Resolução BACEN nº 2.668 de 25/11/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1999
Altera a Resolução nº 2.653, de 1999, que estabelece as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.827, de 30.03.2001, DOU 31.03.2001 - Ed. Extra.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo em vista as disposições do artigo 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 07 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, no artigo 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do artigo 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e dos artigos 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Limitar o montante das operações de crédito de cada instituição do Sistema Financeiro Nacional com órgãos e entidades do setor público a 45% (quarenta e cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA).
§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por órgãos e entidades do setor público:
I - a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as autarquias e fundações instituídas ou mantidas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, inclusive as sociedades de objeto exclusivo; e
IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por operações de crédito:
I - os empréstimos e financiamentos;
II - as operações de arrendamento mercantil;
III - a aquisição definitiva ou realizada por meio de operações compromissadas de revenda de títulos e valores mobiliários de emissão dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como dos órgãos e entidades do setor público mencionados no inciso III do § 1º deste artigo; e
IV - a concessão de garantias de qualquer natureza;
V - toda e qualquer operação que resulte, direta ou indiretamente, em concessão de crédito e/ou captação de recursos de qualquer natureza, inclusive com uso de derivativos financeiros.
Art. 2º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas autarquias e fundações, caso estes observem, cumulativamente, os seguintes limites e condições:
I - o montante global das operações de crédito, conforme definido no artigo 1º, não poderá, em cada exercício financeiro, ser superior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o limite de 8% (oito por cento) da Receita Líquida Real para as operações de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;
II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcelados, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;
III - o saldo total da dívida não poderá superar valor equivalente a um inteiro e nove décimos da Receita Líquida Real anual para 1999, decrescendo esta relação à razão de um décimo ao ano, até atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e
IV - Resultado Primário positivo apurado nos doze meses anteriores.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de publicar a metodologia a ser utilizada para o cálculo do Resultado Primário e da Receita Líquida Real.
Art. 3º As instituições do Sistema Financeiro Nacional somente poderão contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, caso o controlador observe os limites e condições definidos no artigo anterior.
Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos termos desta Resolução, as instituições do Sistema Financeiro Nacional deverão estar enquadradas nos limites operacionais estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Art. 5º Ficam vedados às instituições do Sistema Financeiro Nacional:
I - a realização de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público que estiverem inadimplentes com instituições do Sistema Financeiro Nacional;
II - a contratação de novas operações com órgãos e entidades do setor público, caso apresentem pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP;
III - o recebimento, em qualquer modalidade de operações de crédito, como garantia principal ou acessória, notas promissórias, duplicatas, letras de câmbio ou outros títulos da espécie, bem como cartas de crédito, avais e fianças de responsabilidade direta ou indireta de órgãos e entidades do setor público, correspondentes a compromissos assumidos junto a fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços; e
IV - a realização de qualquer tipo de operação que importe transferência, a qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamento da dívida para órgãos ou entidades do setor público.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso III não se aplica às operações contratadas pelas empresas públicas ou pelas sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, nem às operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas no inciso III do § 1º do artigo 1º.
Art. 6º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que apresente, na data desta Resolução, a relação entre o montante de operações de crédito e o patrimônio líquido ajustado nos termos da regulamentação em vigor (PLA) superior a 45% (quarenta e cinco por cento):
I - poderá manter as atuais operações de crédito, inclusive os desembolsos programados, desde que os encargos incidentes sobre essas operações sejam pagos nas respectivas datas de vencimento;
II - não poderá realizar novas operações de crédito com órgãos e entidades do setor público até que a relação a que se refere o caput atinja percentual igual ou inferior a 45% (quarenta e cinco por cento);
III - não poderá adquirir operações de crédito, com ou sem coobrigação, de outras instituições do Sistema Financeiro Nacional cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público; e
IV - não poderá ceder operações de crédito com coobrigação, cujo tomador seja órgão ou entidade do setor público.
Parágrafo único. A instituição do Sistema Financeiro Nacional que descumprir o disposto neste artigo fica sujeita às penalidades previstas no artigo 8º.
Art. 7º O valor global das novas operações de crédito efetuadas ao amparo desta Resolução será de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
§ 1º Não se incluem no valor global as seguintes operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional contratadas com órgãos e entidades mencionados no inciso III do § 1º do artigo 1º:
I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria beneficiária do crédito; e
II - as operações de amparo à exportação.
§ 2º Também não se incluem no valor global referido no caput as operações garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas contra as entidades definidas no inciso III do § 1º do artigo 1º, embora devam ser computadas para efeito do limite previsto no artigo 1º.
Art. 8º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que contratar operação de crédito em desacordo com esta Resolução deverá recolher ao Banco Central do Brasil, até o quinto dia útil posterior à notificação da irregularidade, o valor correspondente ao crédito contratado irregularmente, atualizado pela respectiva taxa contratual até a data do recolhimento, independentemente de outras medidas de natureza administrativa.
§ 1º Tratando-se de nova contratação de crédito ou vencimento de encargos que infrinjam o limite estabelecido no artigo 1º, será recolhido o valor correspondente ao excesso.
§ 2º O valor recolhido à conta de Reservas Bancárias não será passível de qualquer remuneração, permanecendo indisponível e inalterado por período equivalente àquele em que permanecer a irregularidade.
§ 3º A instituição do Sistema Financeiro Nacional que não possua conta de Reservas Bancárias deverá firmar convênio com instituição financeira para este fim, não podendo tal convênio ser denunciado, por qualquer das partes, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Art. 9º As contratações de novas operações de crédito, ao amparo desta Resolução, dependerão de prévia autorização do Banco Central do Brasil, a quem compete divulgar os critérios de habilitação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disponibilizará mensalmente, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, o valor acumulado das operações de crédito autorizadas a que se refere o artigo 7º.
Art. 10. Para efeito desta Resolução:
a) as instituições do Sistema Financeiro Nacional deverão consolidar as operações realizadas por intermédio de suas empresas controladas, direta ou indiretamente;
b) considera-se inadimplente, o órgão ou entidade do setor público que apresente dívidas total ou parcialmente vencidas por prazo superior a trinta dias.
Art. 11. Fica mantido o Sistema de Registro de Operações com o Setor Público - CADIP.
Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas e baixar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.366, de 17 de março de 1997, 2.443, de 14 de novembro de 1997, 2.461, de 26 de dezembro de 1997, 2.521, de 08 de julho de 1998, 2.553, de 24 de setembro de 1998, 2.559 e 2.562, ambas de 05 de novembro de 1998.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"