Resolução ARCE nº 253 DE 15/10/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 out 2019
Cria e regulamenta o Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI, vinculado à diretoria executiva da ARCE, responsável pela análise e julgamento de defesas contra autos de infração de transporte e contra termos de abertura de processo administrativo punitivo do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º, incisos II e XVI, e 4º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998, bem como a legislação aplicável; e
Considerando a atribuição das competências de gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inc. I, alínea h, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
Considerando a atribuição das competências para julgamento de defesas de Autos de infração do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 145 do Decreto nº 33.225, de 27 de agosto de 2019;
Considerando a previsão do direito de defesa e de recurso para a revisão da lavratura de autos de infração de transporte, nos termos do art. 74, § 2º, da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e regulamentado pelos arts. 133 a 152 do Decreto nº 29.687, de 18 de março de 2009;
Considerando a previsão do direito de defesa e de recurso para a revisão da lavratura de termos de abertura de processo administrativo punitivo, nos termos da Resolução nº 211, de 28 de julho de 2016; e
Considerando a necessidade de organização e padronização no julgamento das defesas e recursos aos autos de infração dos serviços de transporte na ARCE;
Resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI, órgão da Diretoria Executiva da ARCE, competente para apreciar defesas contra Autos de Infração de Transporte e contra Termos de Abertura de Processo Administrativo Punitivo do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI:
I - analisar e julgar as defesas apresentadas pelas transportadoras e particulares contra Autos de Infração de Transporte e contra Termos de Abertura de Processo Administrativo Punitivo, lavrados no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará;
II - solicitar ao DETRAN/CE, ao setor competente ou as transportadoras, permissionárias, concessionárias e aos particulares, quando necessário, informações complementares relativas as defesas, com vista a uma melhor e mais completa análise do caso;
III - encaminhar ao DETRAN/CE ou ao setor competente, informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas nas defesas, e que se repitam sistematicamente.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO NJI
Art. 3º O Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI será composto por 01 (um) Assessor da Diretoria Executiva e por 02 (dois) Analistas de Regulação.
Parágrafo único. A indicação dos membros do Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI será efetivada pelo Presidente após submissão e aprovação por unanimidade pelo Conselho Diretor da ARCE;
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO NJI
Art. 4º São atribuições do Assessor da Diretoria Executiva:
I - coordenar os trabalhos de formalização e distribuição dos processos;
II - oficiar os requerentes acerca de diligências determinadas pelos Analistas de Regulação;
III - alimentar o sistema eletrônico da ARCE;
IV - manter atualizado o arquivo, inclusive as decisões, para coerência dos julgamentos, estatísticas e relatórios;
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo do NJI providenciando, de forma devida, o que for necessário;
VI - verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pelo NJI, numerando e rubricando as folhas incorporadas aos autos;
VII - notificar os requerentes acerca da decisão em relação às defesas apresentadas;
VIII - prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros do NJI.
Art. 5º São atribuições dos Analistas de Regulação lotados
I - analisar e julgar monocraticamente as defesas apresentadas pelos infratores que lhes forem distribuídas, fundamentando sua decisão;
II - solicitar manifestações técnicas das Coordenadorias afetadas, conforme a complexidade da defesa;
III - sugerir súmulas para aprovação pelo Conselho Diretor com base em decisões reiteradas no mesmo sentido.
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE JULGAMENTO DE DEFESA
Art. 6º Apresentada defesa:
I - no caso de Auto de Infração de Transporte, será ela dirigida ao Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI, que autuará e organizará o processo administrativo, acrescentando capa e contracapa, rubricando e numerando seguidamente todas as páginas;
II - no caso de Termo de Abertura de Processo Administrativo Punitivo, o Coordenador de Transportes ou o Coordenador Econômico-Tarifário encaminhará o processo ao Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI.
§ 1º Os processos serão distribuídos por sorteio para um dos Analistas de Regulação lotados no NJI para apreciação da defesa apresentada.
§ 2º A defesa deverá conter a qualificação e o endereço completo do defendente, devendo ser instruída, obrigatoriamente, com cópias do auto de infração, documentos comprobatórios de legitimidade e facultativamente, de outros documentos que julgar convenientes.
§ 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa inadmissibilidade da defesa pelo Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI.
Seção I Do Reexame Necessário
Art. 7º Havendo acolhimento da defesa pelo NJI e julgamento pela nulidade, improcedência ou parcial procedência do Auto de Infração de Transporte ou do Processo Administrativo Punitivo, os autos devem ser remetidos ao Conselho Diretor para o reexame necessário.
§ 1º O encaminhamento dos autos para reexame necessário será efetuado de ofício, pelo julgador do NJI, no corpo da própria decisão;
§ 2º Da decisão que houver deferido a defesa com anulação de Auto de Infração ou o julgamento pela improcedência da denúncia, será permitida manifestação do defendente no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do interessado.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 8º Da decisão tomada pelo Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI, caberá recurso ao Conselho Diretor no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado.
Art. 9º Caberá ao Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI, o recebimento e o juízo de admissibilidade cuja petição deverá conter:
I - qualificação do recorrente e endereço completo;
II - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reforma, devendo ser instruído, obrigatoriamente, com cópias do auto de infração recorrido e da decisão proferida pelo órgão de primeira instância, salvo se já constantes no respectivo processo, e facultativamente, de outros documentos que julgar convenientes.
§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo importa inadmissibilidade do recurso pelo Conselho Diretor da ARCE.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O inciso I do art. 13, o art. 15 e o Capítulo IV da Resolução nº 211, de 28 de julho de 2016, passam a ter a seguinte redação, ficando acrescido o art. 18-A:
"Art. 13. .....
.....
I - se apresentada defesa, após o seu conhecimento, encaminhará os autos à Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI, para análise e decisão;"
"Art. 15. Da decisão do Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI, o delegatário será notificado preferencialmente por correio eletrônico previamente informado, ou por qualquer outro meio que garanta o seu efetivo recebimento."
"CAPÍTULO IV DO RECURSO E DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 16. Das decisões do Núcleo de Julgamento de Infrações - NJI, os interessados poderão interpor recurso ao Conselho Diretor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do interessado..
Art. 17. .....
.....
Art. 18. Os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo, mas, excepcionalmente, poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso por despacho fundamentado do Conselheiro da ARCE responsável pela relatoria.
Art. 18-A. Da decisão do Conselho Diretor, notificado na forma do art. 15, caberá pedido de reconsideração, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, em efeito suspensivo. (NR)"
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Fortaleza, 15 de outubro de 2019.
Hélio Winston Barreto Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR