Resolução SEFAZ nº 2627 DE 10/04/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 abr 2015
Altera dispositivos da Resolução/SERC nº 1.720, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre prazo de recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária pelas distribuidoras de combustíveis localizadas em outra unidade da Federação.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º A Resolução/SERC nº 1.720, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
....." (NR)
"Art. 2º .....
.....
§ 2º .....
I - o estabelecimento remetente deverá determinar o valor do imposto a ser recolhido pelo estabelecimento destinatário, mediante a utilização dos Anexos previstos no Convênio ICMS 110 , de 28 de setembro de 2007, na forma estabelecida na legislação;
II - o estabelecimento destinatário deverá realizar o recolhimento do imposto mediante a utilização de documento de arrecadação específico, indicando, nele, além dos dados regularmente exigidos, a seguinte observação: "ICMS - Complementar apurado pelo remetente - CNPJ: ..... nos termos do Convênio ICMS 110/2007 , e recolhido nos termos do art. 2º da Resolução/SERC nº 1.720/2003 ";
.....
§ 3º A autorização específica cujo contribuinte não possua, na data do vencimento do seu prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda considera-se automaticamente renovada por igual prazo, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
....." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de abril de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda