Resolução BACEN nº 2.524 de 30/07/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1998
Estabelece normas para declaração de porte e de transporte de moeda nacional e estrangeira.
O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30.07.1998, e tendo em vista o disposto no artigo 65, § 2º da Lei nº 9.069, de 30.06.1995, resolveu:
Art. 1º. As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O viajante que sair do País com moeda estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques", em valor superior ao que trata esta Resolução, pode ser solicitada a apresentar, em prazo a ser estipulado pela Secretaria da Receita Federal:
1. o comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País pelo valor igual ou superior ao declarado; ou
2. a declaração apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal, quando de sua entrada em território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; ou
3. o documento que comprove o recebimento em espécie e/ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na hipótese de tratar-se de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior, quando em trânsito no País.
Art. 2º. As empresas habilitadas a realizar transporte internacional de valores, quando ingressarem no País ou dele saírem transportando recursos em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 65 da Lei nº 9.069/95, devem observar os seguintes procedimentos:
a) o responsável pelo transporte de valores deve apresentar declaração à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou sua saída do País, na forma e modelo aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) o ingresso, no País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como destinatário um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País;
c) a saída, do País, de valores em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques" deve ter como remetente um banco autorizado/credenciado a operar em câmbio no País.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o transporte de valores até R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seu equivalente em outras moedas, por remetente ou por beneficiário.
Art. 3º. As declarações a que se referem os artigos anteriores devem ser preenchidas em três vias, devendo uma ficar em poder do declarante e duas em poder da Secretaria da Receita Federal.
Art. 4º. A verificação da existência de valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que não atendam as condições e os limites previstos nesta Resolução implica sua retenção pela autoridade aduaneira, a fim de serem encaminhados ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis.
Art. 5º. Nas situações em que for constatado o porte em espécie, em cheques ou em "traveller's cheques", no território nacional, de moeda estrangeira em valor superior ao equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve a autoridade competente reter e encaminhar o montante ao Banco Central do Brasil para a adoção das providências cabíveis, quando:
a) não for comprovada a sua aquisição em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio no País, na forma regulamentar; ou
b) não tenha sido devidamente declarado à Secretaria da Receita Federal, na forma da presente Resolução; ou
c) não for comprovado o recebimento no País em espécie ou em "traveller's cheques" por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor ou pela utilização de cartão de crédito internacional, na forma regulamentar.
Art. 6º. As empresas de transporte internacional de passageiros, o Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, as agências brasileiras de turismo e as representações diplomáticas do Brasil no exterior devem orientar os viajantes acerca do disposto nesta Resolução.
Art. 7º. Ficam o Banco Central do Brasil e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizados a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a celebrar convênio com instituição bancária oficial com vistas a que os recursos apreendidos na forma da presente Resolução possam ficar custodiados em suas agências.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os artigos 4º e 5º na Resolução nº 1.946, de 29.07.1992
GUSTAVO H. B. FRANCO
Presidente