Resolução CAMEX nº 27 de 06/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2008

Determina as diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 166 DE 23/03/2021, efeitos a partir de 01/04/2021):

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 6 de maio de 2008, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Determinar as seguintes diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - Proex:

I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$ 600 milhões, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente, para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CAMEX nº 10, de 17.02.2009, DOU 18.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$ 300 milhões, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente, para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CAMEX nº 69, de 04.11.2008, DOU 05.11.2008)"

"I - O Proex-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual até R$ 150 milhões, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações de empresas com faturamento superior a este valor, exclusivamente, para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento;"

II - O Proex-Equalização apoiará as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo mercado financeiro, por intermédio de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento - CAF;

III - O Proex-Financiamento e o Proex-Equalização poderão apoiar exportações brasileiras para países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado, conforme estabelecido no art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de Ministros da Camex.

Art. 2º Determinar os seguintes procedimentos para o encaminhamento, à Camex e ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, dos pleitos relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do Proex:

I - As operações a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Resolução, que necessitem de apoio do Proex-Financiamento ou do Proex-Equalização, deverão ser encaminhadas por intermédio do Banco do Brasil S.A., que, na qualidade de agente do Tesouro Nacional para o Proex, submeterá essas operações à apreciação e deliberação do Cofig;

II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1º desta Resolução, que necessitem de enquadramento no Proex-Financiamento ou no Proex-Equalização, deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de Ministros da Camex, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras.

Parágrafo único. As operações de exportação a que se refere o inciso II deste artigo somente poderão ser encaminhadas ao Cofig, para enquadramento, após deliberação expressa do Conselho de Ministros da Camex, que definirá as diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do Proex-Financiamento e do Proex-Equalização, a serem observados em cada operação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução Camex nº 35, de 22 de agosto de 2007.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho