Resolução CEE/AP nº 27 DE 25/03/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 abr 2015

Fixa normas para Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Sistema Estadual de Ensino do Amapá e revoga a Resolução nº 026/2013-CEF/AP.

A Presidente do Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e em observância ao instituído nas Leis nºs 8.069/1990, 9.394/1996, 10.639/2003, 10.793/2003, 11.741/2008, 12.764/2012, de conformidade com as determinações das Resoluções CNE/CEB nºs 01/2000, 03/2010, 07/2010 e 2/2012 e do parecer CNE/CEB nº 04/2013.

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade de Educação destinada àqueles que não tiveram acesso a escolarização na idade própria ou cujos estudos não tiveram continuidade nos níveis Fundamental e Médio, e compreende Cursos e Exames, que serão regulamentados por normas estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º A Educação de Jovens e Adultos poderá ser ministrada em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada em conformidade com:

I - O disposto na Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

II - As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e Médio e Resoluções CNE/CEB nºs 04/2010, 07/2010, 02/2012 e 08/2012;

III - As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, e Resoluções CNE/CEB nºs 01/2000 e 3/2010;

IV - O disposto na Lei nº 8.069, de 13.06.1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3º A rede pública de ensino deverá oferecer a Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos a todos que não tiveram acesso na idade própria, garantindo aos que forem trabalhadores, condições de acesso e permanência na escola, inclusive àqueles em situação de privação de liberdade de acordo com legislação específica.

Art. 4º Os docentes desta modalidade de ensino deverão ter formação exigida pela legislação e, preferencialmente, deverão possuir especialização nessa área.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Educação deverá estabelecer políticas e ações específicas para a formação inicial e continuada de professores de Educação de Jovens e Adultos.

Art. 5º Nos Cursos e Exames da Educação de Jovens e Adultos, poderão ser aproveitados estudos realizados com êxito em outras instituições, mediante apresentação de comprovante oficial dos anos, séries, etapas, modalidades ou disciplinas cursadas.

Parágrafo único. Quando se tratar de conclusão de estudos, caberá a escola que fizer o aproveitamento expedir o respectivo certificado, registrando no histórico do aluno as aprovações obtidas na escola de origem ou nos exames da EJA bem como a fundamentação legal pertinente.

Art. 6º Os estudos realizados em Cursos da EJA e os resultados obtidos nos Exames da EJA, desde que comprovados pelos respectivos certificados terão validade nacional, garantido o aproveitamento dos estudos.

Art. 7º A idade mínima para matrícula e inscrição nos cursos e exames de conclusão de EJA, é de 15 anos completos para o Ensino Fundamental e de 18 anos completos para Ensino Médio.

Parágrafo único. O direito dos adolescentes emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o disposto no caput do Artigo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Art. 8º Os cursos da EJA terão estrutura e metodologia específicas tendo em vista os seus objetivos e as características dos alunos.

Parágrafo único. Os cursos da EJA devem ser organizados de acordo com a disponibilidade dos alunos quanto ao calendário escolar, aos turnos e ao horário, evitando assim, tornar essa modalidade excludente.

Art. 9º Os Cursos da EJA poderão ser ministrados, preferencialmente, em regime presencial, com avaliação no processo e em educação à distância, de conformidade com os objetivos a atender, desde que autorizados por este Conselho.

§ 1º Nos cursos presenciais da EJA, exigir-se-á 75% de frequência do total de horas letivas exigidas na Etapa.

§ 2º O início e o término do ano ou semestre letivo, para os Cursos da EJA, independerão do ano civil.

§ 3º A Educação de Jovens e Adultos na modalidade de Educação à distância será normatizada em resolução específica.

Art. 10. Os Cursos da Educação de Jovens e Adultos compreenderão o atendimento às necessidades de escolarização desde o início da aprendizagem da leitura, da escrita e do cálculo até a conclusão do Ensino Fundamental e Médio.

Parágrafo único. A organização das etapas poderá ser da seguinte forma:

I - 1ª Etapa do Ensino Fundamental correspondendo ao 1º, 2º e 3º anos;

II - 2ª Etapa do Ensino Fundamental correspondendo ao 4º e 5º anos;

III - 3ª Etapa do Ensino Fundamental correspondendo ao 6º e 7º anos;

IV - 4ª Etapa do Ensino Fundamental correspondendo ao 8º e 9º anos;

V - 1ª Etapa do Ensino Médio correspondendo ao 1º ano;

VI - 2ª Etapa do Ensino Médio correspondendo ao 2º e 3º anos.

Art. 11. O ingresso dos alunos na EJA independe de escolarização anterior, e sua classificação dar-se-á mediante avaliação feita pela escola, visando sua matrícula na etapa adequada, conforme o disposto ao Artigo 24, II "c", da Lei nº 9.394/1996 e nas normas deste Conselho de Educação.

I - Avaliação a que se refere o caput deve estar contemplada no Projeto Político-Pedagógico e Regimento Escolar da instituição educacional;

II - A Escola ao efetivar a avaliação deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) Observar a obrigatoriedade dos 15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e de 18 (dezoito) anos completos para o Ensino Médio;

b) Registrar em livro Ata específico para esse fim os passos relativos a essa avaliação, com as notas ou conceitos alcançados pelo aluno;

c) Condicionar a classificação do aluno na etapa adequada, aos mínimos de pontos ou conceitos exigidos na Sistemática de Avaliação da instituição de ensino;

d) Fazer constar no histórico escolar do aluno, que este submeteu-se à avaliação classificatória procedida pela escola, com fundamentação nesta Resolução e no Artigo 24, II, "c" da LDB.

Art. 12. Na organização dos cursos da EJA, exigir-se-á:

I - Para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração mínima de 800 (oitocentas) horas;


II - Para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

III - Para o Ensino Médio, a duração mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas.

Parágrafo único. Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma articulada integrada com o Ensino Médio na modalidade de Educação Jovens e Adultos, têm carga horária mínima total de 2.400 horas, devendo assegurar, cumulativamente, o mínimo de 1.200 horas para a formação no Ensino Médio, acrescidas de 1.200 horas destinadas à formação profissional do técnico de nível médio, conforme Resolução CNE/CEB nº 6/2012.

Art. 13. Nos Estabelecimentos que adotam a organização em ciclos, etapas ou outras formas de organização, o Regimento Escolar poderá admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo e observada as normas do sistema de ensino.

Parágrafo único. O aluno que não obtiver aprovação na etapa ou período letivo poderá cursar apenas aquelas disciplinas em que não alcançou êxito.

Art. 14. A Sistemática de Avaliação da aprendizagem e a forma de estudos de recuperação deverão estar disciplinadas no Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar e atender ao que dispõem as normas deste Conselho de Educação.

Art. 15. Será de competência das instituições de ensino com seus cursos reconhecidos, a expedição de certificados.

Art. 16. Os cursos de Educação Profissional para Jovens e Adultos obedecerão ao disposto na Lei nº 9.394/1996, o Decreto nº 5.154/2004, Pareceres CNE/CEB nºs 39/2004, 37/2006 e 11/2008, Resoluções CNE/CEB nºs 01/2005 e 06/2012 e Resolução nº 64/2013 CEE/AP, no que dispõem as normas deste CEE para essa modalidade de ensino e no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 17. A organização curricular dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental e Médio, embasar-se-á no que estabelecem os artigos 26, 27 e 32 da Lei nº 9.394/1996, Lei nº 10.639/2003 e Lei nº 11.741/2008, nas Diretrizes Curriculares Nacionais, nas Resoluções CNE/CEB nºs 01/2000, 07/2010 e 02/2012.

Art. 18. São componentes curriculares integrantes da Base Nacional Comum, articulados com as Áreas de conhecimento, no Ensino Fundamental:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Materna para População Indígena;

c) Língua Estrangeira Moderna;

d) Artes;

e) Educação Física;

II - Matemática;

III - Ciências da Natureza;

IV - Ciências Humanas:

a) Geografia;

b) História;

V - Ensino Religioso.

§ 1º O Ensino da Arte tem por finalidade promover o desenvolvimento cultural dos alunos, o senso estético, a capacidade criadora e a leitura de arte, por meio da compreensão das diferentes linguagens artísticas incluindo-se, obrigatoriamente, a oferta do conteúdo de música.

§ 2º A Educação Física, incorporada à Proposta Pedagógica da Escola e ajustada às faixas etárias e às condições da população escolar, é componente curricular obrigatório e dispensado nos casos previstos em lei.

§ 3º A Língua Estrangeira Moderna é componente de oferta obrigatória nos anos finais do Ensino Fundamental.

§ 4º O Ensino Religioso, de matrícula facultativa ao aluno, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui componente curricular dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural e religiosa do Brasil e vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 5º A escola deverá estabelecer articulação entre o Ensino Fundamental e a Vida Cidadã, através de seus vários aspectos como: Saúde; Educação Sexual, Educação Ambiental, Educação para o Trânsito, Vida Familiar e Social, Trabalho, Cultura, Linguagens, Ciências e Tecnologia.

Art. 19. Os componentes curriculares integrantes da Base Nacional Comum para o Ensino Médio serão agrupados nas áreas do conhecimento, objetivando constituição de competências e habilidades, conforme o disposto a seguir:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa/Literatura;

b) Língua Materna para populações indígenas;

c) Língua Estrangeira moderna;

d) Artes, em suas diferentes linguagens: cênicas, plásticas e, obrigatoriamente, a musical;

e) Educação Física;

II - Matemática;

III - Ciências da Natureza:

a) Biologia;

b) Física;

c) Química;

III - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

c) Filosofia;

d) Sociologia.

Art. 20. Os componentes curriculares integrantes da Parte Diversificada para o Ensino Fundamental e Médio deverão respeitar as características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

§ 1º A Língua Estrangeira Moderna é componente curricular obrigatório e constará na Parte Diversificada do currículo.

§ 2º - A Disciplina Língua Espanhola será de oferta obrigatória pela instituição de ensino e de matrícula facultativa para o aluno.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS EXAMES DA EJA

Art. 21. Os exames da EJA realizar-se-ão conforme-o disposto nos inciso I e VII do art. 4º e nos incisos I e II do art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação nº 9.394/1996, Resoluções do CNE nºs 01/2000 e 03/2010, objetivando habilitar os alunos ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 22. A oferta dos Exames da EJA será exclusiva do Poder Público, de forma gratuita sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação a quem compete: coordenar, programar, divulgar, avaliar, supervisionar e acompanhar sua execução utilizando o princípio constitucional do regime de colaboração com os municípios.

§ 1º Os sistemas municipais constituídos poderão ofertar os exames da EJA exclusivamente para o Ensino Fundamental no âmbito de suas competências.

§ 2º Os Exames da EJA visam aferir e reconhecer conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios formais e informais.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Educação deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Educação o Edital do Exame, no prazo de 30 dias, antes do início previsto para a inscrição dos candidatos.

Art. 24. O Edital de Exames deverá ser constituído de:

I - justificativa sócio-educacional;

II - nível de Conclusão dos Exames;

III - fundamentação legal;

IV - período de inscrição;

V - local de inscrição;

VI - idade mínima para inscrição;

VII - data de entrega do cartão de inscrição;

VIII - tipo de teste, quantidade de questões, pontuação máxima, pontuação mínima para a aprovação em cada teste;

IX - cronograma de realização: data, hora de início e término de cada teste;

X - local de exame;

XI - documentos exigidos para inscrição;

XII - itens que garantam o atendimento especializado ao candidato com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.

Parágrafo único. A publicação do Edital e as inscrições para os exames da EJA só deverão ocorrer após a emissão da necessária Resolução de homologação deste Conselho, decorrente de análise efetivada pela Assessoria Técnica e deliberação da Câmara de Educação Básica.

Art. 25. Os exames de Ensino Médio poderão ser realizados, independentemente, de ter o candidato cursado o Ensino Fundamental, desde que tenha idade legal para tal.

Art. 26. A Secretaria de Estado da Educação deverá realizar, no mínimo, um exame de EJA por ano.

Art. 27. A Secretaria de Estado da Educação deverá encaminhar ao CEE-AP, Relatório e Ata de Resultado Final para homologação, no prazo máximo de 60 dias após a realização dos Exames.

Art. 28 Os Exames da EJA compreenderão:

I - Os componentes Curriculares que integram a Base Nacional Comum do Ensino Fundamental:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa;

b) Língua Estrangeira Moderna;

c) Arte;

d) Educação Física (dispensa de acordo com a Lei nº 10.793/2003);

II - Matemática;

III) Ciências da Natureza;

IV) Ciências Humanas:

a) Geografia;

b) História;

II - Os componentes curriculares que compõem as áreas do conhecimento do Ensino Médio:

I - Linguagens:

a) Língua Portuguesa/Literatura;

b) Língua Materna para populações indígenas;

c) Língua Estrangeira moderna;

d) Arte;

e) Educação Física (dispensa de acordo com a Lei nº 10.793/2003);

II - Matemática;

III - Ciências da Natureza:

a) Biologia;

b) Física;

c) Química;

III - Ciências Humanas:

a) História;

b) Geografia;

c) Filosofia;

d) Sociologia.

§ 1º A Língua Estrangeira é componente obrigatório na oferta de exames da EJA, de Nível Médio.

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação deverá prever exames da EJA, considerando a condição e necessidades das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento.

Art. 29. A Secretaria de Estado da Educação deve manter a Banca Permanente de Exames para avaliar alunos que necessitam integralizar o currículo do Ensino Fundamental em até duas disciplinas, e o Ensino Médio em até três disciplinas, obedecidas, ainda, as seguintes condições:

a) Idade mínima de 15 e 18 anos completos para conclusão do Ensino Fundamental e Médio respectivamente;

b) Necessidade, comprovada através de documento oficial, de certificação de conclusão de uma das etapas de ensino referido neste artigo para: prosseguimento de estudos, admissão em emprego e promoção funcional.

Art. 30 - A expedição dos certificados de conclusão será de exclusiva competência da Secretaria de Estado da Educação.

CAPÍTULO V

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 31. Os cursos da EJA já autorizados ou reconhecidos nos termos da legislação anterior deverão ajustar-se as determinações desta Resolução.

Art. 32. Na oferta dos cursos e exames deverá ser garantido aos alunos com deficiência e transtornos globais de desenvolvimento, condições operacionais que assegurem o acesso e atendimento escolar.

Art. 33. Os casos omissos nesta Resolução deverão ser submetidos à apreciação deste Colegiado com vistas à emissão de Parecer.

Art. 34 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 026/2013 CEE/AP e disposições em contrário.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Educação, Macapá-AP, 25 de março de 2015.

Eunice Bezerra de Paulo

Presidente do CEE/AP

Decreto nº 3.020/2013