Resolução BACEN nº 2.537 de 26/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 1998
Dispõe sobre procedimentos relativos ao cheque.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.972, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011
2) Assim dispunha a Resolução Revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.08.1998, com base no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º. Nos formulário de cheque fornecidos a titulares de contas de depósitos deverão ser impressos, abaixo do nome do correntista, além do correspondente número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC):
I - em se tratando de pessoas físicas, o número, o órgão expedidor e a sigla da Unidade da Federação referentes ao documento de identidade constante da ficha-proposta;
II - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.252, de 16.12.2004, DOU 20.12.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - em qualquer caso, a data de abertura da respectiva conta de depósitos."
§ 1º. Nos casos de conta titulada por menor, pessoa não responsável ou economicamente dependente, devem constar os dados do responsável e, no caso de conta-conjunta, os dados do primeiro titular.
§ 2º. As instituições financeiras podem fornecer formulários de cheque confeccionados fora das especificações previstas nos incisos I e II até 04.01.1999.
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.747, de 28.06.2000, DOU 30.06.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. A sustação (ou oposição) ao pagamento de cheques deve ser realizada mediante solicitação escrita do interessado à instituição financeira, com as razões motivadoras do ato ou justificativa fundada em relevante razão de direito, na forma da lei.
Parágrafo único. Admite-se que as solicitações de sustação de cheques sejam realizadas, em caráter provisório, por telefone ou por meio eletrônico, hipótese em que seu acatamento será mantido pelo prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após o que, caso não confirmadas por escrito, a instituição financeira deverá considerá-las inexistentes."
Art. 3º. As instituições financeiras depositárias de recursos em contas de depósitos à vista devem manter cadastro nacional de ocorrências que impeçam o curso normal de cheques de seus correntistas e talonários por elas emitidos.
Parágrafo único. A prestação de informações nos termos deste artigo deve ser realizada em caráter permanente e abranger a inclusão e a exclusão das ocorrências que impeçam o curso normal de cheques e talonários.
Art. 4º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a expedir as normas complementares e a introduzir as modificações necessárias nas medidas adotadas por esta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"