Resolução BACEN nº 2.548 de 24/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998
Dispõe sobre os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido para a administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
Art. 1º. Estabelecer que, para a administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, as instituições às quais facultado o exercício dessa atividade devem possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem prejuízo da necessidade do respectivo credenciamento no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN.
Art. 2º. Fica alterado, em conseqüência, o artigo 5º do Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.1997, modificado pela Resolução nº 2.466, de 19.02.1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º. A administração do FAPI pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
"Parágrafo único. Para a administração do FAPI, a instituição deve:
I - possuir capital realizado e patrimônio líquido não inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN."
Art. 3º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 2.466, de 19.02.1998.
Gustavo H. B. Franco
Presidente