Resolução BACEN nº 2.544 de 28/08/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1998
Altera e consolida a regulamentação sobre linhas de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinadas a financiar a pré-comercialização da safra de café 1998/1999 e o custeio das lavouras cafeeiras, período agrícola 1998/1999.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.648. de 22.09.1999, DOU 23.09.1999.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26.08.1998, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.1965, resolveu:
Art. 1º. Estabelecer que as operações ao amparo da linha de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de pré-comercialização da safra 1998/1999, sujeitam-se às seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) indústrias de torrefação e moagem e de café solúvel;
c) empresas e cooperativas exportadoras de café;
d) mutuários dos financiamentos de custeio e de colheita do período agrícola 1997/1998, contratados com base nas Resoluções nºs 2.431, de 02.10.1997, e 2.476, de 26.03.1998, mediante conversão total ou parcial do saldo dessas operações em financiamentos de pré-comercialização de café regidos por esta Resolução;
II - encargos financeiros:
a) produtores e suas cooperativas: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) demais segmentos: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
III - limite de crédito: 80% (oitenta por cento) do preço do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das cotações ocorridas para o produto no mês anterior ao da data da contratação ou conversão, respeitados os valores máximos abaixo especificados, por saca, conforme o tipo/bebida:
a) Arábica, tipo 6 para melhor, bica corrida, bebida dura: R$ 100,00 (cem reais);
b) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida livre de Rio-Zona: R$ 95,00 (noventa e cinco reais);
c) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida Rio-Zona: R$ 90,00 (noventa reais);
d) Arábica, COB 8, sem descrição de bebida: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
e) Conillon, tipo 7/8 para melhor: R$ 80,00 (oitenta reais);
IV - liberação de recursos: em parcela única, no ato da contratação;
V - prazos:
a) para contratação ou conversão: até 31.10.1998;
b) para reembolso do financiamento: 180 (cento e oitenta) dias contados da data da contratação ou conversão, prorrogáveis por até 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC, sendo admitida a liquidação ou amortização antecipada da operação;
VI - garantias: penhor cedular ou mercantil do produto, com as características especificadas no inciso III (tipo/bebida), e, a critério do agente financeiro, outras garantias usualmente utilizadas no crédito rural;
VII - acondicionamento do produto: em sacaria de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia; armazéns próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;
IX - montante de recursos:
a) saldo do montante de recursos a que se refere o artigo 1º, inciso VIII, da Resolução nº 2.476, de 26.03.1998;
b) até R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de reais), cuja liberação fica condicionada à demanda e às disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos.
§ 1º. O percentual de que trata o inciso III pode ser elevado para até 100% (cem por cento) do valor de mercado, desde que o produto esteja vinculado a mecanismo de gerência de risco.
§ 2º. No caso de créditos a indústrias processadoras:
I - serão exigidas pela instituição financeira, para concessão do financiamento e para verificação da integridade da garantia apenhada, a apresentação das notas fiscais de compra dos cafés a serem objetos do financiamento e declaração mensal dos estoques de cafés verdes detidos pela indústria;
II - não serão admitidos, como garantia, cafés adquiridos nos leilões de venda dos estoques governamentais;
III - os cafés dados em garantia poderão ficar depositados em armazém da própria indústria.
Art. 2º. Estabelecer que as operações ao amparo da linha de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de lavouras de café do período agrícola 1998/1999, sujeitam-se às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - itens financiáveis: todos aqueles inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, observado o orçamento apresentado pelo produtor, excetuadas as despesas com a colheita;
IV - limite de crédito: R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de cafezal, respeitado o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
V - prazos para contratação:
a) até 31.10.1998, nas regiões com lavouras de maturação normal ou tardia;
b) até 28.11.1998, nas regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste;
VI - liberação de recursos: em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:
a) regiões com lavouras de maturação normal ou tardia: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta por cento) no período de janeiro a março de 1999;
b) regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste: 70% (setenta por cento) no ato da contratação e 30% (trinta por cento) no período de abril a junho de 1999;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término da colheita, limitado a:
a) 01.10.1999, nos financiamentos relativos a lavouras com maturação normal;
b) 01.11.1999, nos financiamentos relativos a lavouras com maturação tardia;
c) 01.12.1999, nos financiamentos relativos a lavouras cultivadas em regiões de microclimas específicos do Norte e Nordeste;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação e das liberações de recursos dos financiamentos.
Art. 3º. Fica a Secretaria de Produtos de Base do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A., agente financeiro das linhas de crédito de que trata esta Resolução, as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor em 01.09.1998, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.514, de 25.06.1998, e 2.531, de 04.08.1998.
Gustavo H. B. Franco
Presidente"