Resolução ANP nº 26 DE 10/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 2013

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 32, de 21 de fevereiro de 2013, tendo em vista o disposto no art. 8º e nos seus incisos I e XVIII da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 680, de 19 de março de 2013,

Resolve:

Art. 1º Fica incluído parágrafo único no artigo 1º da Resolução ANP nº 52, de 29.12.2010, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Fica vedada a comercialização de combustível aquaviário que não se enquadre nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico nº 5/2010, parte integrante desta Resolução, observadas as ressalvas contidas nas notas das tabelas do Regulamento."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 19 DE 27/03/2014):

Art. 2º Fica alterado até 31 de março de 2014, o limite para a característica sulfeto de hidrogênio especificado na Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 5/2010, parte integrante da Resolução ANP nº 52, de 29.12.2010, como segue:

"Tabela IV - Especificações de óleos combustíveis marítimos

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

TIPO

MÉTODO

   

OCM 120

OCM 180

OCM 380

ABNT NBR

ASTM/IP/ISO

....

...

...

...

...

Sulfeto de hidrogênio

mg/kg

Anotar

 

IP 570

...

...

...

...

...

             

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FLORIVAL RODRIGUES DE CARVALHO