Resolução CFDD nº 26 de 28/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2011
Dispõe sobre a apresentação de carta-consulta e trâmite de procedimento administrativo do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos e dá outras providências.
O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos - CFDD, nos termos do art. 9º de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJ nº 1.488, de 15 de agosto de 2008,
Resolve:
Do Objeto
Art. 1º Pessoas Jurídicas de Direito Público das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e as Entidades Civis Sem Fins Lucrativos interessadas em receber apoio financeiro do FDD no ano de 2012 deverão apresentar Cartas-Consulta, conforme modelo constante no endereço eletrônico www.mj.gov.br/cfdd, na rede mundial de computadores - Internet.
Parágrafo único. Caso haja saldo orçamentário e financeiro em 2011, alguns projetos, excepcionalmente, poderão ser apoiados ainda este ano.
Art. 2º A apresentação das Cartas-Consulta será baseada em 4 (quatro) chamadas:
I - chamada
I - "promoção da recuperação, conservação e preservação do meio ambiente, e melhoria da qualidade de vida da população brasileira";
II - chamada
II - "proteção e defesa do consumidor e promoção e defesa da concorrência";
III - chamada
III - "patrimônio cultural brasileiro";
IV - chamada
IV - "outros direitos difusos e coletivos tutelados".
Da Abrangência
Art. 3º Serão apoiadas com recursos financeiros do Fundo de Defesa de Direitos Difusos Cartas-Consulta que forem selecionadas e que se destinem às seguintes linhas temáticas:
I - meio ambiente:
a) conservação e manejo da biodiversidade - projetos que contribuam para a recuperação, conservação e uso sustentável da diversidade biológica e dos recursos genéticos associados;
b) consolidação do Sistema de Unidades de Conservação (SNUC) - projetos que promovam o uso público das Unidades e seus entornos;
c) conservação da água e das florestas - projetos que contribuam para a preservação, restauração, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, bem como projetos que promovam a conservação e recuperação de nascentes e margens de corpos d'água, em prol da proteção dos recursos hídricos, que combatam processos de desertificação do solo e promovam a recuperação de áreas degradadas;
d) preservação de espécies ameaçadas da fauna - projetos que promovam a proteção e a recuperação de espécies ameaçadas, por meio de atividades de pesquisa, manejo, monitoramento e educação ambiental;
e) promoção do consumo sustentável e da educação ambiental voltada para a sustentabilidade - projetos que promovam a educação ambiental e o consumo consciente e que valorizem a produção sustentável e o uso ambientalmente adequado dos recursos naturais. Projetos educativos que envolvam a elaboração de materiais informativos e de divulgação (cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros) e/ou a realização de eventos que versem sobre as temáticas de direitos do meio ambiente. O objetivo é sensibilizar o público-alvo (infanto-juvenil, por exemplo) sobre seus direitos e deveres, visando mudanças de atitude em relação ao tema;
f) ações de manejo e gestão de resíduos sólidos - projetos que incentivem o gerenciamento dos resíduos sólidos em áreas urbanas e rurais, contribuam para a implantação de políticas municipais ambientalmente corretas ou que promovam ações de redução, reutilização e reciclagem do lixo;
g) ecoturismo de base comunitária - projetos que incentivem comunidades tradicionais ou locais a desenvolverem projetos de ecoturismo, voltados para a conservação ambiental e o manejo sustentável dos recursos naturais;
h) conhecimentos tradicionais - projetos que promovam o resgate, a valorização e a manutenção de práticas tradicionais de produção com base no uso sustentável dos recursos naturais, por meio de levantamentos, estudos, disseminação ou fortalecimento de tais práticas produtivas;
i) modernização administrativa - projetos de modernização administrativa de órgãos governamentais ligados à área de meio ambiente, inclusive dando suporte à promoção e realização de seminários, programas de treinamento de pessoal ou aprofundamento técnico em matéria relativa ao meio ambiente;
j) mudanças climáticas - projetos que promovam a compreensão dos efeitos do aquecimento global para as mudanças climáticas, desenvolvam mecanismos que possibilitem a adaptação ou contribuam com a mitigação dos efeitos da mudança do clima; e
k) desenvolvimento do mercado de carbono - projetos que promovam estudos técnicos e/ou acadêmicos sobre desenvolvimento operacional e/ou comercial do mercado de carbono no Brasil.
II - proteção e defesa do consumidor e promoção e defesa da concorrência:
a) proteção e defesa do consumidor:
1) projetos educativos - projetos que envolvam a elaboração de materiais informativos e de divulgação (cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros) e/ou a realização de eventos que versem sobre as temáticas de direitos do consumidor (tais como elaboração e distribuição de cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros meios de divulgação, assim como a realização de palestras, cursos, seminários e congressos, que visem a esclarecer a sociedade sobre direitos básicos do consumidor, administração do orçamento familiar, consumo responsável de crédito, pesquisa de preços, conscientização contra publicidades enganosas ou abusivas, dentre outros);
2) modernização administrativa - projetos de modernização administrativa de órgãos governamentais ligados à proteção e defesa do consumidor, inclusive dando suporte à promoção e realização de seminários, programas de treinamento de pessoal, aprofundamento técnico em matéria de relação de consumo e programas de estágio;
3) proteção à saúde, vida e segurança do consumidor - projetos que produzam mecanismos de prevenção através de rastreabilidade e informações mínimas para produtos e serviços que acarretem risco ou perigo à saúde ou segurança do consumidor, assim como apresentem estudos, dados e índices atinentes ao número de acidentes de consumo e tratamento do consumidor pelos fornecedores e órgãos públicos, promovendo, também, campanhas educativas direcionadas, inclusive para fornecedores, sobre informação ostensiva e adequada a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos ou serviços, com vistas a evitar acidentes de consumo;
4) especialização de conhecimentos jurídicos de direito do consumidor - projetos relacionados com cursos de formação e aprimoramento, seminários, congressos e demais eventos dedicados ao estudo aprofundado do direito da racionalização e melhoria dos serviços públicos, das constantes modificações do mercado de consumo, dentre outros;
5) consumidor e responsabilidade sócio-ambiental - projetos que sensibilizem agentes de mercado (consumidores, fornecedores e o Estado), através de estudos ou campanhas apontando medidas sócioambientais a serem adotadas no mercado de consumo para a conservação do meio ambiente e bem-estar da coletividade e racionalização de consumo (biodegradáveis, recicláveis, não poluentes de um modo geral);
6) consumo sustentável - projetos que apontem soluções e medidas dirigidas à modificação positiva do hábito de consumo, conectando as demandas e o comportamento dos consumidores à racionalização do consumo de produtos e serviços que produzam menor grau de impacto negativo possível ao meio ambiente e à coletividade (biodegradáveis, recicláveis, não poluentes de um modo geral), assim como desenvolvam instrumentos, em especial os participativos, de geração de informação para os consumidores e mecanismos de rastreabilidade de produtos cuja cadeia produtiva impacte de forma negativa o meio ambiente;
7) incentivo à criação ou desenvolvimento de associações de defesa do consumidor - projetos relacionados à criação e desenvolvimento de associações de defesa do consumidor, dentre outras formas de organização, visando à conscientização de que os consumidores são agentes de mercado com potencial para modificação do meio no qual se inserem a partir de comportamentos pró-ativos como a denúncia de cartéis, preços abusivos, difusão de informações sobre qualidade e preços de produtos e serviços, identificação de publicidade enganosa e riscos à saúde do consumidor, formalização de reclamações perante órgãos competentes, ou quaisquer outras atividades destinadas a promover a defesa do consumidor;
8) universalização dos serviços públicos - projetos que promovam a tutela do consumidor pelas agências reguladoras, bem como os dirigidos à conscientização dos entes reguladores sobre seu papel na defesa do consumidor e dos consumidores sobre a importância da função regulatória, incluindo a estrutura e funcionamento dos entes reguladores e promoção de ações de universalização dos serviços públicos regulados; e
9) projetos que adotem ou promovam medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca da tributação incidente sobre mercadorias e prestação de serviços, em vias de permitir ao cidadão identificar e quantificar o quanto paga de tributos.
