Resolução BACEN nº 2.662 de 28/10/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1999
Dispõe sobre as condições especiais de financiamento, ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aquisição ou manutenção/recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas e tanques de resfriamento e homogeneização de leite, bem como de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN 2.854, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - finalidades: aquisição ou manutenção/recuperação de máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de "plantio direto", sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas e tanques de resfriamento e homogeneização de leite, bem como de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95% a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);
IV - prazo: até cinco anos;
V - amortizações: semestrais ou anuais;
VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2000.
Nota: Prazo prorrogado, para 31.12.2001, pela Resolução BACEN nº 2.812, de 28.12.2000, DOU 29.12.2000.
Parágrafo único. Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a empresas do setor, são classificados como crédito industrial.
Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição de implementos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas, tratores e equipamentos agrícolas, referidos no artigo anterior, podem ser concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da observância das demais ali previstas:
I - prazo: dezoito meses;
II - amortizações:
a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao final de doze meses;
b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses.
Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem participar do programa de financiamentos sob as condições estabelecidas no artigo 1º devem concordar em pagar à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do repasse dos recursos à instituição financeira.
Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução sujeitam-se, ainda, às demais normas de financiamento da FINAME AGRÍCOLA.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.528, de 30 de julho de 1998, e 2.605, de 23 de abril de 1999.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"