Resolução STF nº 256 de 10/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2003

Torna públicas as tabelas de remuneração de ministros e servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 13, combinado com o inciso I do art. 363 do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.331/01, art. 4º, nº 10.475/02, art. 13, nº 10.697/03 e nº 10.698/03, resolve:

Art. 1º Tornar públicas as tabelas de remuneração anexas, a serem observadas nas vigências adiante especificadas:

I - Tabelas A, B e C, a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - Tabela D, no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003;

III - Tabela E, a partir de 1º de junho de 2003.

Art. 2º A vantagem pecuniária individual referida no art. 1º da Lei nº 10.698, de 2003, no valor de R$ 59,87 (cinqüenta e nove reais e oitenta e sete centavos), é devida aos servidores ocupantes de cargo efetivo, aos aposentados e aos pensionistas, a partir de 1º de maio de 2003.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURÍCIO CORRÊA

TABELA A
Vencimentos dos Ministros do STF
(Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)

VENCIMENTO BÁSICO REPRESENTAÇÃO MENSAL TETO REMUNERATÓRIO QÜINQÜÊNIOS TOTAIS 
3.989,81 8.857,38 12.847,19 7 (35%) 4.496,52  17.343,71 
6 (30%)  3.854,16  16.701,35 
5 (25%)  3.211,80  16.058,99 
4 (20%)  2.569,44  15.416,63  
3 (15%)  1.927,08  14.774,27 
2 (10%)  1.284,72  14.131,91 
1 (5%)  642,36  13.489,55 

OBS.: Nos termos da Resolução STF nº 236/02, não se incluem, no limite remuneratório, as parcelas percebidas em razão de tempo de serviço e de exercício temporário da Presidência do Supremo Tribunal Federal ou de cargo no Tribunal Superior Eleitoral.

TABELA B

VALOR INTEGRAL 
FUNÇÃO COMISSIONADA CARGO EM COMISSÃO 
FC-06  4.726,70  CJ-4  7.791,17 
FC-05  3.434,43  CJ-3  6.901,68 
FC-04  2.984,45  CJ-2  6.071,16 
FC-03  2.121,65  CJ-1  5.297,24 
FC-02  1.823,15   
FC-01  1.567,95   

TABELA C
Servidores designados para funções comissionadas ou nomeados para cargos em comissão optantes pela remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente.

OPÇÃO - CARGO EFETIVO 
FUNÇÃO COMISSIONADA CARGO EM COMISSÃO 
FC -06  1.792,04  CJ-4  2.986,74 
FC-05  1.523,27  CJ-3  2.687,66 
FC-04  1.253,69  CJ-2  2.389,39 
FC-03  984,92  CJ-1  2.090,31 
FC-02  775,97   
FC-01  597,34   

TABELA D
Remuneração dos servidores efetivos e inativos do STF Vigência: de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003 (Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003)

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAJ REMUNERAÇÃO 
ANALISTA JUDICIÁRIO 15 3.235,18  388,22  3.623,40 
 14 3.093,94  371,27  3.465,21 
 13 2.959,09  355,09  3.314,18 
 12 2.830,26  339,63  3.169,89 
 11 2.707,29  324,87  3.032,16 
10 2.589,80  310,78  2.900,58 
 2.477,61  297,31  2.774,92 
 2.370,45  284,45  2.654,90 
 2.268,07  272,17  2.540,24 
 2.170,25  260,43  2.430,68 
2.076,82  249,22  2.326,04 
 1.987,54  238,50  2.226,04 
 1.902,29  228,27  2.130,56 
 1.820,76  218,49  2.039,25 
 1.742,89  209,15  1.952,04 
TÉCNICO JUDICIÁRIO 15 1.937,00  232,44  2.169,44 
 14 1.852,43  222,29  2.074,72 
 13 1.771,72  212,61  1.984,33 
 12 1.694,58  203,35  1.897,93 
 11 1.620,95  194,51  1.815,46 
10 1.550,60  186,07  1.736,67 
 1.483,41  178,01  1.661,42 
 1.419,26  170,31  1.589,57 
 1.357,99  162,96  1.520,95 
 1.299,41  155,93  1.455,34 
1.243,50  149,22  1.392,72 
 1.190,04  142,80  1.332,84 
 1.138,93  136,67  1.275,60 
 1.090,16  130,82  1.220,98 
 1.043,52  125,22  1.168,74 
AUXILIAR JUDICIÁRIO 15 1.159,79  139,17  1.298,96 
 14 1.109,14  133,10  1.242,24 
 13 1.060,76  127,29  1.188,05 
 12 1.014,61  121,75  1.136,36 
 11 970,51 116,46 1.086,97 
10 932,97  111,96  1.044,93 
 920,26  110,43  1.030,69 
 907,96  108,96  1.016,92 
 896,08  107,53  1.003,61 
 884,60  106,15  990,75 
873,51  104,82  978,33 
 862,79  103,53  966,32 
 852,43  102,29  954,72 
 842,41  101,09  943,50 
 832,74  99,93  932,67 

TABELA E
Remuneração dos servidores efetivos e inativos do STF Vigência: a partir de 1º de junho de 2003
(Leis nºs 10.475, de 27 de junho de 2002, e 10.697, de 2 de julho de 2003)

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAJ REMUNERAÇÃO 
ANALISTA JUDICIÁRIO 15 3.708,27  444,99  4.153,26 
 14 3.559,80  427,18  3.986,98 
 13 3.417,51  410,10  3.827,61 
 12 3.281,09  393,73  3.674,82 
 11 3.150,39  378,05  3.528,44 
10 3.025,06  363,01  3.388,07 
 2.904,93  348,59  3.253,52 
 2.789,78  334,77  3.124,55 
 2.679,35  321,52  3.000,87 
 2.573,45  308,81  2.882,26 
2.471,93  296,63  2.768,56 
 2.374,56  284,95  2.659,51 
 2.281,21  273,75  2.554,96 
 2.191,63  263,00  2.454,63 
 2.105,73  252,69  2.358,42 
TÉCNICO JUDICIÁRIO 15 2.220,26  266,43  2.486,69 
 14 2.131,35  255,76  2.387,11 
 13 2.046,18  245,54  2.291,72 
 12 1.964,50  235,74  2.200,24 
 11 1.886,24  226,35  2.112,59 
10 1.811,20  217,34  2.028,54 
 1.739,26  208,71  1.947,97 
 1.670,33  200,44  1.870,77 
 1.604,23  192,51  1.796,74 
 1.540,81  184,90  1.725,71 
1.480,06  177,61  1.657,67 
 1.421,75  170,61  1.592,36 
 1.365,81  163,90  1.529,71 
 1.312,21  157,47  1.469,68 
 1.260,77  151,29  1.412,06 
AUXILIAR JUDICIÁRIO 15 1.329,37  159,52  1.488,89 
 14 1.276,14  153,14  1.429,28 
 13 1.225,09  147,01  1.372,10 
 12 1.176,22  141,15  1.317,37 
 11 1.129,35  135,52  1.264,87 
10 1.087,78  130,53  1.218,31 
 1.064,89  127,79  1.192,68 
 1.042,76  125,13  1.167,89 
 1.021,38  122,57  1.143,95 
 1.000,71  120,09  1.120,80 
980,74  117,69  1.098,43 
 961,45  115,37  1.076,82 
 942,80  113,14  1.055,94 
 924,77  110,97  1.035,74 
 907,36  108,88  1.016,24