Resolução CONAD nº 26 de 31/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jan 2003

Define grupo de trabalho objetivando submeter à deliberação do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, normas de controle social referente ao uso do "chá ayahuasca".

O Presidente do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições contidas no art. 5º, inciso II, do Decreto nº 3.696, de 21 de dezembro de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.513, de 13 de dezembro de 2002,

Considerando que o uso ritualístico do chá ayahuasca constitui-se em manifestação cultural e religiosa regional de há muito reconhecida pela sociedade brasileira;

Considerando que os responsáveis pelas diversas confissões religiosas usuárias do chá ayahuasca estão cientes da proibição de sua comercialização, bem como das ervas que o compõem, em razão de seu alcance estritamente religioso;

Considerando que as confissões religiosas conhecem sobre a proibição da exportação do chá ayahuasca ou do cipó Jagube/Mariri - Banisteriopsis caapi, e da folha Rainha/Chacrona - Psychotria viridis, haja vista o seu uso exclusivamente ritualístico, peculiar a uma manifestação cultural regional brasileira, e mais as restrições decorrentes da legislação brasileira e de Acordos Internacionais assinados pelo Brasil;

Considerando que os responsáveis pelos rituais religiosos são, também, responsáveis pela não administração do chá ayahuasca aos menores de dezoito anos e às pessoas portadoras de deficiência mental;

Considerando a importância de que os usuários praticantes restrinjam o uso do chá ayahuasca exclusivamente aos rituais religiosos, realizados no interior dos templos das seitas;

Considerando a necessidade de que as entidades religiosas exerçam, como atividade de controle próprio e de sua particular responsabilidade, sujeita às restrições da legislação vigente, a atenção sobre o cultivo, a colheita e o transporte do cipó Jagube ou Mariri - Banisteriopsis caapi e da folha Rainha ou Chacrona - Psychotria viridis;

Considerando os aspectos técnicos científicos apresentados pelo Departamento de Polícia Federal - DPF, por meio do Laudo nº 01621/02 - INC, e parecer apresentado pela Associação Brasileira de Psiquiatria na 2ª reunião ordinária do Conselho, realizada dia 12 de junho de 2002, bem como pela Nota Técnica nº 003/2002 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e ainda,

Considerando a deliberação, por unanimidade, dos membros do Conselho, em reunião realizada dia 19 de dezembro de 2002, relativamente ao uso do Chá ayahuasca,

Resolve:

Art. 1º Determinar que a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, coordene Grupo de Trabalho constituído pelas Instituições e Organizações Sociais, com mandato para deliberar ou interesse sobre o assunto, a saber: a própria SENAD, o Ministério da Justiça, o Ministério das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Departamento de Polícia Federal - DPF, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, a Associação Médica Brasileira - AMB; a Associação Brasileira de Psiquiatria, as confissões religiosas usuárias do "chá ayahuasca" e outras que venham a ser consideradas apropriadas, para no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, apresentar à deliberação deste Conselho, proposta de medidas de controle social e outras sugestões que se façam oportunas, haja vista a necessidade de trazer para a prática pela sociedade, dentro do princípio da responsabilidade compartilhada, normas e procedimentos que preservem manifestação cultural religiosa consagrada, observados os objetivos e normas estabelecidos pela Política Nacional Antidrogas e pelos diplomas legais pertinentes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO MENDES CARDOSO