoriedade da utilização da EFD,

Resolve:

Art. 1. A Resolução/SEFAZ nº 2.510, de 18 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

IV - o posto revendedor de combustíveis, ainda que enquadrado como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), optante ou não pelo Simples Nacional.

..... " (NR)

"Art. 2º .....

.....

II - as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional não mencionadas no Anexo Único a esta Resolução e as não enquadradas no disposto no inciso IV do § 1º do art. 1º desta Resolução;

..... " (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 1º .....

I - "C", no caso das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP):

a) mencionadas no Anexo Único a esta Resolução cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor limite estabelecido por ato do Governado do Estado, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

b) cuja receita bruta anual não ultrapasse o valor limite a que se refere a alínea a deste inciso;

..... " (NR)

"Art. 5º-A. A obrigatoriedade prevista no art. 1º desta Resolução não dispensa o sujeito passivo da apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) correspondente a registros fiscais relativos a fatos ocorridos no exercício de 2013 e cujo prazo de entrega ocorra no exercício de 2014." (NR)

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.


Art. 3. Fica revogada a Resolução/SERC nº 1.708, de 28 de outubro de 2003.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretario de Estado de Fazenda