Resolução SEFAZ nº 2667 DE 24/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 set 2015

Altera item do Anexo Único da Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da sua competência,

Resolve:

Art. 1º O item 8 do Anexo Único à Resolução/SERC nº 1.741, de 25 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

8 - MATO GROSSO
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO
8.1 Algodão remetido pelo produtor. Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido.
Lei nº 6.883/1997 e Decreto nº 1.589/1997, art. 3º
3% sobre a base de cálculo A partir de 11.05.2007
8.2 Algodão. Crédito presumido de 75% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 1º
3% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.3 Farelo de soja remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 3º , I
6% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.4 Óleo de soja degomado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 3º , II
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.5 Óleo de soja refinado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 4º
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.6 Gado em pé. Crédito presumido de 41,667% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 5º
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.7 Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro e o sebo. Crédito presumido de 50% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 6º
6% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.8 Leite longa vida. Crédito presumido de 41,666% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 7º
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.9 Mercadoria produzi- da a partir da cana-de-açúcar, remetida pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 8º
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.10 Madeira in natura, lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira, briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, aparas de madeira (maravalhas) quando destinadas à formação de pisos de aviários. Crédito presumido de 25% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 10
9% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.11 Água envasada. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 11
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.12 Produtos alimentícios remetidos pelo atacadista. Crédito presumido de 41,67% sobre o imposto devido.
Anexo VI ao RICMS/MT , art. 12
7% sobre a base de cálculo A partir de 01.08.2014
8.13 Produtos remetidos por Cooperativas do Médio Norte do Estado de Mato Grosso. Crédito presumido de 90% sobre o imposto devido.
Resolução CEDEM nº 39/2006, art. 1º
1,2% sobre a base de cálculo A partir de 01.03.2006
8.14 Produtos da indústria da fiação e tecelagem. Crédito presumido de 80% sobre o imposto devido.
Lei nº 7.183/1999 e Decreto nº 1.154/2000, art. 3º, I
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 01.01.2000
8.15 Produtos da indústria de confecção. Crédito presumido de 85% sobre o imposto devido.
Lei nº 7.183/1999 e Decreto nº 1.154/2000, art. 3º, II
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 01.01.2000
8.16 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio preliminar, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 10,4%.
Lei nº 7.200/1999 e Decreto nº 1.239/2000, art. 3º
10,752% sobre a base de cálculo A partir de 20.03.2000
8.17 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio intermediário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 59,4%.
Lei nº 7.200/1999 e Decreto nº 1.239/2000, art. 3º
4,872% sobre a base de cálculo A partir de 20.03.2000
8.18 Madeira - produtos industrializados derivados da madeira em estágio avançado (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 67,45%.
Lei nº 7.200/1999 e Decreto nº 1.239/2000, art. 3º
3,906% sobre a base de cálculo A partir de 20.03.2000
8.19 Resíduos de madeira e bagaço de cana-de- açúcar - produtos industrializados derivados do aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana- de-açúcar, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.
Lei nº 7.200/1999 e Decreto nº 1.239/2000, art. 3º
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 20.03.2000
8.20 Couro wet blue remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 29%.
Lei nº 7.216/1999 e Decreto nº 1.290/2000, art. 4º, I
8,52% sobre a base de cálculo A partir de 14.04.2000
8.21 Couro semi- acabado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 57%.
Lei nº 7.216/1999 e Decreto nº 1.290/2000, art. 4º, II
5,16% sobre a base de cálculo A partir de 14.04.2000
8.22 Couro acabado remetido pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70%.
Lei nº 7.216/1999 e Decreto nº 1.290/2000, art. 4º, III
3,6% sobre a base de cálculo A partir de 14.04.2000
8.23 Calçados e artefatos de couro, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 100%.
Lei nº 7.216/1999 e Decreto nº 1.290/2000, art. 4º, IV
0% sobre a base de cálculo A partir de 14.04.2000
8.24 Café - produtos da indústria de beneficiamento do café, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.
Lei nº 7.309/2000 e art. 20, I do Decreto nº 2.437/2001
2,4% sobre a base de cálculo A partir de 29.03.2001
8.25 Café - produtos da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.309/2000 e art. 20, II do Decreto nº 2.437/2001
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 29.03.2001
8.26 Produtos da indústria de mineração (extração de minérios), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 60%.
Lei nº 7.606/2001, art. 3º, I
4,8% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.27 Produtos da indústria de lapidação e joalheria (jóias e pedras lapidadas), remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 65%.
Lei nº 7.606/2001, art. 3º, II
4,2% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.28 Produtos da indústria de materiais básicos aplicados à construção civil, remetidos pelo estabelecimento industrial. Crédito presumido de 70%.
Lei nº 7.606/2001, art. 3º, III
3,6% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.29 Águas minerais ou potáveis de mesa, remetidas por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 60%.
Lei nº 7.606/2001, art. 3º, IV
4,8% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.30 Arroz remetido em casca pelo produtor. Crédito presumido de 75%.
Lei nº 7.607/2001, art. 3º
3% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.31 Arroz branco remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 73%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, I
3,24% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.32 Arroz parbolizado remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 75%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, II
3% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.33 Arroz vitaminado remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 77%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, III
2,76% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.34 Farinha do arroz remetido por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 80%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, IV
2,4% sobre a base de cálculo. A partir de 27.12.2001
8.35 Arroz orgânico e derivados do arroz, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.607/2001, art. 12, V
1,8% sobre a base de cálculo. A partir de 27.12.2001
8.36 Produtos da indústria de laticínios, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.608/2001, art. 12
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.37 Máquinas, equipamentos, instalações e insumos destinados ao agro-negócio do leite, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.608/2001, art. 14
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 27.12.2001
8.38 Produtos da indústria da informática e automação, remetidos por estabelecimento industrial. Crédito presumido de 85%.
Lei nº 7.612/2001, art. 3º
1,8% sobre a base de cálculo A partir de 28.12.2001

"(NR)

Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de setembro de 2015.

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda