Resolução CRC nº 253 de 15/12/2004

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jan 2005

"Estabelece critérios para a concessão de redução de anuidades e multas no exercício de 2005 ao Profissional e/ou Organização Contábil e dá outras providências".

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e pelo que consta do presente processo,

CONSIDERANDO a faculdade prevista no art. 3º da Resolução CFC nº 1009/04, as peculiaridades regionais e a imperiosa necessidade de disciplinar a concessão de reduções de anuidades,

DECIDE:

Art. 1º Ao Profissional ou à Organização Contábil que comprove não ter auferido renda compatível suficiente para o pagamento de sua anuidade devida ao CRC-GO, poderá ser concedida a redução dessa, desde que protocolado o pedido até o último dia do mês de junho do corrente exercício e o requerente se enquadre nas seguintes condições:

a) Renda bruta mensal inferior a R$ 520,00 (quinhentos vinte reais) redução de até 80% (oitenta por cento);

b) Renda bruta mensal de R$ 520,00 (quinhentos vinte reais) a R$ 780,00 (setecentos oitenta reais) - redução de até 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único. O benefício previsto no artigo 2º da Resolução CFC nº 1009/04 não será aplicado cumulativamente aos descontos de que trata a presente Resolução.

Art. 2º O pedido de redução deverá vir instruído com informação atualizada de renda mensal do requerente, que poderá, dentre outros meios, ser comprovada através dos 03 (três) últimos contracheques e carteira profissional atualizada, declaração do empregador, comprovação de desemprego, cópia da rescisão de contrato de trabalho ou outro documento de fé pública.

Parágrafo único. No caso de Organização Contábil, seus sócios ou titular, este pedido deverá vir instruído de relação de seus clientes, com respectivos honorários e dos balancetes contábeis dos três últimos meses anteriores ao pedido.

Art. 3º Não será concedida redução de anuidade ao Profissional ou Organização Contábil:

a) Que tenha se beneficiado de isenção ou redução nos 02 (dois) últimos anos, excluindo o ano do primeiro registro;

b) Que mesmo excluído da ressalva da alínea acima, tenha gozado de redução em anos anteriores e, que no exercício imediatamente posterior ao benefício, tenha incorrido e permaneça em inadimplência;

c) Que se encontrar em litígio jurídico em desfavor do CRC-GO.

Art. 4º Não poderá também, gozar de redução a Organização Contábil, cujos sócios ou titular tenham obtido essa concessão no mesmo exercício ou vice-e-versa.

Parágrafo Único. Não constitui o impedimento de que trata este artigo as reduções concedidas aos Escritórios Individuais de Contabilidade, nos termos da Resolução CRC-GO nº 252/04 e nem a prevista na Resolução CFC nº 902/01;

Art. 5º O benefício concedido nos termos desta Resolução será anulado:

a) A qualquer tempo, se for constatado que o beneficiário utilizou-se de meios ilícitos ou fraudulentos para obtê-lo;

b) Se constatada a interrupção de pagamento de remanescente em caso de parcelamento;

c) Se o beneficiário não providenciar o pagamento total ou negociar o remanescente do débito no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da deliberação.

Parágrafo Único. Constatada fraude, inclusive nos pedidos de redução, com concessão do benefício ou não, além da anulação referida na alínea a retro, estarão, seus responsáveis, sujeitos às penalidades aplicáveis.

Art. 6º O pedido de redução protocolado no CRC-GO não tem efeito suspensivo e não impede quaisquer ações fiscalizadoras ou de cobrança conta o requerente, nem lhe gera direitos para deixar de cumprir obrigações a que esteja sujeito.

Art. 7º Efetuando o recolhimento da anuidade não será procedida qualquer devolução, se for constatado que eventualmente o Contabilista ou Organização Contábil poderia ter se utilizado do sistema instituído por esta Resolução, para obter redução de sua anuidade ou se surgirem fatos supervenientes que possibilitariam a concessão do benefício.

Art. 8º O valor remanescente depois da aplicação do benefício concedido nos termos desta Resolução, poderá ser parcelado de forma que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) e não ultrapasse para o exercício seguinte.

Art. 9º Fica autorizado ao Presidente arquivar ou delegar através de Portaria, poderes para arquivamento sumário dos pedidos que não atenderem a presente Resolução.

Art. 10. Poderá ser beneficiado com redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de multa de infração lavrada, o Profissional e/ou Organização Contábil que efetuar o recolhimento dentro dos prazos processuais;

Art. 11. Ao contabilista que contraia moléstia ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento de débitos junto ao CRC-GO, poderá, este, conceder isenção do débito, desde que seja solicitada.

§ 1º Para efeitos desta Resolução, o beneficiário deverá instruir a solicitação de isenção com o competente atestado médico, emitido preferencialmente por junta médica do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS ou do Órgão Público a que esteja vinculado;

§ 2º A isenção total do débito será concedida mediante indelegável despacho escrito do Presidente e aprovação do Plenário do Conselho Regional de Contabilidade.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho Federal de Contabilidade, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução CRC-GO nº 246/03.

Contadora Luci Melita Vaz

Presidenta