Resolução CAMEX nº 26 de 30/04/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2010
Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2011, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM | DESCRIÇÃO |
8517.62.59 | Ex 009 -Equipamentos de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do "backbone" do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de Internet, de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em hardware com sistema operacional de propósito específico ("ap-pliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010, DOU 06.08.2010 ) |
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8517.62.59 | Ex 010 - Equipamentos de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de Internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em hardware com sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de 50.000"flows"/segundo, pelo menos 2 milhões de rotas Internet BGP, com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em hardware TMS) e capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de Internet em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo de filtragem de ataques DDoS |
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, a redução tarifária de que trata o art. 1º da presente Resolução deverá ser adaptada aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE