Resolução CC/FGTS nº 267 de 21/10/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1997
Aprova o Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 476, de 31.05.2005, DOU 03.06.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990,
Considerando a possibilidade de aumentar a capacidade de financiamento ao setor saneamento, mediante a participação da iniciativa privada como concessionária na prestação de serviços de saneamento no Brasil;
Considerando a necessidade de criar alternativas para a reciclagem dos ativos do FGTS, relativos a empréstimos anteriormente concedidos ao setor público para investimentos no setor saneamento, resolve:
1. Aprovar o PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIOS PRIVADOS DE SANEAMENTO - FCP/SAN, conforme regulamentação anexa.
2. Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador baixarão, no âmbito de suas competências, as normas complementares a esta Resolução.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIOS PRIVADOS DE SANEAMENTO - FCP/SAN
As operações do Programa estão subordinadas aos critérios constantes deste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1. OBJETIVO
O Programa tem por objetivo financiar, à iniciativa privada, empreendimentos destinados à melhoria das condições sanitárias nas áreas urbanas, por meio do aumento da cobertura e melhoria no atendimento dos serviços de saneamento básico, contribuindo na promoção do desenvolvimento socio-econômico e com a preservação do meio ambiente.
2. MODALIDADES
O programa abrange as modalidades abaixo relacionadas, admitindo-se, em caráter complementar, ações voltadas à preservação de mananciais, com o objetivo de implementar projetos integrados que tenham como benefício direto a minimização dos fatores que, no território da respectiva bacia de drenagem, comprometem a quantidade e a qualidade da água de manancial utilizado para o abastecimento público.
a) abastecimento de água - visando o aumento da cobertura e/ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água;
b) esgotamento sanitário - visando o aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao tratamento e destinação final adequados de efluentes;
c) DO - desenvolvimento operacional - visando a implementação de ações que resultem no aumento da eficiência operacional da prestação dos serviços de água e esgoto, desde que não de forma isolada;
d) estudos e projetos - visando a elaboração de estudos de concepção, projetos básicos e executivos para empreendimentos nas modalidades de abastecimento de água e esgoto sanitário, desde que não de forma isolada;
e) resíduos sólidos: destina-se ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como à implantação da infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde; de varrição, capina, poda e de atividades congêneres; e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem, incluindo ações complementares de educação ambiental e de participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social e emancipação econômica dos catadores de material reciclável.
f) resíduos da construção civil: destina-se a implementação de ações relativas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final destes resíduos, incluindo ações complementares de educação ambiental e participação comunitária.
2.1 Serão admitidos empreendimentos com modalidades integradas, nos quais as condições financeiras deverão observar os menores prazos e maiores taxas, exceto quanto a estudos e projetos, que estarão inseridos nas respectivas modalidades.
3. PRÉ-REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Os pré-requisitos para enquadramento das propostas de operações de crédito apresentadas na âmbito do FCP/SAN, sem prejuízo dos demais dispositivos desta Resolução e dos instrumentos normativos em vigor - respeitadas, no que couber, a finalidade e características da entidade pleiteante dos recursos - são os seguintes:
a) que as concessões ou subconcessões dos serviços públicos de água, de esgoto sanitário e de resíduos sólidos tenham sido precedidas de licitação pública, e que o ganhador da licitação esteja constituído sob a forma de Sociedade de Propósito Específico;
b) que o poder concedente tenha estabelecido sistema de regulação para a prestação dos serviços e tenha definido o ente regulador, dotado de autonomia administrativa e financeira;
c) que os instrumentos da concessão ou subconcessão tenham definido, de modo claro:
c.1) os padrões de serviços, os direitos e garantias do poder concedente, dos usuários e dos concessionários ou subconcessionários;
c.2) os Planos de Investimentos para a universalização do atendimento;
c.3) as condições gerais de fiscalização e de controle do cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa concessionária.
d) que as propostas de financiamento a Sociedades de Propósito Específico não detentoras de concessão ou subconcessão, apresentem viabilidade e/ou sustentabilidade econômica e financeira, conforme sua natureza e finalidade;
e) que em todos os projetos a serem financiados pelo Programa sejam apresentados licença ambiental e autorização do ente federativo competente.
4. CRITÉRIOS PARA HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
Os critérios para hierarquização e seleção das propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação.
5. ORIGEM DE RECURSOS
Na contratação das operações serão utilizados recursos da rubrica Saneamento, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas.
6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
Gestor da Aplicação, Agente Operador, agentes financeiros, concessionárias e subconcessionárias privadas de serviços de água, esgoto e resíduos sólidos, e empresas privadas constituídas com o propósito específico de atuar no desenvolvimento desses segmentos.
7. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitadas a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações e as disposições básicas da Resolução nº 246, de 10 de dezembro de 1996, suas alterações e aditamentos e demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.
7.1 O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato, admitida, a critério do Agente Operador, uma única prorrogação por, no máximo, igual período.
8. AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Caberá ao Agente Operador apresentar ao Gestor da Aplicação, relatórios gerenciais periódicos contendo dados dos empreendimentos executados e em execução, de formas a permitir a avaliação do Programa."