Resolução BACEN nº 2.633 de 17/08/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 1999
Institui linha de crédito para financiamento à pré-comercialização de café, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN 2.868, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 17 de agosto de 1999, com base no artigo 8º, § 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, ad referendum daquele Conselho, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de pré-comercialização de café, da safra 1999/2000 e remanescente de safras anteriores, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) empresas e cooperativas exportadoras de café;
II - limite de crédito: até 70% (setenta por cento) do preço do produto ofertado em garantia, fixado de acordo com a média das cotações ocorridas, para café da mesma classificação, no mês anterior ao da data da contratação;
III - encargos financeiros:
a) produtores e suas cooperativas, em créditos destinados a repasses a cooperados: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) empresas e cooperativas exportadoras de café: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
IV - liberação dos recursos: em parcela única, no ato da contratação;
V - prazos:
a) de contratação: até 29 de outubro de 1999;
b) do financiamento: 90 dias, contados da data da contratação, prorrogável por até 90 dias, a critério do Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC, sendo admitida a amortização ou a liquidação antecipada do empréstimo;
VI - garantias: penhor cedular ou mercantil do produto, com as características a seguir especificadas, e, a critério do agente financeiro, outras garantias usualmente utilizadas no crédito rural:
a) Arábica, tipo 6 para melhor, bica corrida, bebida dura;
b) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida livre de Rio-Zona;
c) Arábica, tipo 7 para melhor, bica corrida, bebida Rio-Zona;
d) Arábica, COB 8, sem descrição de bebida;
e) Conillon, tipo 7/8 para melhor;
VII - acondicionamento do produto: em sacaria de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns próprios ou de terceiros, aceitos pelo agente financeiro;
IX - montante de recursos: até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos financiamentos;
X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Art. 2º Fica a Secretaria de Produtos de Base, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, em articulação com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizada a transmitir ao Banco do Brasil S.A. as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"