Resolução SEAB nº 259 de 11/12/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2009
Cria o Sistema de Prescrição e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto no art. 12 do Regulamento da Lei Estadual nº 7.827/1983, de 29 de dezembro de 1983, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.876/1984, de 29 de dezembro de 1984, e
Considerando que é necessário incrementar a efetividade da fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos a cargo do DEFIS/SEAB;
Considerando que um importante instrumento para a efetividade da fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos é a avaliação das informações que devem constar nas receitas agronômicas;
Considerando que a criação de um banco de dados com informações sobre uso de agrotóxicos possibilitará a geração de diagnósticos e relatórios importantes para a ação do DEFIS e para todas as entidades e órgãos governamentais direta e indiretamente envolvidos com atividades relacionadas aos agrotóxicos;
Considerando que o gerenciamento desse banco de dados com informações extraídas do Receituário Agronômico refletirá diretamente na eficácia das ações para garantir a segurança alimentar dos consumidores e para a qualidade dos produtos da agropecuária paranaense,
Resolve:
Art. 1º Criar o Sistema de Prescrição e Uso de Agrotóxicos do Estado do Paraná - SIAGRO, estabelecendo a obrigatoriedade de nele inserirem-se todos os comerciantes de agrotóxicos cadastrados no Paraná.
Art. 2º Os comerciantes de agrotóxicos, a partir de 01.03.2010, deverão codificar informações das receitas agronômicas que receberem ou emitirem, e enviá-las eletronicamente ao DEFIS/SEAB no primeiro dia útil de cada semana, conforme procedimentos técnicos do SIAGRO estabelecidos pela CELEPAR.
Parágrafo único. O envio eletrônico substitui o envio de uma via em papel das receitas ao DEFIS/SEAB, conforme disciplinado na Resolução nº 004/2002.
Art. 3º Compete aos Engenheiros Agrônomos do DEFIS, responsáveis pela fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e afins, a fiscalização do cumprimento das normas impostas pela presente Resolução.
Art. 3º Compete aos Engenheiros Agrônomos do DEFIS, responsáveis pela fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos e afins, a fiscalização do cumprimento das normas impostas pela presente Resolução.
Art. 4º Os infratores das normas e instruções da presente Resolução estão sujeitos à autuação administrativa e às sanções previstas no art. 17, incisos I, II, V, VI e VII, da Lei Federal nº 7.802/1989.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
VALTER BIANCHINI
Secretário de Estado