Resolução CEMA nº 26 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 2013

Dispõe sobre alterações na Resolução nº 06/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, do seu Regimento Interno aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.338, de 10 de maio de 1979, e art. 20, inciso III, art. 30, § 1º, e art. 43, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006;

 

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

 

Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;

 

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente de Sergipe;

 

Considerando o disposto no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que “o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Esta Resolução altera dispositivos da Resolução nº 06/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Sergipe, relativos ao Licenciamento Simplificado - LS.

 

Art. 2º. A Resolução nº 06/2012 do CEMA passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º-A. Os empreendimentos que possuem finalidade de moradia multifamiliar, imóveis meramente comerciais, laboratórios de análises clínicas, físico-químicas e bacteriológicas dispostos no Anexo I desta Resolução serão enquadrados no Licenciamento Simplificado - LS, desde que estejam em áreas urbanas consolidadas e providas de rede coletora de esgotos sanitários e operada pela concessionária local.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos citados no caput deste artigo que estiverem em área desprovida de rede coletora de esgotos sanitários passarão a ser enquadrados na Resolução CEMA nº 06/2008 e demais alterações."

 

“Art. 1º-B. Aqueles empreendimentos enquadrados no artigo anterior e que em seus limites internos e externos constem áreas consideradas como de preservação permanente e/ou qualquer outra área protegida conforme Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), seguirá o tramite normal do licenciamento conforme as Resoluções Cema nº 06/2008 e CONAMA nº 237/1997."

 

Art. 3º. Inclui-se e altera-se nas tabelas do Anexo I da Resolução nº 06/2012 as seguintes atividades:

 

“ANEXO I

ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

Grupo II. Uso e Ocupação do Solo e Saneamento

Atividades

Porte Máximo

4 - Clínicas médicas (sem internamento) e veterinárias.

Todos

7 - Obras de microdrenagem (redes de drenagem de águas pluviais).

Todos”

“Grupo V. Imobiliário

Atividades

Porte Máximo

7 - Imóveis residenciais multifamiliares.

Todos”

“Grupo VI. Indústrias Diversas, estocagem e serviços

Atividades

Porte Máximo

17 - Laboratórios de análises clínicas, físico-químicas e bacteriológicas.

Todos”

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de maio de 2013.

 

GENIVAL NUNES SILVA

Presidente do CEMA, em exercício