Resolução BACEN nº 2.693 de 24/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2000

Dispõe sobre a aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas dos resseguradores locais.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.557, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008.

2) Ver art. 10 da Resolução BACEN nº 3.334, de 22.12.2005, DOU 26.12.2005, que dispõe sobre referências constantes desta Resolução.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os recursos garantidores das provisões técnicas dos resseguradores locais, observados os critérios fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), devem ser aplicados conforme as diretrizes desta Resolução, de modo a que lhes sejam conferidas segurança, rentabilidade e liquidez.

Art. 2º Os recursos garantidores das provisões técnicas de prêmios dos resseguradores locais devem ser aplicados da seguinte forma:

I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:

a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, letras de câmbio de aceite de instituições financeiras, debêntures de emissão pública e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa;

b) cédulas de debêntures, cédulas hipotecárias, letras hipotecárias, Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o artigo 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública, e outras obrigações de companhias abertas de distribuição pública, quotas e obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), títulos de emissão ou coobrigação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), depósitos em contas de poupança, quotas de fundos de investimento no exterior e ouro físico no padrão negociado em bolsas de mercadorias e de futuros, observado o máximo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o caput por modalidade de investimento;

III - 50% (cinqüenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variável:

a) ações de emissão de companhias abertas, bônus de subscrição de ações de emissão de companhias abertas, quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável;

b) ações de emissão de companhias fechadas adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND) e certificados de depósito de ações cuja distribuição tenha sido aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o máximo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o caput por modalidade de investimento;

IV - 10% (dez por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em imóveis urbanos edificados, direitos resultantes da venda desses imóveis e quotas de fundos de investimento imobiliário.

Art. 3º Os recursos garantidores das provisões técnicas de sinistros dos resseguradores locais devem ser aplicados da seguinte forma:

I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;

II - 60% (sessenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:

a) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado, e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa;

b) depósitos em contas de poupança, quotas de fundos de investimento no exterior e ouro físico no padrão negociado em bolsas de mercadorias e de futuros, observado o máximo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o caput por modalidade de investimento;

III - 40% (quarenta por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em investimentos de renda variável, representados por ações de emissão de companhias abertas, quotas de fundos de investimento em ações regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, desde que voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, observado o máximo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos a que se refere o caput por modalidade de investimento.

Art. 4º É facultado aos resseguradores locais realizar operações com derivativos em mercados organizados de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, na forma a ser disciplinada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), em conjunto com o Banco Central do Brasil ou com a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. As operações com derivativos em mercados organizados de liquidação futura devem ser realizadas com observância das seguintes condições:

I - estejam referenciadas em ativos passíveis de integrar as respectivas carteiras;

II - tenham como objetivo exclusivo a proteção de posições detidas à vista, até o limite dessas;

III - sua contratação é permitida apenas em modalidades com garantia.

Art. 5º Os títulos e valores mobiliários integrantes das carteiras dos resseguradores locais:

I - devem estar devidamente registrados, conforme o caso, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - devem ser custodiados, quando for o caso, em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 1º Excetuam-se do disposto no inciso I as aplicações em quotas de fundos de investimento, em valores mobiliários de renda variável e em ouro.

§ 2º Os recursos, quando em espécie, devem ser mantidos sob a forma de depósitos à vista em instituições financeiras bancárias.

Art. 6º É vedada a aplicação de recursos garantidores das provisões técnicas de prêmios e de sinistros dos resseguradores locais em títulos, valores mobiliários e quotas de fundos de investimento de emissão, coobrigação ou administração de empresas ligadas, considerando-se ligadas as empresas:

I - em que o ressegurador participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

II - em que administradores do ressegurador e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

III - em que acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital do ressegurador participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital, direta ou indiretamente;

IV - que participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital do ressegurador, direta ou indiretamente;

V - cujos administradores e respectivos parentes até o segundo grau participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital do ressegurador, direta ou indiretamente;

VI - cujos administradores, no todo ou em parte, sejam os mesmos do ressegurador, ressalvados os cargos exercidos em órgãos colegiados, previstos no estatuto ou regimento interno daquele, desde que seus titulares não exerçam funções executivas, ouvida previamente a SUSEP.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as aplicações em quotas de fundos de investimento voltados exclusivamente para resseguradores locais, administrados por empresa a esses ligada, desde que as carteiras dos referidos fundos não contenham títulos de emissão da própria instituição administradora, de seu controlador, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum.

