Resolução ARCE nº 257 DE 05/12/2019
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 dez 2019
Dispõe sobre as características dos veículos para a prestação dos serviços regular interurbano complementar e regular metropolitano complementar de passageiros.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado Do Ceará - ARCE, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786/1997 e o artigo 3º do Decreto Estadual nº 25.059/1998, de 15 de julho de 1998, e de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce na reunião ordinária realizada no dia 05 de dezembro de 2019; e
Considerando que compete à ARCE atuar como gestora do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, nos termos do art. 46, inciso I, alínea "h", da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
Considerando que a transportadora prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deverá manter as características fixadas pelo poder concedente para o veículo, segundo a categoria do serviço em execução, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, conforme o art. 52, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009;
Resolve:
Art. 1º Na prestação do Serviço Regular Interurbano Complementar e do Serviço Regular Metropolitano Complementar deverão ser utilizados veículos que atendam a um dos tipos especificados na Tabela 01, constante no Anexo único desta Resolução.
Art. 2º Além das especificações destacadas na Tabela 01, os veículos devem igualmente atender a todas as demais características, equipamentos e dimensões previstas pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, cujas eventuais atualizações devem ser atendidas para o cumprimento do Decreto Federal nº 5.296/2004, que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e nº 10.098/200.
Art. 3º A definição de qual dos tipos de veículo definido no art. 1º será utilizado em cada linha dos serviços abrangidos por esta Resolução será feita pela Arce, mediante análise técnica dos dados operacionais, visando a eficiência econômica da operação e a modicidade tarifária.
Art. 4º As características definidas nesta Resolução serão exigidas aos novos veículos a serem cadastrados para prestação dos serviços em referência, podendo os veículos cadastrados antes da vigência desta resolução continuar em operação até o limite da idade máxima estabelecidos, quando deverão obrigatoriamente serem substituídos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2019.
Hélio Winston B. Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO
ANEXO ÚNICO - Tabela 01: Especificações dos veículos dos Serviços Regulares Interurbano Complementar e Serviços Metropolitano Complementar
TIPO 1 - VEÍCULO DE BAIXA CAPACIDADE | TIPO 2 - VEÍCULO DE MÉDIA CAPACIDADE | |
Comprimento máximo | 8,00m | 9,60m |
Largura externa máxima | 2,50m | 2,50m |
Altura interna mínima | 1,80m | 1,90m |
Tipo de rodagem traseira | Simples ou dupla nas linhas regionais e dupla nas linhas radiais | Dupla |
Ar-condicionado | Presença opcional | Presença opcional |
Portas de serviço | No lado direito, sendo no mínimo 1 (uma) para o Serviço Interurbano e 2 (duas) para o Serviço Metropolitano | No lado direito, sendo no mínimo 1 (uma) para o Serviço Interurbano e 2 (duas) para o Serviço Metropolitano |
Corredor central | Conforme Normatização ABNT | Conforme Normatização ABNT |
Poltronas | Acolchoadas e reclináveis para o Serviço Interurbano e estofadas ou acolchoadas para o serviço metropolitano (veículos de média e baixa capacidade) | Acolchoadas e reclináveis para o Serviço Interurbano e estofadas ou acolchoadas para o serviço metropolitano (veículos de média e baixa capacidade) |
Lotação sentada | Mínimo de 07 e máxima de 19 passageiros, mais a tripulação (motorista e cobrador) | Mínimo de 18 e máxima de 28 passageiros, mais a tripulação (motorista e cobrador) |
Posto de cobrança com registrador de passageiros | Não exigido para o Serviço Interurbano e obrigatório para o Serviço Metropolitano | Não exigido para o Serviço Interurbano e obrigatório para o Serviço Metropolitano |