Resolução SMF nº 2.640 de 23/11/2010

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos para contratação de operação de câmbio por parte da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

A Secretária Municipal de Fazenda no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos na realização de operações cambiais, garantindo sua eficiência;

Considerando a necessidade de aplicação de procedimentos seletivos, objetivando garantir a economicidade, além de maior lisura e transparência no processo;

Considerando a previsão de incremento da frequência de operações efetuadas em moeda estrangeira, principalmente aquelas referentes ao pagamento da dívida pública; e

Considerando as atribuições da Assessoria de Controle Financeiro-Orçamentário da Superintendência do Tesouro Municipal descritas no Decreto nº 32.434 de 29 de junho de 2010.

Resolve:

Art. 1º Fica instituído processo permanente de seleção de instituição financeira para contratação de compra e venda de moeda estrangeira com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º Poderão participar de cada processo seletivo instituições financeiras devidamente habilitadas pelo Banco Central do Brasil a intermediar operações de câmbio, desde que mantenham contratos de prestação de serviços de arrecadação de receitas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Caberá à instituição financeira interessada em participar do processo manifestar seu interesse junto à Assessoria de Controle Financeiro-Orçamentário da Superintendência do Tesouro Municipal.

Art. 3º Dentre as instituições enquadradas no artigo anterior, a operação de câmbio será contratada com aquela que apresentar melhor cotação na forma estabelecida pela Superintendência do Tesouro Municipal, respeitando-se os princípios da economicidade e da eficiência.

§ 1º Poderá a Superintendência do Tesouro Municipal efetuar cotação, através de fax, contato telefônico, mensagem eletrônica (e-mail) ou quaisquer outros meios disponíveis, conforme sua conveniência operacional, consultando no mínimo três instituições financeiras, sendo considerada a performance no histórico de cotações.

§ 2º Poderá a Superintendência do Tesouro Municipal efetuar cotação única para selecionar uma instituição responsável pelas operações de câmbio a serem realizadas por um período máximo de seis meses contados da referida cotação única, respeitando o parágrafo anterior. Tal cotação implicará na seleção da melhor proposta, tendo por referência a taxa média de venda ponderada dos negócios realizados no mercado interbancário de câmbio com liquidação em dois dias úteis, calculada pelo Banco Central do Brasil, conforme Comunicado nº 6815/1999 (denominada "Ptax venda-Bacen").

§ 3º No caso de cotação que tenha por objeto o pagamento de inscrição de servidor em palestra, congresso, seminário ou curso no exterior, anuidade de revista ou periódico, publicação em revista e inscrição da PCRJ em evento, poderá a Superintendência do Tesouro Municipal efetuar cotação diretamente com uma única instituição financeira oficial, limitado ao valor de USD 50.000,00 (ou equivalente).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.