Art. 7º A avaliação dos investimentos realizados pelos resseguradores locais deve observar os critérios estabelecidos pela SUSEP.

Art. 8º É vedado aos resseguradores locais:

I - atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou adiantamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;

II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;

III - negociar com duplicatas ou outros títulos de crédito que não os previstos nesta Resolução;

IV - aplicar diretamente no exterior recursos garantidores de provisões técnicas de prêmios e de sinistros dos contratos de resseguro ou de retrocessão de cedentes brasileiras;

V - locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos e valores mobiliários integrantes de suas carteiras, salvo nos casos expressamente autorizados pela SUSEP, em conjunto com o Banco Central do Brasil ou com a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. A vedação à coobrigação referida no inciso II não se aplica aos resseguradores locais, quando no exercício do seu objeto social.

Art. 9º Os resseguradores locais só podem oferecer, como garantia das provisões técnicas de prêmios e de sinistros, ativos referidos nesta Resolução que estejam associados aos respectivos direitos e desde que estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

Art. 10. A aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas de prêmios e de sinistros dos resseguradores locais deve subordinar-se aos seguintes requisitos de diversificação:

I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum não pode exceder 10% (dez por cento) do somatório dos recursos a que se referem os artigos 2º e 3º;

II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o máximo de 20% (vinte por cento) do somatório dos recursos a que se referem os artigos 2º e 3º;

III - as aplicações em ações e bônus de subscrição de uma única companhia não podem exceder 15% (quinze por cento) do capital votante dessa;

IV - as aplicações em debêntures de uma única companhia não podem exceder 10% (dez por cento) dos recursos a que se refere o artigo 2º.

§ 1º Para efeito dos limites estabelecidos nos incisos I e II, devem ser computados, conforme o caso, os títulos que tenham sido objeto de operações compromissadas.

§ 2º Para efeito do limite estabelecido no inciso II, devem ser computados os valores dos depósitos em contas de poupança realizados em uma mesma instituição financeira e das aplicações em quotas de fundos de investimento sob sua administração e/ou administrados por instituições integrantes do mesmo conglomerado financeiro.

§ 3º Tratando-se de aplicações em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda variável, deve ser também observado o limite de 10% (dez por cento) do somatório dos recursos a que se referem os artigos 2º e 3º para quotas de fundos administrados pela mesma instituição e/ou por instituição integrante do mesmo conglomerado financeiro, aplicando-se mencionado percentual a fundos administrados por pessoas físicas.

§ 4º Não serão consideradas na determinação dos limites de diversificação estabelecidos neste artigo as ações recebidas em bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de preferência, desde que os excessos sejam eliminados no prazo de seis meses, prorrogável, por igual período, a critério da SUSEP.

Art. 11. A aplicação dos recursos garantidores das provisões técnicas de prêmios e de sinistros dos resseguradores locais em quotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para esse fim não está sujeita ao disposto no artigo 10, § 2º.

Parágrafo único. Os fundos de investimento financeiro referidos no caput serão regidos, no que couber, pelas normas baixadas pelo Banco Central do Brasil, observado que suas aplicações devem estar representadas por títulos, valores mobiliários, ativos financeiros e/ou modalidades operacionais admitidos nos termos do artigo 3º, respeitados os requisitos de diversificação previstos no artigo 10.

Art. 12. As ações de emissão de companhias fechadas adquiridas pelos resseguradores locais no âmbito do PND, quando representativas de percentual igual ou superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do capital social da companhia desestatizada, somente podem ser alienadas por meio de leilão especial em bolsa de valores, observadas as condições estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 13. A adaptação das aplicações da IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB-Brasil Re às diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve verificar-se no prazo de um ano, contado a partir da efetiva transferência de seu controle acionário no processo de privatização.

Art. 14. A não observância das disposições desta Resolução sujeitará os resseguradores locais e seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 15. Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a SUSEP, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente"