Resolução SESAU/CIB nº 258 DE 19/08/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 ago 2020
Aprova e estabelece a Classificação de Risco Sanitário para o Estado de Rondônia pelo Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE para definição do grau de risco a ser utilizado no licenciamento sanitário.
O Secretário de Estado da Saúde e Coordenador da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/RO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 4º do Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/RO, conforme o registro em Ata da 7ª Reunião Ordinária da CIB/RO realizada em 19 de agosto de 2020;
Considerando a Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1172, de 15 de junho de 2004 que define as competências das três esferas de governo na área de Vigilância em Saúde;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 153 de 26 de abril de 2017 que dispõe sobre a Classificação do Grau de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento, e dá outras providências;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária RDC nº 207 de 03 de janeiro de2018 a qual dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS.;
Considerando o a Resolução do Conselho Nacional de Saúde Resolução nº 588/CNS, de 12 de julho de 2018 que instituí a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS);
Considerando a Portaria nº 129/CIB/RO, de 14 de dezembro de 2007, que pactuou as ações de inspeção consideradas de baixa complexidade com os municípios de Rondônia; e a Resolução nº 64/CIB/RO, de 20 de abril de 2017, que pactuou as ações de inspeção de Alta Complexidade e as de Média Complexidade;
Considerando as Resoluções nº 530/18 e 531/202018 que realinhou as ações de inspeção de Alta Complexidade e as de Médias Complexidade entre o Estado de Rondônia e os Municípios;
Considerando a Lei 13.874 de 20 de setembro de 2019 e a Resolução CGSIM nº 57/2020 que a complementa com o detalhamento sobre grau de risco das atividades econômicas e a lista de atividades econômicas que dispensam a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1172, de 15 de junho de 2004 que define as competências das três esferas de governo na área de Vigilância em Saúde;
Resolve:
Art. 1º Aprovar e estabelecer a Classificação de Risco Sanitário para o Estado de Rondônia pelo Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE para definição do grau de risco a ser utilizado no licenciamento sanitário.
Art. 2º Estabelecer o padrão de Certificado de Dispensada de Licenciamento Sanitário no estado de Rondônia.
§ 1º O padrão de Certificado de Dispensada de Licenciamento Sanitário a ser utilizado pela Vigilância Sanitária Estadual está indicada no Anexo I.
§ 2º A Tabela de Classificação de Risco Sanitário por CNAE das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária está relacionada no Anexo II.
Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se:
I - As atividades econômicas que não dependem de informações para determinação do grau de risco estão indicadas na coluna "Grau de Risco" como: Não Compete, Informação, Baixo Risco, Médio Risco e Alto Risco.
II - As atividades econômicas cuja determinação do risco que dependa de informações fornecidas pelo responsável legal através de respostas a perguntas durante o processo de licenciamento, remeterá a classificação de grau de risco, conforme indicado na terminologia usada na coluna "Grau de Risco" como Informação:
III - As atividades econômicas cuja determinação do risco dependam de informações fornecidas pelo responsável legal através de respostas a perguntas durante o processo de licenciamento, terão o número da pergunta indicada na coluna "Número da Pergunta" no Anexo II.
IV - A lista de perguntas para determinar o risco previsto no caput está relacionada no Anexo III.
V - No Anexo II, nas colunas "Atividades Pactuadas RO1", "Atividades Pactuadas RO2" e "Atividades Pactuadas RO3" está indicado o grau de risco para os municípios que pertencem aos grupos RO1, RO2, e RO3, sendo que quando uma das atividades tiver indicado em algumas dessas colunas o termo "AGEVISA", significa que a atividade será de responsabilidade da AGEVISA e o grau de risco da atividade constará na coluna "Grau de Rico".
VI - No Anexo II, nas colunas "Atividades Pactuadas RO1", "Atividades Pactuadas RO2" e "Atividades Pactuadas RO3" está indicado o grau de risco para os municípios que pertencem aos grupos RO1, RO2, e RO3, sendo que quando uma das atividades tiver indicado em algumas dessas colunas o termo "MUNICIPIO", significa que a atividade será de responsabilidade do MUNICIPIO e o grau de risco da atividade constará na coluna "Grau de Rico" e o tipo de licenciamento na coluna "Tipo de Licenciamento".
VII - Os municipios do Estado de Rondônia estão divididos segundo porte populacional em, sendo que a lista dos grupos de municípios, estão no Anexo IV:
a) RO1 - municípios com população inferior a 30 mil habitantes;
b) RO2 - municípios com população superior a 30 mil e inferior a 50 mil habitantes;
c) RO3 - municípios com população superior a 50 mil habitantes;
VIII - Risco sanitário: o risco sanitário, segundo o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, é a chance ou possibilidade de ocorrência de uma consequência prejudicial ou ruim em virtude de uma ação ou omissão. Refere-se à possibilidade, com certo grau de probabilidade, de evento adverso à saúde, ambiente ou aos produtos em combinação com a natureza e magnitude do evento.
IX - Grau de Risco: nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana e ao meio ambiente em decorrência de exercício de atividade econômica, para a finalidade desse decreto está dividido em:
a) Não Compete - São as atividades econômicas que não fazem parte do rol de atividades e serviços passíveis de licenciamento sanitário.
b) Baixo Risco - De acordo com o Art. 3º do Decreto 10.178 , de 18 de dezembro de 2019, Baixo Risco ou nível de risco I - para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente à saúde coletiva ou individual, relacionados as atividades econômicas de interesse sanitário.
c) Médio Risco: De acordo com o Art. 3º do Decreto 10.178 , de 18 de dezembro de 2019, Médio Risco ou nível de risco II - para os casos de risco moderado à saúde coletiva ou individual, relacionados as atividades econômicas de interesse sanitário.
d) Alto Risco: De acordo com o Art. 3º do Decreto 10.178 , de 18 de dezembro de 2019, Alto Risco ou nível de risco III - para os casos de risco alto à saúde coletiva ou individual, relacionados as atividades econômicas de interesse sanitário.
X - Autoridade Sanitária: Servidor público investido de competências para fiscalizar, controlar e inspecionar matérias de interesse direto ou indireto para a saúde individual ou coletiva e meio ambiente do trabalho, com poder de polícia administrativa.
XI - CONCLA: Comissão Nacional de Classificação.
XII - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
XIII - Fiscalização Sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de competência da autoridade sanitária que visam a verificação do cumprimento das legislações para as atividades sujeitas a vigilância sanitária.
XIV - Inspeção Sanitária: Conjunto de procedimentos técnicos fiscais realizados pela autoridade sanitária em estabelecimento, veículo ou equipamento de interesse da Vigilância Sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde, decorrentes do meio ambiente, inclusive o de trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse a saúde, mediante a avaliação de processos que garantam produtos, serviços e ambientes seguros e saudáveis, exigindo julgamento de valor sobre a situação verificada.
XV - Licenciamento Sanitário: É o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos, de competência das autoridades sanitárias, para fins de concessão de autorizações sanitárias para o devido funcionamento de um empreendimento. O licenciamento sanitário das atividades econômicas está dividido nas seguintes modalidades:
a) Dispensadas de Licenciamento Sanitário (DLS) - é o processo cuja atividade econômica é classificada com grau de risco "Dispensadas", sendo dispensada de inspeção sanitária prévia ou análise documental, nos casos das Atividades econômicas classificadas com o grau de Risco "Baixo Risco".
b) Licenciamento Sanitário Simplificado (LSS) - é o processo cuja atividade econômica é classificada com o grau de risco "Médio Risco". A inspeção sanitária deve ser realizada, pelo órgão sanitário competente após o início da operação da atividade econômica.
c) Licenciamento Sanitário Convencional (LSC) - é o processo cuja atividade econômica é classificada com o grau de risco "Alto Risco". A fiscalização sanitária deve ocorrer pelo órgão sanitário competente, antes do início da operação da atividade econômica.
XVI - Estabelecimento: Ambiente que ocupa no todo ou em parte, edificado ou não, destinado às atividades relativas a bens produtos e serviços sujeitos as ações do órgão de vigilância sanitária por pessoa física ou jurídica de caráter permanente periódico ou eventual.
XVII - Ramo de atividade: atividade econômica desejada pelo usuário identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA do estabelecimento a ela associada, se houver.
Art. 4º Para efeito dessa resolução considera-se a tabela abaixo para indicar a correspondência entre a modalidade de licenciamento sanitário e a classificação do grau de risco sanitário.
MODALIDADE DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO | CLASSIFICAÇÃO DO GRAU DE RISCO SANITÁRIO |
Dispensadas de Licenciamento Sanitário (DLS) | Baixo Risco |
Licenciamento Sanitário Simplificado (LSS) | Médio Risco |
Licenciamento Sanitário Convencional (LSC) | Alto Risco |
Parágrafo único. O órgão sanitário emitirá, preferencialmente por meio eletrônico, o "Certificado de Dispensa do Licenciamento Sanitário", para empresas cuja as atividades econômicas são classificadas com grau de risco Não Compete ou Baixo Risco.
Art. 5º As atividades econômicas que não são de competências da Agência Estadual de Vigilância em Saúde de Rondônia (AGEVISA-RO) conforme as Pactuações para a execução das atividades de inspeção, feitas na Comissão Intergestora de Bipartide do Estado de Rondônia (CIB-RO), que estiverem sendo executadas dentro de estabelecimentos cujas as atividades econômicas são de responsabilidade da AGEVISA-RO, essas atividades econômicas serão licenciada pela AGEVISA-RO.
Art. 6º Esta Portaria deverá ser atualizada pela AGEVISA-RO quando houver alteração da lista de CNAE, alteração de grau de risco de atividade econômica e alteração de pactuação com os municípios.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Nélio de Souza Santos
Secretário Adjunto de Estado da Saúde
Vera Lúcia Quadros
Presidente do COSEMS/RO