10) alimentação saudável e segura - projetos que promovam a adoção de regras e práticas que visem a alimentação saudável e segura, contribuindo para a redução de doenças crônicas não transmissíveis como hipertensão, diabetes e obesidade, considerando que os consumidores também tem o papel de agir no mercado estimulando a produção e comercialização de alimentos saudáveis e seguros;
11) turismo e direitos do consumidor - projetos que tenham como objetivo estimular o turismo seguro e responsável, considerando aspectos como informação e responsabilidade e o cumprimento do CDC pelos fornecedores ligados a esta cadeia produtiva. É importante considerar a proximidade de grandes eventos no país, como a Copa do Mundo e os Jogos Olímpicos, e a necessidade do aprimoramento da prestação de serviços neste setor; e
12) direito e proteção da saúde - projetos que tenham por objetivo o acesso a informação segura e exauriente sobre produtos e serviços de saúde, a fim de evitar e prevenir riscos.
b) promoção e defesa da concorrência:
1) projetos educativos - projetos que envolvam a elaboração de materiais informativos e de divulgação (cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros) e/ou a realização de eventos que versem sobre as temáticas de proteção à livre concorrência e à livre iniciativa (tais como elaboração e distribuição de cartilhas, livros, vídeos, cartazes e outros meios de divulgação, assim como a realização de palestras, cursos, seminários e congressos, que visem a (i) conscientizar as empresas, principalmente as de pequeno e médio porte, a respeito de práticas anticompetitivas, os seus prejuízos para o mercado e as sanções aplicáveis; (ii) esclarecer a sociedade sobre a importância da livre concorrência e a identificação de prática de cartel e outras condutas abusivas ou anticoncorrenciais; (iii) promover a competitividade e a concorrência, dentre outros);
2) modernização administrativa - projetos de modernização administrativa de órgãos governamentais ligados à promoção e defesa da concorrência, inclusive dando suporte à promoção e realização de seminários, programas de treinamento de pessoal, intercâmbio com agências antitruste internacionais, aprofundamento técnico em matéria de concorrência e programas de estágio, dentre outros;
3) especialização de conhecimentos jurídicos em direito da concorrência - projetos relacionados com cursos de formação e aperfeiçoamento, seminários, congressos e demais eventos dedicados ao estudo aprofundado do dinâmica econômica e competitividade de mercados, do direito da concorrência e demais temas considerados relevantes para promoção e defesa da concorrência, dentre outros;
4) proteção do ambiente concorrencial - projetos relativos à:
i) promoção de medidas dirigidas à eliminação de práticas que potencialmente ou efetivamente atinjam o equilíbrio natural do mercado, tais como cartéis, trustes, concertos de mercado e demais práticas artificiais que eliminem o direito de livre-escolha do consumidor ou a formação natural de preços; ii) conscientização de que os consumidores são agentes de mercado com potencial para modificação do meio no qual se inserem a partir de comportamentos pró-ativos como a denúncia perante órgãos competentes de práticas anticompetitivas, como formação de cartéis, venda casada, dentre outros.
5) incentivo à criação ou desenvolvimento de iniciativas da sociedade civil para defesa da concorrência - projetos voltados à conscientização de empresas e da sociedade, a respeito de práticas anticompetitivas, os seus prejuízos para o mercado e as sanções aplicáveis, formalização de reclamações perante órgãos competentes, ou quaisquer outras atividades destinadas a promover a defesa da concorrência;
6) mercados regulados e concorrência - projetos voltados à conscientização das agências reguladoras sobre seu papel na defesa da concorrência e dos órgãos antitruste sobre a importância da função regulatória, incluindo a estrutura e funcionamento dos entes reguladores e promoção de ações de cooperação técnica;
7) estudos técnicos e acadêmicos - projetos que promovam estudos técnicos e/ou acadêmicos sobre competitividade e aumento da concorrência, estrutura e dinâmica de mercados, análises setoriais voltadas para a defesa da concorrência (abordando temas como controle societário, concentração de mercado, formação de preço, barreiras à entrada, dinâmica do setor, características dos produtos etc.), análises comparativas sobre a atuação antitruste em outras jurisdições, entre outros; e
8) advocacia da concorrência - projetos relacionados à promoção do tema defesa da concorrência no meio empresarial, acadêmico, governamental, comunidade internacional, dentre outros, como forma de divulgar e debater os temas relacionados à concorrência e a atuação dos órgãos antitruste.
