Resolução BACEN nº 2.624 de 29/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1999
Consolida as normas sobre a constituição e funcionamento de bancos de investimento.
Art. 1º Estabelecer que os bancos de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros, devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima.
§ 1º Na denominação das instituições financeiras a que se refere esta Resolução deve constar a expressão "Banco de Investimento".
§ 2º Aos bancos de investimento é facultado, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:
I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;
II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;
III - operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;
IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;
V - operar em câmbio, mediante autorização específica do Banco Central do Brasil;
VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos;
VII - realizar outras operações autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:
I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;
II - recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários;
III - repasse de recursos oficiais;
IV - depósitos interfinanceiros;
V - outras formas de captação autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os bancos de investimento podem manter contas, sem juros e não movimentáveis por cheque, relativas a recursos de terceiros:
I - recebidos para aplicação em títulos e valores mobiliários e outros ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais, referentes à movimentação dessas aplicações;
II - vinculados à execução de suas operações ativas ou relacionadas com a prestação de serviços.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e editar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados as Resoluções nºs 18, de 18 de fevereiro de 1966, 104, de 10 de dezembro de 1968, 211, de 02 de fevereiro de 1972, e 1.432, de 15 de dezembro de 1987, o item III da Resolução nº 1.557, de 22 de dezembro de 1988, e a Circular nº 1.184, de 10 de junho de 1987.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco