Resolução nº 2689 DE 07/07/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 1995

Trata de procedimentos a serem observados quando da constatação de Crime Contra a Ordem Tributária.

(Revogado pela Resolução Nº 2868 DE 26/06/1997):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e

considerando que dispositivos da Lei determinam a responsabilidade da autoridade fiscal em relação à apuração da prática do crime contra a ordem tributária;

considerando o disposto no artigo 7º, inciso XI, alínea "C" da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994;

considerando a necessidade de implementar medidas que regulamentem os procedimentos a serem adotados quando da constatação do crime;

considerando que a situação de impunidade vigente até agora constitui-se em verdadeiro estímulo à prática de atos danosos ao Erário, fazendo-se necessárias definições mais abrangentes para alcançar, inclusive, terceiros que, não tendo praticado diretamente o ato delituoso, tenham colaborado, de alguma forma, para sua ocorrência;

considerando que objetivamente cuida-se de instruir legislação protetora da economia popular e efetiva defesa do consumidor, esmagado pela crescente audácia na prática de tais fatos anti-sociais, de outro turno cerceadora da livre concorrência é inibidora dos princípios regente de uma economia de mercado compatível com os interesses coletivos merecedores da atuação responsável do Poder Público;

considerando que a implementação da referida Lei, com instrumentos próprios, busca coibir a prática dos crimes de abuso do poder econômico que tanto têm sobressaltado a sociedade brasileira, com notório agravamento nos últimos tempos diante da crise econômica, social e de legítima autoridade que propicia o florescimento da impunidade de tais delitos;

considerando a criação do Auto de Notícia-Crime que instruirá a ação penal para os crimes previstos na Lei nº 8.137/90, compondo a peça administrativa essencial ao Ministério Público, em substituição ao inquérito policial, conforme artigo 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RESOLVE:

Art. 1º - Os funcionários fiscais, no exercício de suas atribuições, relatarão à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT) da Superintendência Regional da Fazenda sempre que evidenciada a prática de crime contra a Ordem Tributária.

Art. 2º - Caberá às DRCT elaborar os relatórios que comporão o Auto de Notícia-Crime, que deverão conter:

I - qualificação completa (nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF, profissão, cargo que ocupa na empresa) de sócio ou de terceiro indicado como autor ou suspeito de envolvimento com o delito;

II - exposição minuciosa dos fatos, anexando-se cópia das peças e dos termos que comprovem a materialidade;

III - qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas.

§ 1º - O Chefe da DRCT poderá determinar a realização de perícia contábil visando à comprovação da redução ou supressão do tributo, em decorrência do cometimento de infração penal, além de outras circunstâncias relativas à autoria.

§ 2º - Os relatórios previstos no caput do artigo deverão, sempre que possível, identificar os responsáveis pela emissão do documento fiscal, objeto material do crime.

§ 3º - Deverão os relatórios demonstrar o envolvimento de terceiros com o crime, para aplicação do artigo 11 da Lei nº 8.137/90.

Art. 3º - O Auto de Notícia-Crime, após as providências do artigo anterior, será encaminhado à Diretoria de Controle do Crédito Tributário da Superintendência da Receita Estadual que, após análise, devolverá à DRCT, de origem para posterior envio a Procuradoria Regional da Fazenda Estadual.

Parágrafo único - A Procuradoria Regional da Fazenda Estadual requisitará à DRCT se necessário, informações complementares e apresentará o auto de Notícia-Crime ao Ministério Público.

Art. 4º - A Procuradoria Regional da Fazenda Estadual deverá acompanhar os inquéritos policiais e as ações penais relativas a crimes praticados contra a Fazenda Pública Estadual.

Art. 5º - Havendo oitiva de funcionários fiscais, no inquérito policial ou no processo judicial, a Procuradoria Regional da Fazenda Estadual deverá acompanhá-los e orientá-los.

Art. 6º - O Superintendente Regional poderá requerer ao Procurador Regional a designação de Procuradores para prestar assessoria em questões penais-tributárias nas operações de combate a evasão fiscal, inclusive no tocante ao constrangimento do funcionário fiscal no exercício de suas funções.

Art. 7º - A integração entre as Procuradorias Regionais, as Divisões Regionais do Crédito Tributário, demais órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda e contribuintes será coordenada pela SRE e PGFE, às quais incumbe a adoção de programas que visem à redução da sonegação fiscal.

Art. 8º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual e o procurador-geral da Fazenda Estadual, nos respectivos âmbitos de atuação, baixarão normas complementares a esta Resolução.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de julho de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda