Resolução ANP nº 26 DE 10/07/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2013
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 32, de 21 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 8º e nos seus incisos I e XVIII da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 680, de 19 de março de 2013,
Resolve:
Art. 1º Fica incluído parágrafo único no artigo 1º da Resolução ANP nº 52, de 29.12.2010, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de combustível aquaviário que não se enquadre nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico nº 5/2010, parte integrante desta Resolução, observadas as ressalvas contidas nas notas das tabelas do Regulamento."
(Revogado pela Resolução ANP Nº 19 DE 27/03/2014):
Art. 2º Fica alterado até 31 de março de 2014, o limite para a característica sulfeto de hidrogênio especificado na Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 5/2010, parte integrante da Resolução ANP nº 52, de 29.12.2010, como segue:
"Tabela IV - Especificações de óleos combustíveis marítimos
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
TIPO |
MÉTODO |
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OCM 120 |
OCM 180 |
OCM 380 |
ABNT NBR |
ASTM/IP/ISO |
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.... |
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... |
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Sulfeto de hidrogênio |
mg/kg |
Anotar |
IP 570 |
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... |
... |
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Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO