Resolução BACEN nº 2.598 de 26/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 1999
Institui linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1998/1999.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.722, de 24.04.2000, DOU 25.04.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1998/1999, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as várias etapas);
III - limite de crédito: até R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);
V - garantias: as usuais para o crédito rural;
VI - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:
a) no Estado do Espírito Santo: 60% (sessenta por cento) em abril de 1999 e 40% (quarenta por cento) em maio/junho de 1999;
b) nos demais Estados: 60% (sessenta por cento) em maio de 1999 e 40% (quarenta por cento) em junho/agosto de 1999;
c) regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste: 60% (sessenta por cento) em agosto de 1999 e 40% (quarenta por cento) em setembro/novembro de 1999;
VII - condições para reembolso: o crédito deve ser pago em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:
a) a primeira, correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor total contratado, terá vencimento fixado para 60 (sessenta) dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o término de sua colheita;
b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento pactuado para 30 (trinta) dias contados da data fixada para vencimento da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:
1. 30 de setembro de 1999, no Estado do Espírito Santo;
2. 31 de outubro de 1999, nos demais Estados;
3. 31 de janeiro de 2000, nas regiões de microclimas específicos do Norte e do Nordeste;
VIII - montante de recursos: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Art. 2º Ficam a Secretaria de Produtos de Base, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, e a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.476, de 26 de março de 1998.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"