Resolução ANATEL nº 270 DE 19/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2001

Aprova o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

(Revogado pela Resolução Nº 612 DE 29/04/2013):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e pelo art. 35 do Regulamento da Agência , aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 ,

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 298, "Proposta de revisão do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel", de 25 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de maio de 2001;

Considerando o disposto no Decreto nº 3.873, de 18 de julho de 2001 , publicado no Diário Oficial da União do dia 19 subseqüente;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 169, de 10 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 197, de 16 de dezembro de 1999, da Anatel , publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de dezembro de 1999.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

ANEXO TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos arts. 19, XXVII , e 22, X, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT , aprovada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 , e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 .

Parágrafo único. Na condição de órgão regulador, compete à Agência organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, em especial, quanto aos aspectos de regulamentação, outorga de concessão e permissão, expedição de autorização, uso dos recursos de órbita e de radiofreqüências e fiscalização.

TÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR

Art. 2º O Conselho Diretor é o órgão máximo, composto por cinco Conselheiros, dentre os quais um será nomeado Presidente da Agência, nos termos do Regulamento da Agência.

CAPÍTULO I
Dos Instrumentos Deliberativos

Art. 3º O Conselho Diretor exerce as competências previstas na Lei e no Regulamento da Agência e manifesta-se pelos seguintes instrumentos deliberativos, assim qualificados:

I - Resolução: expressa decisão quanto ao provimento normativo que regula a implementação da política de telecomunicações brasileira, a prestação dos serviços de telecomunicações e o funcionamento da Agência;

II - Súmula: expressa interpretação da legislação de telecomunicações e tem efeito vinculativo;

III - Aresto: expressa decisão sobre matéria contenciosa;

IV - Ato: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse de terceiros, não abrangidos por Resolução, Súmula ou Aresto;

V - Despacho: expressa deliberação da Agência em petição, requerimento ou recurso de terceiros, de interesse individual ou coletivo;

VI - Consulta Pública: procedimento administrativo que submete documento ou assunto a comentários e sugestões do público em geral;

VII - Portaria: expressa deliberação relativa a assuntos de interesse interno da Agência.

Parágrafo único. Resolução, Súmula e Aresto são instrumentos deliberativos de competência exclusiva do Conselho Diretor.

CAPÍTULO II
Das Deliberações e do Funcionamento

Art. 4º As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos, nos termos deste Regimento.

§ 1º Sempre que uma matéria for indicada pelo respectivo relator para ser decidida em Sessão, esta deverá ser convocada no prazo máximo de quinze dias úteis.

§ 2º As matérias objeto de Reunião poderão ser levadas a Circuito Deliberativo por decisão do Presidente ou do Conselho Diretor.

Art. 5º O Conselho Diretor decidirá por maioria absoluta, ou seja, por no mínimo três votos favoráveis.

Art. 6º Até o dia 30 de setembro de cada ano, o Conselho Diretor divulgará calendário indicando os períodos em que suspenderá suas deliberações no exercício seguinte, observado o art. 34 do Regulamento da Agência.

§ 1º Durante o período de suspensão de deliberação, os prazos dos procedimentos ficam suspensos.

§ 2º Excepcionalmente, para tratar de matéria relevante e urgente cuja omissão possa causar prejuízos irreversíveis, o Presidente ou seu substituto poderá convocar Circuito Deliberativo.

CAPÍTULO III
Das Obrigações dos Conselheiros

Art. 7º O Conselheiro manifesta seu entendimento por meio de voto, não lhe sendo permitido abster-se na votação de nenhum assunto.

§ 1º Obtido o quorum de deliberação, a ausência de Conselheiro não impedirá o encerramento da votação.

§ 2º O Conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a partir da entrada da matéria em pauta, a deliberação do Conselho Diretor, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 3º A ausência injustificada de Conselheiro à Sessão ou à Reunião ou, ainda, a não manifestação em Circuito Deliberativo será considerada como expediente protelatório quando impedir a deliberação do Conselho Diretor por mais de trinta dias.

CAPÍTULO IV
Dos Fóruns de Decisão
Seção I
Das Sessões

Art. 8º As Sessões destinam-se a resolver pendências entre agentes econômicos, bem como entre estes e consumidores ou usuários e fornecedores de bens e serviços de telecomunicações.

§ 1º As pendências a que se refere o caput caracterizam-se pela existência de conflito cuja solução demanda mediação, arbitragem ou decisão da Agência.

§ 2º Matérias de interesse relevante para a Agência, em caráter excepcional, por decisão do Conselho Diretor, poderão ser debatidas em Sessão.

§ 3º As Sessões destinam-se, ainda, a dar oportunidade de debate oral aos interessados nas decisões da Agência.

Art. 9º As Sessões serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito à obtenção de transcrições.

§ 1º Quando a publicidade ampla puder violar segredo protegido ou a intimidade de alguém, a participação na Sessão será limitada.

§ 2º A convocação da Sessão será feita por meio de publicação da pauta no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência e com antecedência mínima de oito dias, indicando a pendência, os nomes dos envolvidos diretamente na pendência, denominados partes, de seus representantes legais ou procuradores, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.

§ 3º As Sessões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor.

Art. 10. As Sessões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros e do Procurador-Geral.

Parágrafo único. Os assuntos a serem tratados nas Sessões deverão restringir-se ao exame das matérias constantes da pauta, do que será lavrada Ata pelo Secretário.

Art. 11. Os procedimentos a serem observados no decorrer da Sessão serão apresentados pelo relator.

Parágrafo único. As partes, por si ou por seus procuradores devidamente constituídos nos autos, terão o direito de defender seus interesses, oralmente, pelo prazo de quinze minutos cada uma e para cada um dos assuntos da pauta, devendo a inscrição ocorrer no início da Sessão.

Art. 12. A Sessão poderá ser interrompida para que os Conselheiros possam preparar os seus respectivos votos e os interessados presentes serão comunicados na própria Sessão do horário e data do seu prosseguimento.

§ 1º A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, por assunto, oralmente ou por escrito.

§ 2º O relator será o primeiro a apresentar o voto.

§ 3º A decisão do Conselho Diretor será consubstanciada por meio de Aresto.

Art. 13. Somente Conselheiro terá direito a pedido de vista do processo correspondente à pendência em discussão, por sete dias, em caso de apresentação de documentos ou de ocorrência de fato novo.

Parágrafo único. O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por mais sete dias, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

Art. 14. Ocorrendo pedido de vista do processo, a Sessão será interrompida e os interessados presentes serão comunicados, na própria Sessão, da data do prosseguimento, observado o prazo mínimo de oito dias.

§ 1º A comunicação de que trata este artigo será considerada como convocação para os fins do § 2º do art. 9º, salvo na ausência de uma das partes, quando, então, será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º Havendo necessidade de prorrogação de prazo de vista, o Conselheiro deverá solicitá-la com antecedência mínima de dois dias do encerramento, devendo os interessados ser notificados da nova data da Sessão, na forma do § 2º do art. 9º.

Art. 15. Da Ata da Sessão, de que trata o parágrafo único do art. 10, constará:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos;

III - a presença do Procurador-Geral, bem como das demais autoridades;

IV - identificação das partes, seus representantes legais e procuradores;

V - os fatos ocorridos na Sessão;

VI - a síntese dos debates orais e o resultado do exame dos assuntos constantes da pauta;

VII - o resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.

§ 1º A Ata e o Aresto, se houver, serão preparados em até cinco dias úteis, contados a partir do término da Sessão, e submetidos à aprovação e assinatura, no que couber, dos Conselheiros antes de serem assinados pelo Presidente.

§ 2º O Aresto será levado à publicação no Diário Oficial da União.

Seção II
Das Reuniões

Art. 16. As Reuniões destinam-se à deliberação sobre assuntos da Agência.

§ 1º A pauta de Reunião deverá ser definida e divulgada na Biblioteca da Agência, com antecedência mínima de seis dias de sua realização, indicando-se nesta ocasião data, local e horário de sua realização, devendo a documentação relativa aos assuntos constantes da pauta ser distribuída aos Conselheiros com antecedência mínima de cinco dias da Reunião.

§ 2º As Reuniões serão realizadas na sede da Agência, salvo prévia deliberação em contrário do Conselho Diretor.

Art. 17. As Reuniões serão instaladas com a presença mínima de três Conselheiros e do Procurador-Geral.

§ 1º Os assuntos a serem tratados nas Reuniões deverão restringir-se ao exame das matérias constantes da pauta, devendo ser lavrada Ata pelo Secretário.

§ 2º Por decisão da maioria dos Conselheiros presentes, a Reunião poderá ser suspensa, fixando-se a data e hora de sua reabertura.

Art. 18. O Conselheiro relator terá direito de solicitar retirada de matéria de pauta, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

Art. 19. A votação será a descoberto, devendo cada Conselheiro apresentar seu voto fundamentado, que constará da Ata.

Parágrafo único. O Relator será o primeiro a apresentar o voto.

Art. 20. Qualquer Conselheiro terá direito a pedido de vista de matéria incluída na pauta.

§ 1º Concedida a vista, a matéria deverá ser incluída na pauta da Reunião subseqüente.

§ 2º O Conselheiro poderá, justificadamente, requerer, por uma vez, prorrogação do prazo do pedido de vista por período que julgar necessário, cabendo ao Conselho Diretor decidir a respeito.

Art. 21. Quando não houver decisão por insuficiência de quorum, o assunto será incluído na pauta da Reunião subseqüente, até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º.

Art. 22. Da Ata da Reunião, de que trata o § 1º do art. 17, constará:

I - o dia, a hora e o local de sua realização e quem a presidiu;

II - os nomes dos Conselheiros presentes, dos ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento;

III - a presença do Procurador-Geral;

IV - os fatos ocorridos na Reunião;

V - o resultado do exame de cada assunto constante da pauta, com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, bem como a transcrição do voto de cada Conselheiro declarado oralmente ou por escrito, com sua fundamentação.

Parágrafo único. A Ata será preparada em até cinco dias, contados do encerramento da Reunião, e submetida à aprovação dos Conselheiros para posterior divulgação na Biblioteca da Agência.

Seção III
Dos Circuitos Deliberativos

Art. 23. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos Conselheiros sem a necessidade da realização de Reunião.

§ 1º As pendências a que se refere o art. 8º não poderão ser decididas em Circuitos Deliberativos.

§ 2º Por decisão do Presidente ou por solicitação de dois Conselheiros, matéria em análise em Circuito Deliberativo poderá ser levada à Reunião, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.

Art. 24. O Presidente, para cada matéria submetida a Circuito Deliberativo, fixará o prazo, não inferior a sete nem superior a trinta dias, para seu encerramento.

§ 1º O prazo mínimo poderá ser reduzido por decisão unânime do Conselho Diretor.

§ 2º Na fluência do prazo, os autos ficarão permanentemente disponíveis para consulta dos Conselheiros no Gabinete da Presidência.

§ 3º Será considerado ausente o Conselheiro que, até o encerramento do prazo do circuito, não encaminhar ao Secretário do Conselho Diretor o seu voto fundamentado, apurando-se, pelo número de votos oferecidos, o atendimento do quorum decisório.

Art. 25. A Biblioteca da Agência manterá, para conhecimento geral, uma lista dos Circuitos Deliberativos em andamento, com indicação de seu objeto, prazo e estado.

Art. 26. A votação será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os Conselheiros tiverem encaminhado seus votos ao Secretário.

§ 1º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de votos, o Circuito Deliberativo permanecerá aberto até que a decisão seja tomada, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 7º.

§ 2º Caberá ao Presidente somar os votos e encaminhar a decisão final para publicação.

TÍTULO III
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 27. O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência.

Art. 28. O Conselho Consultivo será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e da sociedade, nos termos do Regulamento da Agência.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano.

Art. 29. Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre as políticas governamentais de telecomunicações de responsabilidade do Poder Executivo de que trata o art. 18 da Lei nº 9.472, de 1997 ;

II - aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público;

III - apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor;

IV - requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 22 da Lei nº 9.472, de 97 .

Art. 30. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

§ 1º Os mandatos dos primeiros membros do Conselho serão de um, dois e três anos, na proporção de um terço para cada período.

§ 2º O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Art. 31. O Conselho Consultivo, para o exercício de suas competências, tem o seu funcionamento disciplinado por regimento interno próprio.

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais

Art. 32. Os procedimentos estabelecidos neste Regimento visam, especialmente, a proteção dos direitos dos usuários, o acompanhamento do cumprimento das obrigações das prestadoras e usuários dos serviços de telecomunicações, a apreciação das solicitações, reclamações e denúncias protocolizadas no âmbito da Agência e o cumprimento dos fins a ela legalmente atribuídos.

§ 1º O agente que se utilizar de expedientes protelatórios, impedindo o curso do processo, será responsabilizado, nos termos da lei.

§ 2º As decisões relativas à proteção da ordem econômica, que devam ser submetidas à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, obedecerão aos procedimentos estabelecidos em Resolução própria.

Art. 33. Os procedimentos administrativos observarão, dentre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a Lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo as legalmente autorizadas;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal ou em lei;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público ou estabelecida pela legislação;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos interessados;

IX - adoção das formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos interessados;

X - impulsão de ofício do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XI - interpretação das normas da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se destinam.

Art. 34. A Agência tem o dever de emitir decisão explícita nos procedimentos administrativos, bem como a respeito de solicitações, reclamações ou denúncias, em matéria de sua competência.

§ 1º A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, se pronunciará nos casos de repercussão setorial ou dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

§ 2º Para efeitos de repercussão setorial considerar-se-á a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista jurídico-regulatório, incluindo aspectos técnicos, econômicos e sociais, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa ou possam afetar interesses difusos e coletivos dos usuários dos serviços de telecomunicações. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

§ 3º Existirá ainda repercussão setorial sempre que a decisão recorrida contrariar entendimento reiterado do Conselho Diretor da Anatel ou da Procuradoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

§ 4º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos de repercussão setorial a serem uniformemente observados nas áreas de atuação e coordenação da Procuradoria. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

§ 5º A denegação da existência da repercussão setorial se aplica a todos os casos que versem sobre matéria idêntica, os quais apenas devem ser submetidos à Procuradoria em caso de revisão da tese ou dúvida jurídica específica. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

§ 6º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos previstos nos arts. 47, 63, 64, 66, 70, 81, 95 e 129, inciso V deste Regimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Art. 35. É vedada a recusa de recebimento de documentos.

Art. 36. O administrado tem os seguintes direitos frente à Agência, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e agentes, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos procedimentos administrativos, ter vista dos autos, obter cópia de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas, na forma prevista neste Regimento;

III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - ser intimado para formular suas alegações antes de decisão de que possa decorrer gravame à sua situação;

V - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei;

VI - solicitar tratamento sigiloso ou confidencial de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 37. São deveres do administrado perante a Agência, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário e não utilizar expedientes protelatórios;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 38. São legitimados como interessados nos procedimentos administrativos:

I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o procedimento, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos.

Parágrafo único. São capazes, para fins de procedimento administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

Art. 39. É impedido de atuar em processo administrativo o agente ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º A autoridade ou agente que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu superior, abstendo-se de atuar.

§ 2º Pode ser argüida a suspeição da autoridade ou agente que tenha amizade íntima ou inimizade com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

§ 3º Quando argüida a suspeição de Conselheiro, este poderá aceitá-la espontaneamente ou não, ocasião em que caberá ao Conselho Diretor decidir quanto ao seu acolhimento.

Art. 40. Durante a instrução dos procedimentos administrativos, será concedida vista dos autos às partes, mediante solicitação informal, sempre que não prejudicar o seu curso.

§ 1º A concessão de vista dos autos às partes será obrigatória no prazo concedido para manifestação ou interposição de recursos.

§ 2º Na concessão de vistas dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, a terceiros interessados, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de lei ou em virtude de prévia declaração motivada, emitida nos termos de lei.

Art. 41. O procedimento será declarado extinto quando exaurida sua finalidade ou o seu objeto se tornar prejudicado por fato superveniente.

Parágrafo único. Nos procedimentos administrativos iniciados a pedido do interessado, a declaração de extinção de que trata o caput será precedida de notificação, fixando prazo para, em sendo contrário à medida, apresentar suas razões.

CAPÍTULO II
Da Audiência Pública

Art. 42. A Audiência Pública destina-se a debater ou apresentar, oralmente, matéria de interesse geral, sendo seu objeto e seus procedimentos definidos no instrumento convocatório.

Art. 43. A data, a hora, o local e o objeto da Audiência serão divulgados, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Diário Oficial da União e pela Biblioteca da Agência.

Parágrafo único. A participação e manifestação na Audiência não dependerão de inscrição prévia, sendo facultado o oferecimento de documentos ou arrazoados.

Art. 44. A Agência poderá adotar outros meios de participação dos interessados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Parágrafo único. A transcrição dos fatos ocorridos na audiência será arquivada na Biblioteca da Agência para conhecimento do público em geral.

CAPÍTULO III
Da Consulta Pública

Art. 45. A Consulta Pública tem por finalidade submeter minuta de ato normativo a comentários e sugestões do público em geral, bem como documento ou assunto de interesse relevante.

§ 1º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias, devendo as contribuições ser apresentadas conforme dispuser o respectivo Ato.

§ 2º Os comentários e as sugestões encaminhados e devidamente justificados deverão ser consolidados em documento próprio a ser enviado à autoridade competente, contendo as razões para sua adoção ou não, ficando o documento arquivado na Biblioteca da Agência, à disposição do público interessado.

CAPÍTULO IV
Do Chamamento Público

Art. 46. O Chamamento Público é o procedimento destinado a verificar a situação de inexigibilidade de licitação e a apurar o número de interessados na exploração de serviço ou uso de radiofreqüência.

Parágrafo único. O chamamento será publicado no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a dez dias para manifestação dos interessados, observando-se o disposto na regulamentação.

CAPÍTULO V
Do Procedimento Normativo

Art. 47. Os atos de caráter normativo da Agência serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva do Conselho Diretor, observado o disposto no art. 45 deste Regimento, relativo ao procedimento de Consulta Pública.

Art. 48. A proposta de ato normativo será:

I - quando formulada por órgão da Anatel, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, à apreciação do Conselho Diretor;

II - quando formulada por Conselheiro, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, excluído o autor, à apreciação do Conselho Diretor;

III - quando apresentada pelo Poder Executivo, pelo Conselho Consultivo ou pelo Ouvidor, submetida pelo Conselheiro relator, sorteado pelo Presidente, à apreciação do Conselho Diretor;

IV - quando encaminhada por pessoa, física ou jurídica, depois de analisada pela área competente da Anatel, submetida à apreciação do Conselho Diretor.

Art. 49. Caberá ao Conselheiro relator encaminhar à apreciação do Conselho Diretor a proposta final de instrumento deliberativo, bem como as críticas e sugestões derivadas da Consulta Pública, com a análise da respectiva Superintendência.

Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá propor emendas ao texto original, assim como proposta substitutiva.

Art. 50. O Conselho Diretor é obrigado a, antes de editar a resolução, examinar as críticas e sugestões encaminhadas em virtude da Consulta Pública, devendo expor em documento próprio as razões para a adoção ou não das medidas, que será arquivado na Biblioteca, ficando à disposição de todos os interessados.

Art. 51. As Resoluções atenderão aos seguintes requisitos formais:

I - serão numeradas seqüencialmente, sem renovação anual;

II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa;

III - os textos serão precedidos de ementa enunciativa do seu objeto e terão o artigo como unidade básica de apresentação, divisão ou agrupamento do assunto tratado;

IV - os artigos serão agrupados em títulos, capítulos ou seções e se desdobrarão em parágrafos, incisos (algarismos romanos) ou parágrafos e incisos; os parágrafos em incisos (algarismos romanos); e os incisos em alíneas (letras minúsculas);

V - a Resolução deverá declarar expressamente a revogação das normas que com ela conflitarem, se for o caso.

Art. 52. As Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO VI
Dos Atos Administrativos
Seção I
Dos Princípios

Art. 53. A Agência somente produzirá atos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua emissão e a assinatura, gráfica ou eletrônica, da autoridade responsável.

§ 1º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pela Agência.

§ 2º Os autos dos procedimentos administrativos serão instruídos com a documentação pertinente ao assunto e deverão ter suas páginas seqüencialmente numeradas e rubricadas, devendo ser formalizada, mediante ato, a juntada de quaisquer manifestações das partes ou de terceiros interessados, dele constando a natureza do documento ou manifestação, a data, a numeração seqüencial das folhas juntadas ao processo, o nome do servidor e sua assinatura.

§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida quanto à autenticidade.

Art. 54. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam procedimentos relativos à licitação;

IV - declarem a inexigibilidade de licitação;

V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;

VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação exigida neste artigo deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores e decisões que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 55. A Agência deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvado o previsto nos arts. 112 , 116 , 138 , 143 e 169 da Lei nº 9.472 de 1997 .

Parágrafo único. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Art. 56. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Agência, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízos a terceiros.

Seção II
Do Procedimento para Obtenção de Autorização

Art. 57. Regem-se pelo disposto nesta seção os procedimentos destinados a atender aos requerimentos dos interessados objetivando a obtenção de autorização ou para realização de alterações de sua situação perante a Agência, quer se tratem de assuntos de natureza técnica, de ordem contratual ou societária.

§ 1º Os procedimentos que dependerem de licitação serão regidos por normas próprias, não se lhes aplicando o disposto neste capítulo.

§ 2º No caso de outorga de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens emitida pelo Poder Executivo, a Agência, após a outorga e antes do envio ao Congresso Nacional, outorgará autorização de uso das radiofreqüências.

Art. 58. O requerimento será dirigido à Agência, devendo conter:

I - o nome e qualificação do requerente;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o detalhamento do pedido e das alterações pretendidas, se for o caso;

IV - endereço para correspondência do requerente.

Art. 59. A tramitação do requerimento observará as seguintes regras:

I - protocolizado o expediente, o órgão que o recebeu providenciará a autuação do processo e remessa ao órgão competente;

II - o requerimento será liminarmente indeferido pelo órgão competente, se não atender aos requisitos dos incisos I, II e III do artigo anterior, notificando-se o requerente do indeferimento, se tiver sido mencionado o endereço para correspondência;

III - (Revogado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"III - na instrução dos autos, será ouvida a Procuradoria, em caso de dúvida relevante quanto à matéria jurídica;"

IV - o pedido deverá ser analisado pelo órgão competente, que emitirá Informe, caso se encontre devidamente instruído, encaminhando-o à deliberação superior;

V - havendo falhas ou incorreções no pedido, será feita exigência para a regularização do processo, num prazo de até quinze dias;

VI - a autoridade a quem cabe a deliberação deve decidir sobre a matéria em até trinta dias do recebimento dos autos, salvo prorrogação por igual período;

VII - da decisão caberá pedido de reconsideração e recurso.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Todo requerimento que trate de assunto da competência do Conselho Diretor deverá ser previamente submetido à Procuradoria para emissão de parecer."

Art. 60. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.

Art. 61. Quando as exigências formuladas para instrução do pedido não forem atendidas no prazo fixado, os autos serão arquivados e o interessado notificado dessa providência.

Seção III
Do Procedimento de Mediação

Art. 62. Quando dois ou mais interessados, de comum acordo e por escrito, pretenderem da Agência a solução de pendências relativas ao reconhecimento ou atribuição de direitos, será instaurado procedimento específico de mediação.

§ 1º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.

§ 2º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Agência.

Seção IV
Do Procedimento de Arbitragem

Art. 63. Havendo conflito de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários será procedida a arbitragem.

Parágrafo único. As partes, enquanto prestadoras, podem submeter a solução de seus eventuais conflitos ao processo de arbitragem quando houver compromisso prévio de aceitar como vinculante a decisão que vier a ser proferida.

Seção V
Da Reparação

Art. 64. Visando resguardar direitos dos usuários atingidos por ação ou omissão de prestadoras de serviços de telecomunicações, poderá a Agência, motivadamente, determinar às prestadoras que adotem providências específicas, inclusive de natureza onerosa, em benefício dos usuários prejudicados, com o objetivo de reparar danos decorrentes de falhas, degradação ou insuficiência na prestação de serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção.

Seção VI
Da Notificação

Art. 65. No curso de qualquer procedimento administrativo, as notificações serão feitas pessoalmente, por ofício com aviso de recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, observadas as seguintes regras:

I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores;

II - na notificação pessoal, caso o destinatário recuse a assinatura do aviso de recebimento via postal ou do comprovante de entrega encaminhado pela Anatel, o agente encarregado certificará a entrega;

III - considera-se operada a notificação por ofício com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado.

Parágrafo único. Não sendo possível a notificação pessoal, postal, ou por outro meio conforme disposto no caput deste artigo, o interessado será notificado por edital publicado no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência.

Seção VII
Da Anulação

Art. 66. O procedimento de anulação de ato administrativo poderá ser iniciado de ofício, nos casos indicados no art. 55, ou mediante provocação de interessados.

Art. 67. O procedimento para anulação, quando provocada, obedecerá as seguintes regras:

I - o requerimento será dirigido ao Presidente, observados os requisitos do art. 58;

II - (Revogado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"II - o requerimento recebido será submetido à Procuradoria para emissão de parecer;"

III - a área técnica competente opinará sobre a procedência ou não do pedido, tomará, quando for o caso, providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá a terceiros; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"III - a Procuradoria opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerirá, quando for o caso, providências para instrução dos autos e verificará se a eventual anulação atingirá terceiros;"

IV - quando a área técnica apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito; (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - quando o parecer apontar a existência de terceiro interessado, serão o requerente e terceiros interessados notificados para, em quinze dias, manifestarem-se a respeito;"

V - ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação do requerimento, serão notificados as partes para, em sete dias, apresentarem suas razões finais. (NR). (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"V - concluída a instrução, serão notificadas as partes para em sete dias apresentarem suas razões finais;"

VI - (Revogado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - antes da decisão a autoridade colherá o parecer da Procuradoria;"

VII - da decisão caberá pedido de reconsideração ou recurso.

Art. 68. O procedimento para anulação, de ofício, obedecerá, no que couber, ao disposto no artigo anterior, devendo o beneficiário do ato ser previamente notificado.

Seção VIII
Da Renúncia

Art. 69. O requerimento de renúncia será dirigido ao órgão competente que emitirá informe e proposta de ato de extinção, encaminhado-os à autoridade superior para deliberação.

Parágrafo único. O pedido de renúncia não prejudica a apuração de eventuais infrações cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos que serão apurados em procedimentos próprios.

Seção IX
Da Delegação de Competência

Art. 70. Os atos de delegação de competência obedecerão à legislação pertinente.

Seção X
Do Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO)

Art. 71. As atividades de instrução processual destinadas a averiguar o descumprimento de obrigações por parte das prestadoras dos serviços, objetivando a tomada de decisão, pela autoridade competente, realizam-se de ofício ou a requerimento de terceiros, mediante denúncia.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão.

§ 2º Os atos de instrução que exijam providências por parte dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

§ 3º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Agência, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar descumprimento de obrigações, conforme a legislação aplicável à Administração Pública Federal.

Art. 72. Nenhuma sanção administrativa será aplicada, a pessoa física ou jurídica, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, regulamentos, normas, contratos, atos e termos de autorização.

Parágrafo único. No curso do procedimento ou, em caso de risco iminente, antes dele, a Agência poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares estritamente indispensáveis para evitar a lesão, sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 73. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 74. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

Parágrafo único. Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, desde que haja indicação do processo em que se encontra, a Anatel proverá, de ofício, a sua obtenção.

Art. 75. O interessado poderá aduzir alegações referentes à matéria objeto do procedimento, bem como juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, arcando com o respectivo ônus, devendo a Agência, para tanto, fixar prazo para a sua realização, compatível com a complexidade do objeto requerido.

§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas apresentadas pelos interessados, quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

Art. 76. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

§ 1º Não sendo atendida a notificação feita a terceiros, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão.

§ 2º Ocorrendo a juntada de novos documentos após a apresentação da defesa e da produção de provas, a parte será notificada para, em dez dias, apresentar alegações finais.

Art. 77. O PADO observará as seguintes regras e prazos:

I - a expedição de documento específico, denominado Ato de Instauração, pela autoridade competente, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável;

II - o interessado será notificado, por qualquer um dos meios indicados no art. 65, para, em quinze dias, oferecer sua defesa e apresentar as provas que julgar cabíveis, devendo a notificação apontar os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e a sanção aplicável;

III - integram o processo, além dos documentos de que tratam os incisos anteriores, dentre outros pertinentes ao caso, os seguintes documentos: a defesa da entidade, as provas por ela produzidas ou requisitadas, informes, notas técnicas, pareceres e, quando for o caso, ata de reunião do Conselho Diretor e os respectivos votos proferidos pelos Conselheiros;

IV - o prazo para a conclusão da instrução dos autos é de até noventa dias, contado a partir da notificação de que trata o inciso II, podendo ser prorrogado por igual período, ocorrendo situação que o justifique;

V - o prazo para a decisão final, após a completa instrução dos autos, é de trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;

VI - a Procuradoria será ouvida dentro do prazo de instrução dos autos, de acordo o disposto no § 1º do art. 34 deste Regimento. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - antes da decisão, a Procuradoria emitirá parecer de forma fundamentada, dentro do prazo de instrução dos autos;"

VII - a decisão será proferida por Ato ou Despacho devidamente fundamentado, notificando-se o interessado;

VIII - da decisão caberá pedido de reconsideração e interposição de recurso, nos termos das Seções XI e XII, Capítulo VI, Título IV;

IX - o Ato ou Despacho de aplicação de sanção será publicado no Diário Oficial da União após transcorridos os prazos recursais.

§ 1º Nos casos que envolvam a defesa do usuário ou da competição, o Conselho Diretor, nas matérias de sua competência, ou o Superintendente Executivo podem, de ofício ou por proposta da área competente, reduzir os prazos de PADO como se segue:

I - o prazo do inciso IV será de trinta e cinco dias, prorrogável uma vez por igual período; e

II - o prazo do inciso V será de dez dias, prorrogável uma vez por igual período.

§ 2º Na infração praticada por pessoa jurídica também serão punidos os seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé, com a sanção de multa proporcional à que for aplicada à concessionária, permissionária ou autorizada, devendo a apuração da presumível infração ser apurada em autos apartados.

Art. 78. Em se tratando de descumprimento de obrigações constatado em fiscalização, o procedimento inicia-se com a emissão do Auto de Infração que valerá como o Ato de Instauração a que se refere o inciso I do artigo anterior. Sua entrega ao autuado, importará na notificação prevista no inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único. Constará do Auto de Infração:

I - o local, a data e a hora da lavratura;

II - o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

IV - o dispositivo legal, regulamentar, contratual ou o termo de permissão ou autorização infringido, bem como a sanção aplicável;

V - o prazo para defesa e o local para sua apresentação;

VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

VII - a assinatura do autuado ou a certificação da sua recusa em assinar.

Art. 79. O PADO será sigiloso até o seu encerramento, salvo para as partes e seus procuradores.

§ 1º O agente que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento, incidirá em infração disciplinar de natureza grave, nos termos de legislação específica.

§ 2º A divulgação da instauração do procedimento não configura a quebra do sigilo de que trata o caput deste artigo.

Art. 80. Concluído o PADO e tendo sido aplicada a sanção, o órgão competente registrará a penalidade aplicada nos assentamentos cadastrais do infrator, para fins de comprovação de antecedentes.

Art. 81. O PADO de que resulte sanção poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Seção XI
Do Recurso

Art. 82. Das decisões da Agência, quando não proferidas pelo Conselho Diretor, cabe interposição de recurso por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não revê-la no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade hierarquicamente superior.

§ 2º Salvo disposição em contrário, a autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, será competente para conhecer do recurso e analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver.

§ 3º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor decidir sobre pedido de efeito suspensivo, nos recursos cuja decisão compete ao Conselho Diretor.

§ 4º Serão dirigidos ao Conselho Diretor os recursos contra atos do Presidente, dos Conselheiros e dos Superintendentes.

§ 5º Será de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir do recebimento, pelo interessado, da notificação da decisão proferida ou de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso.

Art. 83. Os titulares de direito que forem partes no processo têm legitimidade para interposição de recurso.

Parágrafo único. O direito ao recurso não é condicionado à prévia participação do recorrente no procedimento do qual tenha resultado a decisão recorrida.

Art. 84. Tendo em vista as atribuições funcionais constantes do Título VII, o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas: Gerência Geral, Superintendência e Conselho Diretor.

§ 1º A instância máxima de recurso, nas matérias submetidas à alçada da Agência, é o Conselho Diretor.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às matérias submetidas pela Anatel à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos do art. 32, § 2º, deste Regimento.

Art. 85. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como os informes e pareceres.

Art. 86. O recurso trará a indicação do nome, qualificação do interessado, endereço para correspondência e conterá exposição clara e completa das razões de inconformidade.

Art. 87. Conhecer-se-á do recurso erroneamente tramitado na Agência, devendo a autoridade que o receber encaminhá-lo à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição.

Art. 88. Salvo disposição em contrário, o recurso será recebido no efeito meramente devolutivo.

§ 1º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso.

§ 2º A autoridade atribuirá efeito suspensivo ao recurso quando, da análise preliminar, forem considerados relevantes os seus fundamentos e quando, da execução do ato recorrido, puder resultar ineficácia da decisão.

Art. 89. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo de trinta e cinco dias, a partir de seu recebimento pelo órgão competente, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Parágrafo único. O recorrente e demais interessados, se houver, deverão ser informados da prorrogação de que trata este artigo.

Art. 90. A tramitação do recurso observará as seguintes regras:

I - o recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado ou, ainda, após exaurida a esfera administrativa;

II - requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade competente a apreciará em quinze dias úteis, contados a partir da data da protocolização;

III - após a juntada da petição aos autos, havendo outros interessados, serão estes intimados, com prazo comum de sete dias úteis, contados a partir do recebimento da última intimação, para oferecimento de contra-razões;

IV - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à autoridade hierarquicamente superior, pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhado de informe devidamente fundamentado. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

Nota: Redação Anterior:
"IV - decorrido o prazo para apresentação de contra-razões, os autos serão submetidos à Procuradoria pela autoridade que proferiu a decisão, acompanhado de informe fundamentando a não revisão da decisão."

§ 1º Da decisão prevista no inciso II, dar-se-á publicidade em quatro dias úteis.

§ 1ºA. O recurso poderá ser submetido à Procuradoria, consoante o disposto no § 1º do art. 34 deste Regimento, sendo obrigatória a remessa na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 489, de 05.12.2007, DOU 10.12.2007 )

§ 2º Da decisão prevista no inciso II, não caberá recurso na esfera administrativa.

§ 3º A decisão que negar ou der provimento ao recurso, será publicada, em forma de despacho, no Diário Oficial da União, no prazo de até nove dias.

Seção XII
Da Reconsideração

Art. 91. Das decisões da Agência proferidas pelo Conselho Diretor cabe pedido de reconsideração, devidamente fundamentado.

§ 1º Em caso de pedido de reconsideração ao Conselho Diretor, o procedimento será distribuído a Conselheiro distinto daquele que relatou a decisão.

§ 2º Aplicam-se ao pedido de reconsideração as regras sobre o recurso expressas nos art. 82, § 5º, art. 83, art. 85, art. 86, art. 87, art. 88, art. 89 e art. 90, exceto seu inciso IV.

§ 3º Requerido o efeito suspensivo, caberá ao Presidente do Conselho Diretor decidir sobre sua concessão.

Seção XIII
Dos Prazos

Art. 92. Quando outros não estiverem previstos neste Regimento ou em disposições especiais, serão os seguintes os prazos a serem observados:

I - para autuação, juntada de quaisquer documentos, publicação e outras providências de mero expediente: dois dias úteis;

II - para a decisão final, após a completa instrução dos autos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: trinta dias;

III - para manifestação em petições e requerimentos de qualquer espécie apresentados à Agência, desde que não gerem processo administrativo: noventa dias.

Parágrafo único. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto no inciso III deste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.

Art. 93. As normas específicas preverão os casos em que a ausência de manifestação da Agência no prazo fixado importará a aprovação do requerimento.

Art. 94. Salvo previsão em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e fins de semana.

§ 1º Os prazos serão computados excluindo o primeiro dia e incluindo o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em fim de semana, feriado ou em dia em que for determinado o fechamento da repartição ou o expediente for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a notificação ou publicação.

§ 4º Na notificação por via postal, esta se considera operada na data indicada no aviso de recebimento.

CAPÍTULO VII
Da Reclamação e da Denúncia

Art. 95. Qualquer pessoa que tiver seu direito violado ou tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, envolvendo matéria de competência da Agência, poderá reclamar ou denunciar o fato à Agência.

Parágrafo único. A reclamação ou a denúncia poderá ser feita verbalmente, por meio eletrônico, por intermédio da Central de Atendimento ao Usuário ou por correspondência convencional.

Art. 96. A denúncia conterá a identificação do denunciante, devendo indicar o fato em questão e suas circunstâncias e, tanto quanto possível, seus responsáveis e beneficiários.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada verbalmente, será lavrado termo, assinado pelo denunciante.

§ 2º Apresentada a denúncia, será instruído o procedimento administrativo para averiguação, devendo o denunciado ser notificado a apresentar a sua defesa no prazo de cinco dias úteis.

§ 3º Não havendo indícios ou comprovação dos fatos denunciados, os autos serão arquivados e o denunciante informado dessa decisão.

§ 4º O prazo para conclusão do procedimento de que trata o § 2º deste artigo será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período ante justificativa fundamentada, devendo o denunciante ser informado das ocorrências.

Art. 97. Será instaurado o devido PADO, conforme o disposto na Seção X, Capítulo VI, Título IV, se houver demonstração de indícios ou comprovação dos fatos denunciados.

Parágrafo único. O denunciante não é parte no procedimento, sendo, no entanto, cientificado de seu resultado, que será comunicado também ao Ouvidor.

Art. 98. Incidirá em infração disciplinar por comportamento irregular, de natureza grave, a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado neste Capítulo.

TÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA

Art. 99. A Agência, além dos órgãos superiores, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência Executiva;

II - Ouvidoria;

III - Órgãos Vinculados à Presidência Executiva;

IV - Superintendência de Serviços Públicos;

V - Superintendência de Serviços Privados;

VI - Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa;

VII - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização;

VIII - Superintendência de Universalização;

IX - Superintendência de Administração Geral.

§ 1º Por decisão do Conselho Diretor, a Agência poderá instituir comitês, que funcionarão sempre sob a direção de Conselheiro, para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico.

§ 2º Os comitês terão caráter permanente ou temporário, constituição e forma de atuação reguladas por regimentos específicos.

CAPÍTULO I
Da Presidência Executiva

Art. 100. A Presidência Executiva será exercida nos termos do Regulamento da Agência, sendo a ela vinculados o Gabinete da Presidência e o Superintendente Executivo.

CAPÍTULO II
Dos Órgãos Vinculados à Presidência Executiva

Art. 101. Os Órgãos Vinculados à Presidência Executiva são os seguintes:

I - Procuradoria;

II - Corregedoria;

III - Auditoria Interna;

IV - Assessoria Internacional;

V - Assessoria de Relações com os Usuários;

VI - Assessoria Técnica;

VII - Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social.

CAPÍTULO III
Da Superintendência de Serviços Públicos

Art. 102. A Superintendência de Serviços Públicos é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais;

II - Gerência Geral de Qualidade;

III - Gerência Geral de Competição.

Art. 103. A Gerência Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais; é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Outorga de Serviços;

II - Gerência de Acompanhamento e Controle de Obrigações Contratuais;

III - Gerência de Acompanhamento da Satisfação dos Usuários.

Art. 104. A Gerência Geral de Qualidade é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Acompanhamento e Controle da Qualidade dos Serviços;

II - Gerência de Acompanhamento e Controle das Obrigações de Interconexão;

III - Gerência de Defesa do Cumprimento de Obrigações Legais, Regulamentares e Contratuais.

Art. 105. A Gerência Geral de Competição é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Acompanhamento e Controle de Tarifas e Preços;

II - Gerência de Planejamento e Acompanhamento da Oferta de Serviços;

III - Gerência de Defesa da Competição.

CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Serviços Privados

Art. 106. A Superintendência de Serviços Privados é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais;

II - Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres;

III - Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações.

Art. 107. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Regulamentação;

II - Gerência de Autorização;

III - Gerência de Acompanhamento.

Art. 108. A Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Regulamentação;

II - Gerência de Autorização e Acompanhamento;

III - Gerência de Regime Legal da Concorrência e do Consumidor.

Art. 109. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Regulamentação;

II - Gerência de Autorização;

III - Gerência de Acompanhamento.

CAPÍTULO V
Da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa

Art. 110. A Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência Geral de Administração de Planos e Autorização de Uso de Radiofreqüências;

II - Gerência Geral de Regulamentação, Outorga e Licenciamento de Serviços por Assinatura;

III - Gerência Geral de Regime Legal e Controle de Serviços por Assinatura.

Art. 111. A Gerência Geral de Administração de Planos e Autorização de Uso de Radiofreqüências é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Regulamentação Técnica e Administração de Planos;

II - Gerência de Autorização de Uso de Radiofreqüência e Licenciamento de Estações.

Art. 112. A Gerência Geral de Regulamentação, Outorga e Licenciamento de Serviços por Assinatura é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Regulamentação e Planejamento Técnico-Econômico;

II - Gerência de Licitações, Outorga e Licenciamento.

Art. 113. A Gerência Geral de Regime Legal e Controle de Serviços por Assinatura é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Controle da Prestação e da Qualidade dos Serviços;

II - Gerência de Regime Legal das Empresas e do Consumidor.

CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização

Art. 114. A Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro;

II - Gerência Geral de Fiscalização.

Art. 115. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Certificação;

II - Gerência de Engenharia do Espectro.

Art. 116. A Gerência Geral de Fiscalização é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Controle do Espectro;

II - Gerência de Fiscalização e Supervisão Regional;

III - Unidades Regionais.

CAPÍTULO VII
Da Superintendência de Universalização

Art. 117. A Superintendência de Universalização é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência Geral de Planejamento e Contratação de Obrigações;

II - Gerência Geral de Acompanhamento e Controle.

