Resolução CAMEX nº 27 DE 24/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2018

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, tendo em vista as deliberações de suas 153ª e 154ª reuniões, realizadas, respectivamente, em 21 de fevereiro e 22 de março de 2018, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XIV, e 5º, § 4º, e inciso II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 5, 6, 7, 8, 11 e 12, de 5 abril de 2018, da Comissão de Comércio do Mercosul, e na Resolução nº 8, de 20 de julho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho de Ministros:

Art. 1º A alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul, fica alterada para dois por cento por um período de doze meses conforme quota discriminada a seguir:

NCM Descrição Quota
7502.10.10 Catodos 7.200 toneladas

Parágrafo único. A alíquota correspondente ao código 7502.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante do Anexo I da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**" enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 2º A alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul, fica alterada para dois por cento por um período de doze meses a partir de 24 de abril de 2018 conforme quota discriminada a seguir:

NCM Descrição Quota
2823.00.10 Tipo anatase 8.000 toneladas

Parágrafo único. A alíquota correspondente ao código 2823.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, permanece assinalada com o sinal gráfico "**" enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º As alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul, ficam alteradas para dois por cento por um período de doze meses a partir de 11 de maio de 2018 conforme quota discriminadas a seguir:

NCM Descrição Quota
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 224.785 toneladas
8535.90.00 Outros  
  Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A 500 unidades

Parágrafo único. As alíquotas correspondentes aos códigos 1513.29.10 e 8535.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016 permanece assinalada com o sinal gráfico "**" enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 4º Ficam sem efeito as alterações tarifárias promovidas pelas Resoluções nº 34, de 5 de maio de 2017, e nº 41, de 27 de junho de 2017, em relação aos produtos classificados, respectivamente, no código 3920.91.00 e no Ex 001 do código 3906.90.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes no Anexo I da Resolução nº 125, de 2016.

Parágrafo único. As alíquotas do imposto de importação dos produtos classificados no código 3920.91.00 e no Ex 001 do código 3906.90.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul constantes no Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "**".

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS JORGE

Presidente do Comitê Executivo de Gestão