Resolução CEE nº 260 DE 16/10/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 dez 2014
Dispõe sobre medidas disciplinares a serem aplicadas a estabelecimentos de Educação Básica da rede pública e privada que não atenderem ao prazo determinado pelo Conselho para o reconhecimento e para a renovação de reconhecimento de seus cursos.
O Conselho Estadual de Educação do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando:
O prescrito na Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996;
O disposto na Resolução nº 02/2011-CEE/MA de 13 de janeiro de 2011;
A necessidade de disciplinar o funcionamento dos estabelecimentos pertencentes às redes pública e privada de ensino do Maranhão, e;
O que foi deliberado unanimemente em Sessão Plenária realizada nesta data,
Resolve:
Art. 1º Aos estabelecimentos de Educação Básica da rede pública que, no prazo que lhes for designado, não submeterem ao Conselho Estadual de Educação o pedido de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de seus cursos, serão cominadas, cumulativamente, as seguintes medidas disciplinares:
a) notificação ao representante legal do estabelecimento de ensino, para que, no prazo de sessenta dias, contados da data de recebimento da notificação, seja sanada a irregularidade;
b) informação da situação à Unidade Regional de Educação e às Secretarias Municipais de Educação competentes, com pedido de acompanhamento próximo, para o saneamento da situação irregular;
c) publicação da irregularidade na imprensa, decorrido o prazo estabelecido na alínea a;
d) comunicação da irregularidade à competente Promotoria de Justiça, para as ações administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 2º Aos estabelecimentos de Educação Básica da rede privada que, no prazo que lhes for designado, não submeterem ao Conselho Estadual de Educação o pedido de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de seus cursos, serão cominadas, cumulativamente, as seguintes medidas disciplinares:
a) notificação ao representante legal do estabelecimento de ensino, para que, no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação, seja sanada a irregularidade;
b) publicação da irregularidade na imprensa, decorrido o prazo estabelecido na alínea a;
c) comunicação da irregularidade à competente Promotoria de Justiça, para as ações administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES PLENÁRIAS DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS
(MA), 16 DE OUTUBRO DE 2014.
J OSÉ RIBAMAR BASTOS RAMOS
Presidente - CEE
BEATRIZ MARTINS DE ANDRADE
ELIZABETH PEREIRA RODRIGUES
IOLANDA FERREIRA PORTELLA
JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS
JOSETH COUTINHO MARTINS DE FREITAS
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO AZEVEDO CARNEIRO
MARIA VITÓRIA BOUÇAS BAHIA SILVA
MARIA DE FÁTIMA COSTA TEIXEIRA
MARIA JOSÉ PALHANO SILVA
ODAIR JOSÉ NEVES SANTOS
ROBERTO MAURO GURGEL ROCHA
SEBASTIÃO MOREIRA DUARTE
SURAMA CRISTINA SERRA SOARES
SÔNIA MARIA CORREA PEREIRA MUGSCHL