Resolução CRH nº 255 DE 05/12/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2017

Estabelece critérios gerais de outorga das captações de águas subterrâneas: usos permitidos e valores de referência das vazões a serem outorgadas.

Considerando que compete ao Conselho de Recursos Hídricos estabelecer os critérios de outorga, nos termos do inciso V do artigo 8º , da Lei Estadual 10.350/1994 ;

Resolve:

Art. 1º Nas zonas servidas por rede de abastecimento pública e potável, a captação de águas subterrâneas por poços tubulares e poços de pequeno diâmetro será permitida para todas as finalidades, exceto para abastecimento das populações para consumo humano, seja individual ou comunitário, entendido como água destinada à ingestão, preparação e produção de alimentos e à higiene pessoal.

§ 1º Nas zonas não servidas por rede de abastecimento pública e potável, a captação de águas subterrâneas será permitida também para consumo humano.

§ 2º Os poços tubulares e os poços de pequeno diâmetro não podem inviabilizar o bombeamento ou prejudicar a qualidade de poços pré-existentes e utilizados para abastecimento público de água potável.

Art. 2º A captação de águas subterrâneas por poços tipo ponteira será permitida para as finalidades de uso em irrigação, dessedentação animal e indústria.

Parágrafo único. Nos casos de inexistência de rede de abastecimento pública e potável, a captação será também permitida para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene,alimentação e produção para a subsistência) com captações de caráter individual e de até 2 m3/dia (dois metros cúbicos ao dia)

Art. 3º Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e estará sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Parágrafo único. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água potável não poderá ser também alimentada por outras fontes.

Art. 4º A captação de águas subterrâneas será permitida por poços escavados, excepcionalmente, nas zonas não servidas por rede de abastecimento público e potável, para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência) com captações de caráter individual e de até 2 m3/dia (dois metros cúbicos ao dia).

Art. 5º Os aspectos construtivos e sanitários dos poços serão estabelecidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH.

Art. 6º Os valores de referência para o uso de recursos hídricos subterrâneos, com vistas à definição da vazão a ser outorgada quando da análise dos processos de requerimento de outorga, são os estabelecidos nos Anexos I a VI.

§ 1º Os valores de referência, constantes dos Anexos, foram definidos com base no consumo médio por finalidade de uso.

§ 2º Para cada uso pretendido, o usuário deverá apresentar justificativa da demanda de água necessária, independente dos valores fixados nas Tabelas.

Art. 7º Os casos omissos, nos valores de referência, serão analisados e decididos pelo Departamento de Recursos Hídricos, observando o princípio da conservação e da racionalidade dos usos dos recursos hídricos.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as Resoluções CRH nº 60/2009, 63/2009, 71/2010, 163/2014 e 179/2015.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2017.

Maria Patrícia Molllmann

Presidente do CRH

Fernando Setembrino Cruz Meirelles

Secretário Executivo do CRH

ANEXOS I a IV

TABELA I
Consumo Humano
0,18 m³/pessoa.dia
TABELA II
Consumo Animal
  Média Máxima
Bovinos 0,030 m³/ca.dia 0,090 m³/ca.dia
Suínos 0,012 m³/ca.dia 0,030 m³/ca.dia
Aves 0,00016 m³/ca.dia 0,0006 m³/ca.dia
Ovinos e Caprinos 0,007m³/ca.dia 0,01 m³/ca.dia
Equinos 0,020 m³/ca.dia 0,050 m³/ca.dia
Vaca em lactação 0,35m³/ca.dia 0,425 m³/ca.dia
Porca em lactação 0,030 m³/ca.dia 0,040 m³/ca.dia

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TABELA II A
Limpeza dos Estabelecimentos
Suinos e Aves (geral) 0,006 m³/ca.dia  
Ovinos e Caprinos 0,010m³/ca.dia  
Bovinos 0,020m³/ca.dia  

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TABELA III
Culturas Agrícolas
  Média Máxima
Soja 90 m³/ha.dia 120 m³/ha.dia
Milho 80 m³/ha.dia 100 m³/ha.dia
Feijão 85 m³/ha.dia 110 m³/ha.dia
Arroz 140 m³/ha.dia 170 m³/ha.dia
Trigo e Pastagens 65 m³/ha.dia 85 m³/ha.dia

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TABELA IV
Fruticultura
  Média Máxima
Citrus 34 m³/ha.dia 48 m³/ha.dia
Uva 34 m³/ha.dia 48 m³/ha.dia
Abacaxi 25 m³/ha.dia 34 m³/ha.dia
Banana 120 m³/ha.dia 150 m³/ha.dia

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TABELA V
Paisagismo
  Média Máxima
Grama e Flores 0,005 m³/m².dia 0,012 m³/m².dia

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TABELA VI
Comércio e Indústria
Usuário Unidade m³/dia
Ambulatórios leito 0,025
Bebidas litro 0,005
Cimento kg produzido 0,005
Clinica Médica pessoa 0,1
Creches Criança 0,05
Curtumes kg de couro 0,06
Editorial e Gráfico operário/dia 0,5
Escolas pessoa 0,05
Escritórios funcionário 0,05
Estabelecimentos Comerciais funcionário 0,08
Fábrica de papel kg de papel 0,25
Fertilizantes kg produzido 0,6
Garagens veículo/dia 0,05
Hospitais/Casas de Saúde leito 1
Hotéis pessoa 0,12
Hotéis com cozinha e lavanderia pessoa 0,25
Igrejas assento 0,002
Laticínios litro de leite 0,003
Lavanderias kg/roupa 0,032
Lavagem de automóveis veículo/dia 0,1
Madeira operário/dia 0,2
Matadouros - animais de grande porte cabeça 0,3
Matadouros - animais de pequeno porte cabeça 0,15
Mercados 0,005
Metalúrgica operário/dia 0,3
Mobiliário operário/dia 0,2
Perfumes, sabões e velas operário/dia 9,8
Produtos Alimentícios operário/dia 5
Produtos Minerais não metálicos operário/dia 0,26
Restaurantes refeição/dia 0,025
Têxtil operário/dia 2,5
Tijolo kg produzido 0,002
Vestuário e Calçados operário/dia 2,5