Resolução SEFAZ nº 2666 DE 09/09/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2015
Altera item do Anexo Único da Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.
O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da sua competência,
Resolve:
Art. 1º O item 2 do Anexo Único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
2 - BAHIA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.1 | Produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações, remetidos pelo e s t a b e l e c i m e n t o industrial. |
Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido. Decreto nº 4.316/1995, art. 2º |
0% sobre a base de cálculo |
A partir de 11.04.2015 e até 31.12.2019 |
2.2 | Máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e de fibra ótica, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido. Decreto nº 4.316/1995, art. 2º-A |
0% sobre a base de cálculo |
A partir de 11.04.2015 e até 31.12.2019 |
2.3 |
Veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, pneumáticos e acessórios remetidos pelo estabelecimento industrial. Obs.: o crédito presumido e o crédito admitido serão de respectivamente, 37,5% e 7,5%, a partir do sexto ano de produção. |
Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, I |
3% sobre a base de cálculo | A partir de 18.12.1999 |
2.4 | Calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia e seus insumos, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, II |
0,12% sobre a base de cálculo | A partir de 05.12.2008 |
2.5 | Móveis, cama box e colchões, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, III |
1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 24.12.2010 |
2.6 | Peixes, crustáceos e conservas de peixes e crustáceos, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, V |
1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 31.12.1999 |
2.7 | Artigos sanitários de cerâmica, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 85% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VI |
1,8% sobre a base de cálculo | A partir de 31.12.1999 |
2.8 | Produtos da indústria de fiação e tecelagem. |
Crédito presumido de até 90% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VII |
1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 31.12.1999 |
2.9 | Azulejos e pisos, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 99% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, VIII |
0,12% sobre a base de cálculo | 01.05.2010 |
2.10 | Sucos, refrescos, néctares, polpas de fruta, concentrados de frutas, bebidas isotônicas, energéticos e chás e mates, líquidos e secos, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, X |
0,6% sobre a base de cálculo | 05.05.2012 |
2.11 | Embalagens de vidro para cosméticos, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de até 95% sobre o imposto devido. Decreto nº 6.734/1997, art. 1º, XI |
0,6% sobre a base de cálculo | 01.12.2014 |
2.12 | Produtos plásticos derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, recebidos da indústria. |
Crédito presumido de 70% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.439/1998, art. 9º |
3,6% sobre a base de cálculo | A partir de 30.12.1999 |
2.13 | Artigos esportivos importados. |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.727/1999, art. 2º |
2,4% sobre a base de cálculo | A partir de 01.02.2009 |
2 - BAHIAs | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.14 | Leite e laticínios, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.15 | Farinhas, amidos e féculas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.16 | Frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.17 | Aves vivas e ovos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.18 | Carnes bovinas e suínas e seus derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.19 | Aves abatidas e derivados, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 22.05.2007 |
2.20 | Carnes e derivados de animais, exceto aves, bovinos e suínos, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 22.05.2007 |
2.21 | Pescados e frutos do mar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.22 | Massas alimentícias, recebidas de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.23 | Chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 26.12.2008 |
2.24 | Produtos alimentícios em geral recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 26.12.2008 |
2.25 | Alimentos para animais recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.26 | Tecidos recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.27 | Artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.28 | Equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.29 | Aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.30 | Cosméticos e produtos de perfumaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2 - BAHIA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.31 | Produtos de higiene pessoal recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.32 | Produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.33 | Artigos de uso pessoal e doméstico recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.34 | Artigos de escritório e de papelaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.35 | Móveis e artigos de colchoaria, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.36 | Ferragens e ferramentas, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.37 | Material elétrico recebido de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.38 | Materiais de construção em geral recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.39 | Embalagens recebidas de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.40 | Equipamentos de informática recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.41 | Componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, recebidos de estabelecimentos atacadistas. |
Crédito presumido de 16,667% sobre o imposto devido. Decreto nº 7.799/2000, art. 2º |
10% sobre a base de cálculo | A partir de 12.04.2007 |
2.42 | Algodão tipo 1 a 5, coloração 1 a 2 e Código Universal para o Comprimento da Fibra: igual ou superior a 35, recebido do produtor de algodão ou de cooperativa agrícola. |
Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido. Decreto nº 8.064/2001, art. 4º |
6% sobre a base de cálculo | A partir de 29.07.2004 |
2.43 | Óleo refinado de soja ou de algodão, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de 41,66% sobre o imposto devido. RICMS/BA , art. 269 , IV |
7% sobre a base de cálculo | A partir de 01.04.2012 |
2.44 | Artigos de borracha para uso médicocirúrgico, pessoal e doméstico, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de 100% so- bre o imposto devido. RICMS/BA , art. 270 , IV |
0% sobre a base de cálculo | A partir de 01.04.2012 |
2.45 | Leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido. RICMS/BA , art. 270 , VI |
2,4% sobre a base de cálculo | A partir de 01.04.2012 |
2.46 | Açúcar remetido pela usina. |
Crédito presumido de 65% sobre o imposto devido. RICMS/BA , art. 270 , VII, b |
4,2% sobre a base de cálculo | A partir de 01.04.2012 |
2 - BAHIA | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.47 | Minério de cobre remetido pela mineradora. |
Crédito presumido de 33,33% sobre o imposto devido. RICMS/BA , art. 270 , XI |
8% sobre a base de cálculo | A partir de 01.04.2012 |
2.48 | Charutos remetidos pelo estabelecimento industrial. |
Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido. RICMS/BA , art. 270 , XV |
1,2% sobre a base de cálculo | A partir de 01.04.2012 |
"(NR)
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de setembro de 2015.
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda