Resolução GSEFAZ nº 27 de 30/11/2010

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2010

Estabelece procedimentos para a regularização dos documentos fiscais relativos às mercadorias perecidas no acidente ocorrido no Porto Chibatão Navegação e Comercio Ltda.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o ICMS exigido por antecipação corresponde ao imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização,

Considerando o acidente ocorrido no dia 17 de outubro de 2010 com as unidades de cargas armazenadas no Porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda, contendo mercadorias destinadas a contribuintes localizados no Estado do Amazonas,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a regularização das Notas Fiscais de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação e destinadas a comercialização e industrialização por contribuintes localizados neste Estado, que se encontravam dentro das unidades de cargas sinistradas no acidente ocorrido no dia 17 de outubro de 2010, no Porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda, inscrito no CNPJ sob o nº 84.098.383/0001-72 e no CCA sob o nº 04.122.458-2, localizado nesta cidade, na rua Zebu, nº 201, Colônia Oliveira Machado.

Art. 2º Determinar ao contribuinte que teve mercadorias perecidas no acidente de que trata o art. 1º desta Resolução, a adoção dos seguintes procedimentos para:

I - Notas Fiscais pendentes de desembaraço, efetuar requerimento à Gerência de Vigilância e Repressão de mercadorias - GVRM, comunicando o sinistro;

II - Notas Fiscais desembaraçadas e notificadas, efetuar requerimento à Gerência de Análise e Revisão de Notificação - GERN, solicitando o cancelamento da notificação;

III - Notas Fiscais cujas notificações foram pagas, efetuar:

a) creditamento, em sua escrita fiscal, do valor pago nas notificações; ou

b) em caso de impossibilidade de utilização do crédito fiscal, requerimento à Auditoria Tributária - AT, solicitando restituição do imposto, observado o disposto nos arts. 66 a 68, 207, 223 e 254 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. As Notas Fiscais de que trata o inciso I do caput deste artigo serão desembaraçadas pela GVRM sem a emissão das respectivas notificações.

Art. 3º Informar que o requerimento de que trata o art. 2º desta Resolução deverá ser formalizado por meio de processo e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do manifesto aquaviário contendo a relação dos manifestos das unidades de cargas acidentadas;

II - cópias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte relativas à mercadoria perecida;

III - laudo emitido pelo Corpo de Bombeiros atestando que a unidade de carga relacionada no manifesto aquaviário estava no rol das acidentadas;

IV - declaração da sociedade empresária Chibatão Navegação e Comércio Ltda atestando que as mercadorias pertencentes ao contribuinte interessado estavam na unidade de carga acidentada e encontram-se inservíveis para comercialização ou industrialização.

Art. 4º Esclarecer que a declaração falsa que resulte em suprimir ou reduzir tributo constitui crime contra a ordem tributária, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 5º Na hipótese de bens e mercadorias importadas do exterior, os contribuintes deverão encaminhar requerimento à GERN, formalizado por meio de processo e instruído com os documentos de que trata o art. 3º desta Resolução e com cópia das Declarações de Importação relativas aos bens e mercadorias perecidas no acidente ocorrido no dia 17 de outubro de 2010 no Porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda.

§ 1º A Sefaz adotará os mesmos procedimentos da Receita Federal do Brasil - RFB para cancelamento da notificação do imposto incidente na importação.

§ 2º O pedido de revisão de valores de notificação deverá ser requerido até 31 de dezembro de 2010.

Art. 6º Os procedimentos relativos aos bens destinados ao ativo permanente ou ao uso e consumo dos contribuintes localizados neste Estado serão definidos em legislação específica.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de 2010.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda