Resolução BACEN nº 2.644 de 10/09/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1999
Permite a abertura e a movimentação de contas em moedas estrangeiras, no País, para as pessoas e nas condições que especifica.
Art. 1º Permitir que as empresas encarregadas da implementação e do desenvolvimento, no País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia elétrica, abram e movimentem contas em moeda estrangeira em bancos autorizados, no País, a operar em câmbio, na forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2º As contas em moeda estrangeira referidas no artigo anterior têm a movimentação restrita, conforme indicado a seguir:
I - somente podem acolher em depósito o valor em moeda estrangeira equivalente aos reais recebidos pela venda do petróleo, gás natural ou energia elétrica, deduzidos os valores relativos ao custeio da atividade, aos impostos devidos e demais despesas a serem satisfeitas no País;
II - os saques sobre as contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento dos compromissos consignados em Certificados de Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil e nos demais contratos representativos de obrigações que, embora não sujeitas à emissão desses Certificados, integrem os projetos mencionados no artigo 1º desta Resolução;
III - os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:
a) na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos das receitas internas em reais;
b) havendo ganhos nas aplicações efetuadas o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País.
Parágrafo único. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior devem ser arquivados para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as instruções e a adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco