Resolução URBS nº 26 DE 26/11/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 nov 2024

Normatiza a tramitação dos processos administrativos gerados por meio eletrônico, através do Processo Eletrônico de Curitiba (PROCEC) e do Sistema Único de Protocolos (SUP), para as atividades da Área de Mobilidade Comercial (AMC).

A Diretoria da URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no uso das atribuições previstas no artigo 26, inciso VIII, do Estatuto Social, e

Considerando o Decreto Municipal nº. 1.111/2004, que visa unificar os procedimentos protocolizados nos Órgãos da Administração Municipal por cidadãos que se utilizam de serviços ofertados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Curitiba;

Considerando que o processo eletrônico para o cadastro do Serviço de Transporte Individual de Passageiros (TAXI), Sistema de Transporte Escolar, Serviços de Moto-frete, Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros de Natureza Privada (Fretamento) e o Serviço de Fiscalização da Mobilidade Comercial é realizado atualmente pelo PROCEC;

Considerando que o PROCEC é interligado ao Sistema Único de Protocolos - SUP do Município de Curitiba, extinguindo a necessidade do emprego de documentos físicos, garantindo a segurança de dados para áreas distintas e agilizando o tramite processual e a integração entre Órgãos e Secretarias no Município de Curitiba;

Considerando que os serviços de atendimento aos clientes da URBS são de extrema relevância e carecem de constante adequação e modernização visando a melhoria em seu formato de atendimento;

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a tramitação dos processos administrativos gerados por meio eletrônico, através dos sistemas Processo Eletrônico de Curitiba - PROCEC e Sistema Único de Protocolos - SUP, relacionados à Área de Mobilidade Comercial, em especial no Serviço de Transporte Individual de Passageiros - TAXI, Sistema de Transporte Escolar, Serviço de Moto-frete, Serviço de Transporte Remunerado de Passageiros de Natureza Privada - Fretamento e Serviço de Fiscalização da Mobilidade Comercial, os quais serão originados por iniciativa do usuário externo, por meio do PROCEC, disponível no site https://procec.curitiba.pr.gov.br.

§1º. O acesso ao sistema PROCEC de que trata o caput deste artigo dar-se-á exclusivamente pelo credenciamento do interessado ou de seu preposto para os serviços relacionados à Área de Mobilidade Comercial e outras áreas que já utilizem o PROCEC.

§2º. O processo administrativo eletrônico gerado a partir do PROCEC será registrado no SUP e seguirá com sua tramitação neste sistema até o seu encerramento.

Art. 2º. O processo administrativo eletrônico gerado deverá estar instruído com toda a documentação obrigatória, nos formatos digitais exigidos pelo sistema e pertinentes ao assunto e pedido pretendido, conforme a legislação específica.

§1º. Os documentos digitalizados anexados ao processo administrativo eletrônico deverão ter qualidade suficiente para que todos os envolvidos no trâmite consigam identificar com clareza as informações neles existentes e, especialmente, a dados, textos, imagens e assinatura firmada pelo responsável, quando for o caso.

§2º. O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do parágrafo anterior são de responsabilidade do requerente, o qual responderá por eventuais adulterações ou fraudes nos termos da legislação administrativa, civil e penal.

§3º. A assinatura digital no SUP por empregado da URBS atesta o recebimento do documento digitalizado, e, quando for o caso, a responsabilidade pela emissão de documentos solicitados pelos requerentes.

Art. 3°. Considerar-se-ão 15 (quinze) dias corridos, contados a partir do dia útil subsequente ao do recebimento pela Área de Mobilidade Comercial da URBS, para análise do processo recebido.

Art. 4°. Considera-se ocorrida a ciência do requerente:

I - na data e hora em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do PROCEC e/ou endereço eletrônico;

II - quando decorridos 15 (quinze) dias contínuos do envio ou disponibilização da comunicação, considerando-se para isso o primeiro dia útil subsequente ao envio.

§1º. Exaurido o prazo estabelecido no inciso I deste artigo, a leitura e ciência ao teor da comunicação será considerada automaticamente realizada.

§2º. Findo o prazo de manifestação, e diante ausência de resposta à complementação da informação por parte do usuário externo, o processo será automaticamente encerrado e arquivado pelo software de gestão processual.

Art. 5º. Se o processo for encerrado e arquivado por decurso de prazo e desinteresse do requerente, ele não poderá ser reaberto, sendo necessário que um novo processo seja iniciado caso o interessado ainda deseje tratar da mesma demanda.

Art. 6º. Os documentos apresentados em processos encerrados não serão, em hipótese alguma, buscados pela URBS para instruir novos processos que não sejam de seu interesse, sendo exclusiva responsabilidade da parte interessada manter cópia de documentos apresentados que julgar importantes e/ou relevantes guardadas e/ou arquivadas consigo.

Art. 7º. Todos os prazos inerentes aos processos via PROCEC serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento, e serão fixados em 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se encerram em dias em que haja expediente interno e regular na URBS, particularmente nas Unidades responsáveis pela demanda relativa ao protocolo em questão.

Art. 8º. A responsabilidade pelo cumprimento dos prazos por parte da URBS é dever dos coordenadores das unidades responsáveis pelo trâmite processual, que devem controlar os dias de trâmite dos processos analisados por empregados e demais colaboradores sob sua supervisão.

Art. 9º. Nos afastamentos legais dos coordenadores, será indicado um empregado da URBS para controlar os prazos processuais visando o bom andamento dos protocolos originados pelos profissionais dos modais administrados pela Área de Mobilidade Comercial da URBS, devendo este manter informado o Gestor da referida Área Técnica acerca de possíveis descumprimentos dos períodos de trâmite a vencer e vencidos, quando assim o houver.

Art. 10. Os Autorizatários são responsáveis por informações prestadas acerca de suas Autorizações, inclusive aquelas que venham a tratar de profissionais atrelados a elas como colaboradores, empregados, monitores e outros.

Art. 11. A abertura do processo via PROCEC só é possível através de senha pessoal dos interessados, de forma que o uso indevido da chave de acesso, e/ou o fornecimento desta a terceiros, é de inteira responsabilidade de cada profissional, uma vez que códigos de acesso devem ser de usos pessoais e intransferíveis.

Art. 12. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Diretoria a que se subordina a AMC.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 21 de novembro de 2024.

OGENY PEDRO MAIA NETO

Presidente

PEDRO HENRIQUE SCHERNER ROMANEL

Diretor Administrativo e Financeiro

ALDEMAR VENANCIO MARTINS NETO

Diretor de Operações

HELOISA RIBEIRO LOPES

Diretora Jurídica.

URBS - Urbanização de Curitiba S.A., 26 de novembro de 2024.