III - patrimônio cultural brasileiro:
a) educação patrimonial - projetos que promovam o desenvolvimento de ações e/ou programas educativos, com vistas à preservação, democratização e difusão do patrimônio cultural brasileiro;
b) preservação de acervos - projetos de conservação, organização, digitalização, gestão eletrônica de documentos e divulgação de acervos de museus, bibliotecas, arquivos, centros de documentação e outras instituições de natureza semelhante, assim como pesquisas de memória e história relacionadas a esses acervos;
c) divulgação da política de patrimônio cultural brasileiro - projetos de divulgação da política de patrimônio cultural brasileiro e seus resultados por meio de publicações, documentação audiovisual, imprensa, rádio e televisão;
d) pesquisa sobre bens culturais de natureza imaterial - projetos que promovam a produção de conhecimento sobre bens culturais de natureza imaterial através de levantamentos, inventários, instrução para processo de registro, dentre outros, visando o seu reconhecimento, preservação e salvaguarda;
e) salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial - projetos que apóiem comunidades e grupos sociais na realização de ações que visem à preservação de seus bens culturais de natureza imaterial;
f) pesquisa sobre bens culturais de natureza material - projetos que promovam a produção de conhecimento sobre bens culturais de natureza material, por meio de pesquisa histórica, levantamentos, inventários e cadastro de edificações, visando, entre outros, fornecer subsídios para a instrução de processos de tombamento em nível municipal, estadual ou federal e/ou a elaboração de projetos de restauro;
g) restauração, conservação ou manutenção do patrimônio histórico ou artístico de natureza material, como exemplares da arquitetura religiosa, civil ou militar;
h) recuperação de bem tombado - revitalização de sítios históricos - projetos de acessibilidade, sinalização e mobiliário urbano;
i) recuperação de sítios arqueológicos - projetos de recuperação de sítios urbanos ou rurais detentores de reminiscências dos antigos habitantes do território nacional;
j) preservação de bens móveis e integrados - projetos de inventário e recuperação de imagens, retábulos, peças sacras, pinturas, azulejos etc. Apoio à produção, conservação de acervos documentais considerados fontes fundamentais de informação sobre patrimônio cultural; e
k) fortalecimento das redes de gestão do patrimônio cultural - projetos que tenham como objetivo a capacitação de técnicos e gestores em patrimônio cultural, a estruturação de órgãos estaduais e municipais de patrimônio e a elaboração de estudos que subsidiem a criação de legislação específica e de políticas públicas voltadas para a preservação do patrimônio cultural.
IV - outros direitos difusos e coletivos tutelados:
a) igualdade racial - projetos ambientais, educacionais e de geração de renda em comunidades tradicionais e quilombolas, dentre outras;
b) acessibilidade e inclusão social - projetos voltados a proporcionar às pessoas com deficiência física, sensorial ou mental o pleno acesso a direitos como locomoção, educação, saúde e lazer, dentre outros; e
c) direitos e deveres trabalhistas - projetos que visem à promoção e efetividade dos direitos e deveres trabalhistas, o acesso à justiça, o combate ao trabalho escravo e infantil, à redução de acidentes de trabalho, dentre outros.
Dos Requisitos
Art. 4º Os recursos financeiros previstos nesta Resolução serão destinados a órgãos públicos e entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 5º Os órgãos públicos das esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como as entidades civis sem fins lucrativos que tiverem suas Cartas-Consulta selecionadas entre as prioritárias, deverão se cadastrar no portal de convênios do Governo Federal (Sistema de Gestão de Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Parcerias - SICONV), conforme arts. 17, 18 e 19 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008).
Parágrafo único. As entidades mencionadas no caput deverão estar aptas a operar o SICONV, disponibilizando, para tanto, estrutura física e pessoal qualificado.
Art. 6º Os órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal deverão prever a contrapartida em suas respectivas leis orçamentárias, nos limites propostos no art. 22 desta Resolução.
Art. 7º Os projetos na área de meio ambiente submetidos ao CFDD devem atender à legislação ambiental vigente e, quando necessário, apresentar em tempo hábil as licenças ambientais emitidas pelos órgãos ambientais competentes. Devem, ainda, contar com a participação social.
Art. 8º Na restauração de museus, igrejas, arquivos, bibliotecas, centros culturais, sítios arqueológicos e galerias de arte, exigir-se-á o comprovante de tombamento ou comprovante da existência dos sítios arqueológicos, conforme o caso, bem como declaração expressa do órgão (federal, estadual, distrital ou municipal) responsável pela preservação do patrimônio histórico ou sítio arqueológico, autorizando a execução do projeto.
Art. 9º É vedada a celebração de convênios ou termos de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Do Encaminhamento e Prazo
Art. 10. As Cartas-Consulta, conforme modelo disponível na página do CFDD na rede mundial de computadores- Internet, no endereço eletrônico www.mj.gov.br/cfdd, deverão ser encaminhadas por via postal, em 4 (quatro) vias ou protocolizadas diretamente no Setor de Protocolo e Controle Processual da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no período de 2 de março a 15 de abril de 2011, no seguinte endereço: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS - CFDD, Esplanada dos Ministérios - Bloco T - Ed. Sede, Sala 532, CEP 70064-900 - Brasília -DF.
§ 1º A data a ser considerada para o efetivo recebimento das Cartas-Consulta será a da postagem.
§ 2º Os proponentes que apresentarem projetos fora do prazo e/ou cujas Cartas-Consulta não estejam com os campos corretamente preenchidos, conforme exigido nesta Resolução, serão desclassificados.
§ 3º Os projetos serão selecionados levando-se em consideração a relevância dos temas, a eficácia e eficiência dos projetos, a sustentabilidade, o impacto no desenvolvimento institucional e o histórico e capacidades dos proponentes.
Da Seleção das Cartas-Consulta e Deliberação de Projetos
Art. 11. Até o último dia útil do mês de julho de 2011, o CFDD indicará as Cartas-Consulta cujos projetos tenham sido selecionados como prioritários para o ano subsequente, de acordo com a política definida para aplicação dos recursos públicos do FDD e as disponibilidades orçamentárias.
Art. 12. As Cartas-Consulta serão classificadas por ordem decrescente de votação, divididas pelas áreas do meio ambiente, proteção e defesa do consumidor e promoção e defesa da concorrência, patrimônio cultural brasileiro e outros direitos difusos e coletivos tutelados.
§ 1º Caso haja empate entre duas ou mais Cartas-Consulta em uma mesma posição na classificação, o desempate será decidido pelos membros do Conselho, em votação na qual cada Conselheiro terá um voto.
§ 2º Ao persistir o empate, este será dirimido por decisão monocrática do presidente do Conselho.
Art. 13. Até o 10º dia útil do mês de agosto, a Secretaria Executiva do CFDD fará publicar despacho de seu presidente no Diário Oficial da União com a relação de projetos indicados pelos integrantes do Conselho como prioritários, e disponibilizará, também, na página do CFDD no endereço eletrônico www.mj.gov.br/cfdd.
§ 1º A indicação prioritária não implica aprovação dos projetos nem gerará qualquer direito ao Proponente.
§ 2º Não serão devolvidas aos proponentes, em hipótese alguma, as Cartas-Consulta não selecionadas.
Da Análise do Plano de Trabalho
Art. 14. Após a publicação da lista das Cartas-Consulta prioritárias, a Secretaria Executiva do CFDD - SE/CFDD cadastrará Programa de Trabalho no SICONV e orientará os órgãos públicos das esferas estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como as entidades civis sem fins lucrativos, quanto a inclusão do plano de trabalho no Sistema.
Art. 15. Quanto aos órgãos federais, a SE/CFDD oficiará os proponentes para encaminhar os respectivos projetos e documentação, por meio dos formulários que constam da página do CFDD na Internet.
Art. 16. O Conselho deliberará sobre a aprovação ou não dos projetos na ordem de prioridade definida, salvo se, por fato do proponente, a instrução de seu projeto atrasar.
Art. 17. A bem da instrução processual, a SE/CFDD poderá intimar o proponente a apresentar documentos e informações ou readequar o Plano de Trabalho.
Parágrafo único. O não atendimento às exigências da SE/CFDD ou dos membros do Conselho no prazo assinalado no instrumento de intimação poderá implicar no arquivamento do projeto, por despacho fundamentado.
Art. 18. Com a nota técnica da Secretaria Executiva do CFDD, o projeto será distribuído a um Conselheiro, na forma do art. 2º, § 4º da Resolução CFDD nº 7/99, que relatará e proporá voto ao Plenário do Conselho.
Art. 19. O Plenário ou o Conselheiro-Relator poderão requisitar diligências à Secretaria-Executiva do CFDD, como também convocar o Proponente para prestar esclarecimentos pessoalmente.
Art. 20. Os projetos que não tiverem sido julgados até a última reunião do Conselho no ano serão deliberados no ano subsequente.
Dos Recursos Financeiros e da Contrapartida
Art. 21. Serão aceitas Cartas-Consulta que solicitem apoio financeiro de até no máximo R$ 443.750,00 (quatrocentos e quarenta e três mil setecentos e cinquenta reais), sendo que para os estados, municípios e Distrito Federal, o valor mínimo será de R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluindo a contrapartida.
Art. 22. A contrapartida das Propostas de Trabalho deverá ter os seguintes limites mínimo e máximo, conforme art. 39 da Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias):
I - no caso dos Municípios:
a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento) do valor global do projeto para municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento) do valor global do projeto para municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e
c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor global do projeto para os demais;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor global do projeto para aqueles localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da SUDENE, SUDAM e SUDECO; e
b) 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor global do projeto aos demais;
§ 1º A contrapartida de órgãos públicos estaduais, municipais e do Distrito Federal deverá ser somente em recursos financeiros.
§ 2º A contrapartida deverá ser depositada na conta bancária específica a ser aberta para movimentação dos recursos do convênio.
Art. 23. Órgãos federais e entidades civis sem fins lucrativos são isentos de contrapartida.
Da Prestação de Contas
Art. 24. O tempo e modo das prestações de contas serão definidos no instrumento de convênio, termo de parceria ou termo de cooperação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 25. Ao final da execução do projeto, a Secretaria Executiva do CFDD emitirá nota técnica a respeito das prestações de contas e do cumprimento das obrigações previstas no convênio, termo de parceria ou termo de cooperação.
§ 1º No caso de aprovação, os autos serão arquivados no arquivo documental da Secretaria de Direito Econômico, permanecendo à disposição dos auditores da Controladoria Geral da União e do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Em caso contrário, a SE/CFDD tomará as providências cabíveis, na forma da lei, realizando os trâmites necessários para regularização das pendências e/ou tomada de contas especial.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 26. Os convenentes que, ao final do período estipulado para a execução do projeto, não tiverem cumprido adequadamente os termos do convênio, de parceria ou cooperação, ainda que tenham devolvido integralmente os recursos, ficarão impedidos de receber recursos do FDD pelo prazo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Aos convenentes declarados impedidos nos termos do caput será garantido o direito de defesa, a ser apresentada, em até 10 (dez) dias após a ciência da penalidade, ao CFDD, que poderá, em reunião ordinária, admitir os argumentos do convenente e derrogar o impedimento
Art. 27. Revoga-se a Resolução nº 25, de 1º de março de 2010.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL JOSEF LERNER
Presidente do Conselho