Resolução BACEN nº 2.622 de 29/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1999

Dispõe sobre a realização de operações de não residentes no País em contratos futuros de produtos agropecuários.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.687, de 26.01.2000, DOU 27.01.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 1999, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei e nos artigos 1º e 3º da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e no artigo 2º do Decreto-lei nº 2.286, de 23 de julho de 1986, resolveu:

Art. 1º Autorizar as pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras entidades de investimento coletivo estrangeiros a realizar operações em bolsas de mercadorias e de futuros envolvendo contratos futuros referenciados em produtos agropecuários, admitidos à negociação nos termos da Resolução nº 1.190, de 17 de setembro de 1986.

Art. 2º É vedada a realização de estratégias operacionais que possam resultar em rendimento predeterminado, salvo se expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Estendem-se aos investidores não residentes as mesmas exigências cadastrais e de limites operacionais aplicáveis aos residentes no País, em especial, quanto a informações cadastrais, margens de garantia e ajustes diários.

Art. 4º Os investimentos realizados nos termos desta Resolução sujeitam-se a registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto na Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, modificada pela Resolução nº 2.406, de 26 de junho de 1997.

Art. 5º As bolsas de mercadorias e de futuros são responsáveis pelo registro do investimento externo no Banco Central do Brasil e pelas contratações de câmbio relativas às operações de que trata esta Resolução por conta dos comitentes.

Art. 6º Observada a regulamentação em vigor, ficam as bolsas de mercadorias e de futuros autorizadas a abrir conta de custódia no exterior, com vistas ao recebimento de títulos para atendimento às exigências de margem de garantia, e de conta corrente para as movimentações financeiras relacionadas exclusivamente a operações amparadas por esta Resolução.

Art. 7º De forma a prestar informações ao Banco Central do Brasil, quando solicitado, as bolsas de mercadorias e de futuros devem manter pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização das operações, a seguinte documentação:

I - cadastro dos investidores não residentes no País;

II - controle individualizado, por comitente, dos ingressos e das remessas realizadas ao amparo desta Resolução;

III - comprovantes do cumprimento das obrigações contratuais, cambiais e tributárias;

IV - escrituração e registros contábeis das contas a que se refere o artigo anterior.

Art. 8º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, inclusive sobre os procedimentos a serem observados pelos investidores não residentes no País nos casos de opção pela liquidação física dos contratos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco"