Resolução BACEN nº 2.550 de 24/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998

Dispõe sobre a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação de negócios no mercado de renda fixa.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.676, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24.09.1998, com base no artigo 4º, inciso VIII, e tendo em vista o disposto no artigo 11, inciso VII, ambos da referida Lei, resolveu:

Art. 1º. Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a utilização de serviços prestados por entidades que se dediquem à divulgação de negócios nos mercados financeiro e de capitais, por intermédio de sistemas eletrônicos de disseminação de cotações de ativos de renda fixa.

§ 1º. As instituições referidas no caput somente podem utilizar-se dos serviços ali previstos quando prestados por entidades que atendam ao seguinte:

I - estejam credenciadas pelo Banco Central do Brasil;

II - forneçam ao Banco Central do Brasil cópia dos respectivos estatutos e regulamentos, bem como de suas modificações posteriores;

III - assumam o compromisso de disponibilizar, a qualquer tempo, dados e informações requeridos pelo Banco Central do Brasil a respeito de todas as operações cursadas no âmbito do sistema;

IV - não pratiquem operações por conta própria;

V - não executem a liquidação física e/ou financeira das operações realizadas por meio de seus sistemas;

VI - não exerçam a atividade de custódia.

§ 2º. A inclusão de valores mobiliários de renda fixa nos sistemas eletrônicos referidos no caput depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 2º. Nos termos da legislação e regulamentação em vigor, é vedado às entidades referidas no artigo anterior o exercício de qualquer atividade que possa vir a ser considerada como privativa de instituição financeira.

Art. 3º. Os serviços previstos no artigo 1º podem ser prestados pelas instituições ali referidas, desde que segredados das demais operações por elas praticadas.

Art. 4º. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo H. B. Franco

Presidente"