Resolução SF nº 26 de 30/05/1995
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mai 1995
Altera dispositivos da Resolução SF nº 14, de 22.02.95, que aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, de que trata o item 7 do § 1º do art. 54 do RICMS.
O Secretário da Fazenda resolve:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Anexo I da Resolução SF nº 14, de 22 de fevereiro de 1995:
I - o subitem 12.04:
"12.04 Descarregadores mecânicos de cinzas............................... 8416.30.0300";
II - o subitem 23.03:
"23.03 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias .......................... 8428.31.0100 a ............................................. 8428.39.9900";
III - a alínea "c" do subitem 34.01:
"c) outras ........................................... 8443.19.0000";
IV - a alínea "d" do subitem 36.03:
"d) máquinas dos tipos raschell milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável.... 8447.20.0105";
V - o subitem 38.06:
"38.06 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras ..................................... 8451.30.0000";
VI - o subitem 41.05:
"41.05 Máquinas de moldar por centrifugação .............................. 8454.30.0200";
VII - o subitem 46.02:
"46.02 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico................... 8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras....... 8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear....... 8459.40.0000";
VIII - a alínea "b" do item 46.03:
"b) outras, de console ........................ 8459.59.0100 a
.............. ............................................. 8459.59.9900";
IX - o subitem 47.06:
"47.06 Máquinas de extrusuras......... 8462.99.0300";
X - a alínea "i.1" do subitem 50.05:
"i.1 de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes..............................................
8466.94.0100";
XI - o subitem 66.05:
"66.05 outros.................................... 8515.80.9900";
Art. 2º Ficam acrescentados à Resolução SF nº 14, de 22 de fevereiro de 1995, os seguintes dispositivos:
I - ao art. 1º, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Relativamente aos bens da indústria do sistema eletrônico de processamento de dados indicados no Anexo I desta Resolução, sua aplicação somente se efetivará em caso de inaplicabilidade da alíquota de 7% (sete por cento) referida no item 11 do § 1º do art. 54 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.";
II - ao Anexo I, os itens 52-A, 52-B, 52-C, 52-D, 64-A, 66-A, 66-B, 66-C, 66-D, 66-E, 66-F, 66-G, 66-H e 71-A, conforme segue:
Art. 3º Os códigos da NBM/SH, 9026.10.1002 e 9027.20.0100, constantes do item 81 do Anexo I da Resolução SF nº 14, de 22 de fevereiro de 1995, passam a ser entendidos como sendo 9026.10.0100 e 9027.20.0101, respectivamente.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das seguintes datas:
I - o art. 2º, na data da publicação;
II - os arts. 1º e 3º, a partir de 23 de fevereiro de 1995.