Resolução ANP nº 27 de 18/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2006
Aprova o Regulamento Técnico que define os procedimentos a serem adotados na Desativação de Instalações e especifica condições para Devolução de Áreas de Concessão na Fase de Produção.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 817 DE 24/04/2020, efeitos a partir de 04/05/2020):
O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 344, de 17 de outubro de 2006, e
Considerando as condições estabelecidas no Contrato de Concessão para Desativação de Instalações, em sua cláusula específica sobre o abandono do campo;
Considerando a necessidade de utilização dos padrões legais brasileiros e das diretrizes e práticas internacionalmente aceitas para Desativação de Instalações de produção de petróleo; considerando a necessidade de harmonização do tratamento das atividades pela ANP com as exigências postas pelos órgãos ambientais;
Considerando a necessidade de articulação do planejamento da Desativação de Instalações de produção com os programas anuais submetidos à ANP, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico que define os procedimentos a serem adotados na Desativação de Instalações e especifica condições para Devolução de Áreas de Concessão na Fase de Produção.
Art. 2º No término da Fase de Produção ou em caso de resilição do Contrato de Concessão e observados os prazos nele estabelecidos, ou quando a ANP julgar necessário para instalações retiradas definitivamente de operação como previsto no Programa Anual de Trabalho, o Concessionário fica obrigado a entregar à ANP o Programa de Desativação de Instalações.
Art. 3º De acordo com o cronograma previsto no Programa de Desativação de Instalações o concessionário deverá apresentar à ANP o Relatório Final de Desativação de Instalações.
Art. 4º Se os procedimentos adotados pelo Concessionário na Desativação de Instalações não forem executados ou estiverem em desacordo com o Regulamento Técnico e for comprovada a necessidade de intervenções adicionais na área do campo, a ANP, a seu critério, executará a garantia financeira prevista no Contrato de Concessão.
Art. 5º O não cumprimento das disposições contidas na presente Portaria implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no Contrato de Concessão e na legislação complementar.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HAROLDO BORGES RODRIGUES DE LIMA
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES NA FASE DE PRODUÇÃO
1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 O presente regulamento técnico estabelece os procedimentos para a Desativação de Instalações em Áreas de Concessão na Fase de Produção de petróleo ou gás natural. Define ainda os conteúdos do Programa de Desativação de Instalações e do Relatório Final de Desativação de Instalações, assim como alguns condicionantes para a Devolução de Áreas.
2. DEFINIÇÕES
Para os fins e efeitos deste regulamento ficam estabelecidas as seguintes definições além das expressas na Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997 e no Contrato de Concessão:
a) Sistema de Produção - É o conjunto de instalações destinadas a promover a coleta, a separação, tratamento, estocagem e escoamento dos fluidos produzidos e movimentados em um campo de petróleo ou gás natural;
b) Sistema de Produção Marítimo - Sistema de produção instalado no mar;
c) Instalação de Produção - É todo e qualquer equipamento ou tubulação, ou conjunto destes que integre um sistema de produção;
d) Recuperação ambiental - É o processo de recomposição de áreas degradadas, realizado de acordo com as condições fixadas pela legislação em vigor;
e) Desativação de Instalações de Produção - É a retirada definitiva de operação e a remoção de Instalações de Produção, dando-lhes destinação final adequada, e a Recuperação Ambiental das áreas em que estas instalações se situam;
f) Abandono de Campo - É o processo que compreende abandono de poços, Desativação e alienação ou reversão de todas as Instalações de Produção;
g) Abandono de Poço - Constitui-se na série de operações destinadas a restaurar o isolamento entre os diferentes intervalos permeáveis, podendo ser permanente (quando não houver interesse de retorno ao poço) ou temporário (quando, por qualquer razão, houver interesse de retorno ao poço);
h) Reversão de Bens - É o ato de transferir um bem, cujos custos de aquisição são dedutíveis de acordo com as regras aplicáveis para o cálculo da Participação Especial e que, a critério exclusivo da ANP, sejam necessários para permitir a continuidade das Operações ou sejam passíveis de utilização de interesse público, à posse e propriedade da União e à administração da ANP, no momento da devolução de uma Área de Concessão para a produção de petróleo ou gás natural;
i) Alienação de Bens - É o ato de transferir a terceiros, por quaisquer meios, um bem de propriedade do Concessionário que teve como propósito original a produção de petróleo ou gás natural;
j) Devolução de Área - É o ato de devolver à ANP uma parte ou a totalidade de uma área de concessão;
k) Cascalho contaminado - Cascalho oriundo de perfuração de poços de petróleo que contenha poluentes acima dos limites de concentração definidos na legislação ou estipulados pelo órgão ambiental com jurisdição sobre a área;
l) Solo contaminado - Solo impregnado com petróleo ou derivados ou com outras substâncias consideradas poluentes, utilizadas ou geradas na atividade petrolífera, em teores acima do permitido pelas normas ambientais ou estipulados pelo órgão ao qual compete o controle ambiental da atividade.
3. CADASTRAMENTO DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO
3.1 O Concessionário deverá manter devidamente atualizados arquivos contendo o cadastramento de todas as Instalações de Produção, conforme especificadas no Plano de Desenvolvimento - PD e no Programa Anual de Trabalho e Orçamento - PAT do campo.
3.2 O Concessionário deverá manter registros de todas as desativações e movimentações das Instalações de Produção do campo.
3.3 A qualquer momento e a seu critério, a ANP poderá auditar os referidos arquivos e registros.
4. DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO
4.1 A Desativação das Instalações poderá abranger todo o Sistema de Produção de um campo ou somente parte dele.
4.2 Toda Instalação de Produção retirada temporariamente de operação, bem como a área onde a instalação está localizada, deverá ser mantida pelo Concessionário em condições de segurança e de mínimo risco ao meio ambiente e à saúde humana.
4.3 A retirada definitiva de operação de qualquer Instalação de Produção de um campo deve ser previamente comunicada à ANP, através das atualizações do Programa Anual de Trabalho e Orçamento - PAT da concessão.
4.4 Julgado conveniente, após a análise do Programa Anual de Trabalho e Orçamento - PAT, a ANP solicitará a apresentação de um Programa de Desativação de Instalações que, após aprovação pela ANP, orientará a execução da desativação das instalações cuja retirada definitiva de operação foi prevista.
4.5 As instalações retiradas definitivamente de operação deverão ser desativadas no menor prazo possível e de acordo com este Regulamento.
4.6 A Desativação de uma Instalação de Produção, em casos de extinção ou não do contrato de concessão, se fará por conta exclusiva do Concessionário, incluindo a remoção de bens que não sejam objeto de Reversão ou Alienação de Bens bem como a Recuperação Ambiental da área ocupada.
4.7 Se a remoção de uma Instalação de Produção não for recomendada por razões de segurança ou de proteção ambiental, conforme justificativa técnica ou conforme determinado pelo órgão ao qual compete o controle ambiental na área e, quando couber, pela Autoridade Marítima, as instalações deverão estar livres de produtos que possam causar poluição ou trazer riscos à saúde humana.
5. DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES TERRESTRES
5.1 Poços
5.1.1 Observadas as demais condições estabelecidas neste Regulamento, a desativação de instalações em áreas de poços terrestres deve ser feita segundo os procedimentos a seguir:
a) O abandono dos poços deve atender à regulamentação específica da ANP;
b) As áreas onde se localizam as bases dos poços abandonados permanentemente devem ser submetidas à recuperação ambiental conforme o item 5.6.
5.1.2 Os equipamentos de superfície dos poços abandonados definitivamente (cabeça de poço, árvore de natal e demais válvulas) devem ser reutilizados, reciclados ou removidos para local apropriado para descarte.
5.2 Linhas
5.2.1 Observadas as demais condições estabelecidas neste Regulamento, as tubulações e instalações (suportes, válvulas, sistemas de proteção catódica, lançadores e recebedores de raspadores) de linhas e dutos de escoamento da produção, não revertidas ou não alienadas, devem ser reutilizadas, recicladas ou removidas para locais apropriados para descarte, exceto quando não for recomendável a sua remoção, por razões técnicas, econômicas ou de proteção ambiental.
5.2.2 As faixas de terreno onde se localizam as linhas de surgência e os dutos aéreos devem ser submetidas à Recuperação Ambiental conforme o item 5.6.
5.3 Outras instalações
5.3.1 Observadas as demais condições estabelecidas neste Regulamento, os equipamentos e tubulações das estações coletoras, de injeção, de compressão, de bombeamento e de tratamento que não forem revertidos ou alienados devem ser reutilizados, reciclados ou removidos para locais apropriados para descarte.
5.3.2 As edificações (escritórios, armazéns, almoxarifados, laboratórios, oficinas e outros) e outras obras civis, em áreas de propriedade de terceiros, não revertidas ou não alienadas, devem ser demolidas, sendo os entulhos removidos e descartados em locais apropriados para disposição final e as respectivas áreas submetidas à Recuperação Ambiental conforme item 5.6.
5.3.3 As instalações elétricas e telefônicas (posteamento, linhas de transmissão e distribuição, edificações de estações de distribuição, edificações de subestações elevadoras ou abaixadoras), não revertidas ou não alienadas devem ser removidas, sendo os bens inservíveis e entulhos descartados em locais apropriados para disposição final e as suas respectivas áreas submetidas à recuperação ambiental conforme o item 5.6.
5.4 Diques
5.4.1 Salvo especificação em contrário prevista na legislação ambiental aplicável, os diques de cascalhos contaminados, resíduos de petróleo ou componentes químicos devem ser limpos por meio da remoção e descarte dos resíduos em local apropriado para disposição final e suas áreas submetidas à Recuperação Ambiental conforme o item 5.6.
5.4.2 Os diques que tenham sido utilizados para descarte de produtos perigosos devem ser necessariamente tratados conforme o item anterior e aterrados até nivelá-los com o terreno.
5.4.3 Os diques permanentes para disposição final devem ser operados e desativados de acordo com as normas técnicas da ABNT e a legislação em vigor.
5.4.4 Caso o dique contenha cascalho não contaminado, este deverá ser aterrado (sobre o cascalho) até nivelá-lo com o terreno ou alienado para o proprietário na forma em que se encontra.
5.5 Vias de Acesso
As áreas das faixas de terreno de propriedade de terceiros, onde se localizam as vias de acesso de propriedade do Concessionário, que não tenham sido revertidas e tampouco alienadas, deverão ser eliminadas através de sua conversão em faixas de terra apropriadas para o uso dos proprietários. Os taludes remanescentes deverão ser revegetados para evitar erosão.
5.6 Recuperação ambiental de áreas terrestres
5.6.1 Salvo especificação em contrário, prevista na legislação aplicável ou expedida pelo órgão ao qual compete o controle ambiental, as áreas que venham a ter seu uso alterado em virtude de alienação ou que tenham sido impactadas pelas operações de desativação devem passar por uma recuperação ambiental que inclua:
a) Remoção dos bens inservíveis, de toda e qualquer sucata, fios, materiais plásticos, lixo, produtos químicos e outros rejeitos produzidos pelas atividades de desativação e descarte dos entulhos em locais apropriados para disposição final;
b) revolvimento, pelo Concessionário, do terrapleno das áreas e re-aterro de todas as cavidades até o nível do terreno circundante.
5.6.2 O projeto, construção e operação dos locais para disposição final de resíduos devem estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e de acordo com a legislação em vigor.
5.6.3 Exceto quando houver determinação específica do órgão ambiental com jurisdição sobre a área, obras civis existentes em áreas situadas em regiões florestadas ou remotas deverão ser reduzidas a fragmentos não maiores do que 0,5 metro (meio metro) na sua maior dimensão, podendo os detritos permanecer no local, e os terraplenos deverão ter a vegetação recomposta para prevenir a erosão.
5.6.4 A recuperação da vegetação deverá obedecer às disposições legais vigentes.
5.6.5 As áreas situadas em regiões urbanas ou com atividade rural deverão ser recuperadas, antes da devolução ao proprietário.
6. DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES MARÍTIMAS
6.1 Salvo especificação em contrário prevista na legislação aplicável ou expedida pela Autoridade Marítima ou pelo Órgão Ambiental com jurisdição sobre a área, as Instalações de Produção marítimas deverão ser sempre removidas da Área de Concessão, observadas as seguintes condições:
a) O Abandono de Poços marítimos deve atender à regulamentação específica da ANP, sem prejuízo de outras determinações expedidas por outros órgãos competentes;
b) A não remoção de instalações ou partes de instalações, quando tecnicamente justificada, deverá ser autorizada pela Autoridade Marítima e os remanescentes deixados na área deverão ser sinalizados de acordo com as normas vigentes;
c) Qualquer modificação que seja feita em Instalações de Produção ou partes de Instalações de Produção desativadas e não removidas deverá ser comunicada à Autoridade Marítima com antecedência de 180 dias;
d) As Instalações de Produção pesando até 4.000 toneladas no ar, excluídos o convés e a superestrutura, deverão ser retiradas totalmente em lâmina d'água até 80 metros, devendo ser cortadas a 20 metros abaixo do fundo em áreas sujeitas a processos erosivos. Na ausência de processos erosivos, as instalações poderão ser cortadas ao nível do fundo;
e) Toda e qualquer Instalação de Produção cuja remoção for tecnicamente desaconselhada deverá ser cortada abaixo de uma profundidade de 55 metros;
f) Qualquer Instalação de Produção ou parte de Instalação de Produção deixada acima da superfície do mar deverá ser mantida adequadamente de forma a prevenir falha estrutural;
g) Após a retirada das Instalações de Produção ou partes de Instalações de Produção, o fundo marinho deve ser limpo de toda e qualquer sucata, em lâminas d'água inferiores a 80 metros;
h) A utilização de Instalações de Produção ou partes delas para criação de recifes artificiais será precedida por sua adequação a este uso específico, pela aprovação da implantação do recife pela Autoridade Marítima e pela aprovação de sua manutenção e monitoramento pelo órgão ao qual couber o controle ambiental da área.
6.2 A adequação e o transporte das Instalações de Produção ou parte delas a serem utilizadas para criação de recifes artificiais devem incluir todas as medidas de segurança e de prevenção de dano ambiental durante a realização destas operações.
7. PROGRAMA DE DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
7.1 As atividades constantes do Programa de Desativação de Instalações devem constar do Programa Anual de Trabalho e Orçamento - PAT de cada concessão.
7.2 O Programa de Desativação de Instalações:
a) aplica-se à desativação de qualquer Instalação de Produção, seguida ou não da Devolução da Área, e deve estar de acordo com o modelo especificado no Anexo I;
b) deve ser apresentado por campo, em cada campo onde ocorrer Desativação de Instalações;
c) deverá ser apresentado à ANP no prazo estabelecido pelo Contrato de Concessão, quando ocorrer o esgotamento da jazida;
d) Deverá ser apresentado à ANP, para o caso de desativação de parte do Sistema de Produção, no prazo de 6 (seis) meses após a solicitação contida na manifestação da Agência sobre o Programa Anual de Trabalho e Orçamento ou sua revisão que continha a previsão de retirada definitiva de operação de instalações;
e) Será considerado aprovado após 6 (seis) meses contados da data de sua apresentação, na ausência de manifestação da Agência;
f) deverá ser revisto pelo Concessionário sempre que houver um fato novo ou por solicitação da ANP, requerendo nestes casos nova aprovação da Agência;
g) deverá ser elaborado de forma complementar e em plena concordância com o programa de desativação apresentado ao órgão ambiental por ocasião do licenciamento da instalação do Sistema de Produção do campo e/ou de suas Instalações de Produção, na forma de sua última revisão, e com os condicionantes referentes à desativação contidos nas licenças ambientais respectivas.
7.3 Em caso de conflito entre o que determina este Regulamento e o conteúdo do Programa de Desativação apresentado ao órgão ambiental ou os condicionantes referentes à desativação contidos nas licenças ambientais respectivas, prevalecem as determinações do órgão ambiental.
8. RELATÓRIO DE DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
Depois de concluídas as atividades previstas no Programa de Desativação de Instalações o Concessionário deverá apresentar à ANP o Relatório Final de Desativação de Instalações, de acordo com o modelo apresentado no Anexo II.
ANEXO I
MODELO DO PROGRAMA DE DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
O Programa de Desativação de Instalações deve contemplar a estrutura abaixo e seus itens devem possuir descrições sucintas e estar em consonância com o estabelecido no Regulamento:
1. REFERÊNCIA
Indicar o número do Contrato de Concessão, o nome do campo de produção de petróleo ou gás natural, data de emissão e número da versão do Programa de Desativação de Instalações e extensão da desativação do sistema de produção (parcial ou total).
2. JUSTIFICATIVA PARA A DESATIVAÇÃO
Apresentar uma síntese dos motivos para a Desativação das Instalações programada.
3. ESCOPO
Apresentar uma breve descrição das Instalações de Produção a serem desativadas quanto ao tipo e função no Sistema de Produção e suas especificações técnicas. Especificar por natureza das instalações, conforme abaixo:
3.1 Poços
Apresentar o esquema de completação dos poços e seus equipamentos de superfície e sub-superfície.
3.2 Linhas
Apresentar o esquema de linhas de coleta e transferência e suas características e dimensões.
3.3 Outras Instalações
Descrever as características e dimensões de tanques, unidades de compressão e bombeio, obras civis, redes de energia, estações de coleta, equipamentos de tratamento, etc.
4. PROCEDIMENTOS
Descrever os procedimentos de remoção de instalações ou construções, justificando sua escolha. Justificar tecnicamente os casos de não remoção de instalações. Descrever as operações de limpeza e descarte de substâncias nocivas e perigosas eventualmente contidas nas Instalações de Produção. Descrever as atividades para a recuperação das áreas, inclusive aquelas referentes à recuperação dos impactos ambientais causados pela Desativação de Instalações, considerando os procedimentos de limpeza, remediação e revegetação a serem utilizados, incluindo as áreas dos diques e das vias de acesso.
5. CRONOGRAMA
Apresentar o cronograma da Desativação de Instalações considerando:
a) cronograma das atividades, detalhado por Instalação de Produção discriminada no item anterior, e etapas (remoção, demolição e recuperação de áreas);
b) data prevista para entrega do Relatório Final de Desativação de Instalações.
6. PROGRAMA DE DESATIVAÇÃO APRESENTADO AO ÓRGÃO AMBIENTAL
Anexar cópia do programa de desativação da atividade de produção apresentado ao órgão ambiental por ocasião do licenciamento da instalação do sistema de produção e escoamento do campo e/ou de seus componentes, na forma de sua última revisão e também cópia dos condicionantes referentes à desativação que constem das respectivas licenças.
ANEXO II
MODELO DO RELATÓRIO FINAL DE DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
O Relatório de Desativação de Instalações deve contemplar a estrutura abaixo e seus itens devem possuir descrições sucintas e estar em consonância com o estabelecido no Regulamento:
1. REFERÊNCIA
Indicar o número do Contrato de Concessão, o nome do campo de produção de petróleo ou gás natural, data de emissão, número da versão do Programa de Desativação de Instalações e número da versão deste Relatório.
2. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS
Descrever as atividades de remoção das instalações e recuperação das áreas enfatizando os aspectos de proteção ambiental e segurança operacional, incluindo registro fotográfico com identificação das instalações e/ou áreas. Especificar por natureza das instalações, conforme abaixo:
2.1 Poços
2.2 Linhas
2.3 Outras Instalações