Resolução BACEN nº 2.552 de 24/09/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 1998
Cria os Bônus do Banco Central do Brasil - Série A (BBCA), para fins de execução de política monetária.
Art. 1º. Autorizar o Banco Central do Brasil a emitir títulos de sua responsabilidade, para fins de política monetária, com as seguintes características:
I - denominação: BÔNUS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SÉRIE A (BBCA);
II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - prazo, composto de dois períodos:
a) primeiro período com no mínimo 7 (sete) dias e rendimento prefixado;
b) segundo período com no mínimo 21 (vinte e um) dias e rendimento pós-fixado;
IV - modalidade: nominativa e negociável;
V - rendimento:
a) no primeiro período: desconto representado pela diferença entre o preço de colocação pelo Banco Central do Brasil e o valor nominal do título;
b) no segundo período: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada a partir de data estabelecida, de forma expressa em cada edital de oferta pública, para início do segundo período, calculada sobre o valor nominal;
VI - forma de colocação: ofertas públicas, cujas condições serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
VII - resgate: no vencimento, pelo valor nominal acrescido do rendimento relativo ao segundo período.
Art. 2º. A emissão dos BBCA processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por intermédio do qual serão creditados os rendimentos e o resgate do principal.
Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.675, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º. Os Bônus do Banco Central do Brasil - Séria A (BBCA) ficam incluídos na relação de títulos constante do caput do artigo 3º do Regulamento anexo à Resolução nº 1,088, de 30.01.1986."
Art. 4º. O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gustavo H. B. Franco
Presidente