Resolução CRH nº 255 DE 05/12/2017
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2017
Estabelece critérios gerais de outorga das captações de águas subterrâneas: usos permitidos e valores de referência das vazões a serem outorgadas.
Considerando que compete ao Conselho de Recursos Hídricos estabelecer os critérios de outorga, nos termos do inciso V do artigo 8º , da Lei Estadual 10.350/1994 ;
Resolve:
Art. 1º Nas zonas servidas por rede de abastecimento pública e potável, a captação de águas subterrâneas por poços tubulares e poços de pequeno diâmetro será permitida para todas as finalidades, exceto para abastecimento das populações para consumo humano, seja individual ou comunitário, entendido como água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal.
§ 1º Nas zonas não servidas por rede de abastecimento pública e potável, a captação de águas subterrâneas será permitida também para consumo humano.
§ 2º Os poços tubulares e os poços de pequeno diâmetro não podem inviabilizar o bombeamento ou prejudicar a qualidade de poços pré-existentes e utilizados para abastecimento público de água potável.
Art. 2º A captação de águas subterrâneas por poços tipo ponteira será permitida para as finalidades de uso em irrigação, dessedentação animal e indústria.
Parágrafo único. Nos casos de inexistência de rede de abastecimento pública e potável, a captação será também permitida para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene,alimentação e produção para a subsistência) com captações de caráter individual e de até 2 m3/dia (dois metros cúbicos ao dia)
Art. 3º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Parágrafo único. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água potável não poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 4º A captação de águas subterrâneas será permitida por poços escavados, excepcionalmente, nas zonas não servidas por rede de abastecimento público e potável, para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência) com captações de caráter individual e de até 2 m3/dia (dois metros cúbicos ao dia).
Art. 5º Os aspectos construtivos e sanitários dos poços serão estabelecidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH.
Art. 6º Os valores de referência para o uso de recursos hídricos subterrâneos, com vistas à definição da vazão a ser outorgada quando da análise dos processos de requerimento de outorga, são os estabelecidos nos Anexos I a VI.
§ 1º Os valores de referência, constantes dos Anexos, foram definidos com base no consumo médio por finalidade de uso.
§ 2º Para cada uso pretendido, o usuário deverá apresentar justificativa da demanda de água necessária, independente dos valores fixados nas Tabelas.
Art. 7º Os casos omissos, nos valores de referência, serão analisados e decididos pelo Departamento de Recursos Hídricos, observando o princípio da conservação e da racionalidade dos usos dos recursos hídricos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as Resoluções CRH nº 60/2009, 63/2009, 71/2010, 163/2014 e 179/2015.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2017.
Maria Patrícia Molllmann
Presidente do CRH
Fernando Setembrino Cruz Meirelles
Secretário Executivo do CRH
ANEXOS I a IV
TABELA I | ||
Consumo Humano | ||
0,18 m³/pessoa.dia | ||
TABELA II | ||
Consumo Animal | ||
Média | Máxima | |
Bovinos | 0,030 m³/ca.dia | 0,090 m³/ca.dia |
Suínos | 0,012 m³/ca.dia | 0,030 m³/ca.dia |
Aves | 0,00016 m³/ca.dia | 0,0006 m³/ca.dia |
Ovinos e Caprinos | 0,007m³/ca.dia | 0,01 m³/ca.dia |
Equinos | 0,020 m³/ca.dia | 0,050 m³/ca.dia |
Vaca em lactação | 0,35m³/ca.dia | 0,425 m³/ca.dia |
Porca em lactação | 0,030 m³/ca.dia | 0,040 m³/ca.dia |
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TABELA II A | ||
Limpeza dos Estabelecimentos | ||
Suinos e Aves (geral) | 0,006 m³/ca.dia | |
Ovinos e Caprinos | 0,010m³/ca.dia | |
Bovinos | 0,020m³/ca.dia |
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TABELA III | ||
Culturas Agrícolas | ||
Média | Máxima | |
Soja | 90 m³/ha.dia | 120 m³/ha.dia |
Milho | 80 m³/ha.dia | 100 m³/ha.dia |
Feijão | 85 m³/ha.dia | 110 m³/ha.dia |
Arroz | 140 m³/ha.dia | 170 m³/ha.dia |
Trigo e Pastagens | 65 m³/ha.dia | 85 m³/ha.dia |
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TABELA IV | ||
Fruticultura | ||
Média | Máxima | |
Citrus | 34 m³/ha.dia | 48 m³/ha.dia |
Uva | 34 m³/ha.dia | 48 m³/ha.dia |
Abacaxi | 25 m³/ha.dia | 34 m³/ha.dia |
Banana | 120 m³/ha.dia | 150 m³/ha.dia |
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TABELA V | ||
Paisagismo | ||
Média | Máxima | |
Grama e Flores | 0,005 m³/m².dia | 0,012 m³/m².dia |
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TABELA VI | ||
Comércio e Indústria | ||
Usuário | Unidade | m³/dia |
Ambulatórios | leito | 0,025 |
Bebidas | litro | 0,005 |
Cimento | kg produzido | 0,005 |
Clinica Médica | pessoa | 0,1 |
Creches | Criança | 0,05 |
Curtumes | kg de couro | 0,06 |
Editorial e Gráfico | operário/dia | 0,5 |
Escolas | pessoa | 0,05 |
Escritórios | funcionário | 0,05 |
Estabelecimentos Comerciais | funcionário | 0,08 |
Fábrica de papel | kg de papel | 0,25 |
Fertilizantes | kg produzido | 0,6 |
Garagens | veículo/dia | 0,05 |
Hospitais/Casas de Saúde | leito | 1 |
Hotéis | pessoa | 0,12 |
Hotéis com cozinha e lavanderia | pessoa | 0,25 |
Igrejas | assento | 0,002 |
Laticínios | litro de leite | 0,003 |
Lavanderias | kg/roupa | 0,032 |
Lavagem de automóveis | veículo/dia | 0,1 |
Madeira | operário/dia | 0,2 |
Matadouros - animais de grande porte | cabeça | 0,3 |
Matadouros - animais de pequeno porte | cabeça | 0,15 |
Mercados | m² | 0,005 |
Metalúrgica | operário/dia | 0,3 |
Mobiliário | operário/dia | 0,2 |
Perfumes, sabões e velas | operário/dia | 9,8 |
Produtos Alimentícios | operário/dia | 5 |
Produtos Minerais não metálicos | operário/dia | 0,26 |
Restaurantes | refeição/dia | 0,025 |
Têxtil | operário/dia | 2,5 |
Tijolo | kg produzido | 0,002 |
Vestuário e Calçados | operário/dia | 2,5 |