Art. 118. A Gerência Geral de Planejamento e Contratação de Obrigações é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Planejamento;

II - Gerência de Contratação de Obrigações.

Art. 119. A Gerência Geral de Acompanhamento e Controle é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Acompanhamento Econômico;

II - Gerência de Controle das Obrigações.

CAPÍTULO VIII
Da Superintendência de Administração Geral

Art. 120. A Superintendência de Administração Geral é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças;

II - Gerência Geral de Administração;

III - Gerência Geral de Gestão da Informação;

IV - Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional.

Art. 121. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Planejamento e Orçamento;

II - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira;

III - Gerência de Arrecadação.

Art. 122. A Gerência Geral de Administração é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Serviços de Infra-estrutura;

II - Gerência de Materiais e Contratos.

Art. 123. A Gerência Geral de Gestão da Informação é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Estruturação da Informação;

II - Biblioteca;

III - Gerência de Redes.

Art. 124. A Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Gerência de Desenvolvimento de Talentos;

II - Gerência de Administração de Recursos Humanos;

III - Gerência de Desenvolvimento Organizacional.

TÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
Da Presidência Executiva

Art. 125. A Presidência Executiva tem a atribuição de promover a articulação e coordenação do relacionamento com outras agências, organismos e entidades nacionais e internacionais especializados em telecomunicações e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a coordenação, supervisão, acompanhamento e controle das atividades funcionais da Agência, a coordenação do estabelecimento e da implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico, a defesa e proteção dos direitos dos usuários, além da divulgação, interna e externa, dos atos da Agência.

Art. 126. O Gabinete da Presidência Executiva tem as seguintes atribuições:

I - elaborar a agenda e a correspondência do Presidente Executivo;

II - apoiar as atividades do Presidente Executivo no relacionamento com os órgãos da Agência e nos contatos externos;

III - organizar o fluxo de correspondências e demais informações dirigidas ao Presidente Executivo;

IV - coordenar as providências internas que envolvam os órgãos diretamente subordinados à Presidência Executiva;

V - coordenar o encaminhamento da documentação para apreciação pelo Conselho Diretor;

VI - coordenar e controlar a numeração, publicação e expedição dos instrumentos de manifestação do Conselho Diretor, da Presidência Executiva e do Conselho Consultivo da Agência, ou decorrentes de delegação de competência pelos órgãos mencionados.

CAPÍTULO II
Da Ouvidoria

Art. 127. A Ouvidoria tem a atribuição de elaborar documentos de apreciação crítica sobre a atuação da Agência e adotar os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 9.472 de 1997 .

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Vinculados à Presidência Executiva
Seção I
Da Procuradoria

Art. 128. A Procuradoria tem as seguintes atribuições:

I - representar judicialmente a Agência, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhe, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome deles para defesa de suas atribuições legais;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e emitir pareceres e notas técnicas;

V - assistir as autoridades no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VII - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes;

VIII - supervisionar e orientar tecnicamente a representação jurídica da Agência nas Unidades Regionais.

Seção II
Da Corregedoria

Art. 129. A Corregedoria tem as seguintes atribuições:

I - realizar correição nos diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

II - acompanhar o desempenho dos empregados e servidores públicos com base nas avaliações realizadas pelas respectivas gerências;

III - apreciar as denúncias e representações que lhe forem encaminhadas relativas à atuação dos servidores;

IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes das carreiras de empregados e servidores públicos, emitindo parecer sobre seu desempenho e opinando, fundamentadamente, quanto a sua confirmação no cargo ou exoneração;

V - instaurar, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativamente aos empregados e servidores públicos, submetendo-os à decisão do Presidente do Conselho Diretor.

Seção III
Da Auditoria Interna

Art. 130. A Auditoria Interna tem as seguintes atribuições:

I - elaborar e executar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

II - avaliar a eficiência e eficácia dos controles internos, visando garantir a salvaguarda dos ativos, a fidedignidade dos dados operacionais, contábeis e financeiros, o cumprimento das leis, regulamentos e demais instrumentos normativos estabelecidos, a melhoria da eficiência operacional e a eficiência e economia na aplicação dos recursos;

III - elaborar relatórios contendo análises, apreciações, comentários e recomendações e acompanhar a implementação das soluções;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Agência e tomadas de contas especiais;

V - assistir os Órgãos de Controle Externo no que se refere ao acompanhamento, adequação e padronização das informações solicitadas;

VI - acompanhar os resultados dos exames dos Órgãos de Controle Externo;

VII - elaborar e executar o Plano de Auditoria Interna da Qualidade, emitindo relatórios contendo os resultados alcançados e suas conclusões.

Seção IV
Da Assessoria Internacional

Art. 131. A Assessoria Internacional tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Conselho Diretor quanto a questões de natureza política e estratégica;

II - assessorar o Conselho Diretor no relacionamento com organismos, agências e demais entidades internacionais especializados em telecomunicações, inclusive nos processos relativos a negociações bilaterais, multilaterais e acordos internacionais do setor;

III - assessorar o Conselho Diretor nas atividades que envolvam interação da Agência com Administrações estrangeiras de telecomunicações, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum;

IV - organizar o fluxo de correspondências administrativas de caráter geral, em especial as relativas a notificações e coordenação de radiofreqüências, órbitas e demais informações relativas a assuntos internacionais;

V - coordenar a realização de eventos, no Brasil, promovidos por organismos, agências e demais entidades internacionais especializados em telecomunicações, de interesse da Região;

VI - responder pelo relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores, no encaminhamento de proposições do interesse da Agência em nível internacional.

Seção V
Da Assessoria de Relações com os Usuários

Art. 132. A Assessoria de Relações com os Usuários tem as seguintes atribuições:

I - assistir os órgãos da Agência em relação aos assuntos de defesa e proteção dos direitos dos usuários;

II - receber, responder ou encaminhar, quando for o caso, interna ou externamente, solicitações, queixas ou comentários por parte de usuários dos serviços de telecomunicações;

III - desenvolver e implementar métodos e procedimentos destinados ao relacionamento entre a Agência e os usuários dos serviços de telecomunicações;

IV - administrar a Central de Atendimento ao usuário.

Seção VI
Da Assessoria Técnica

Art. 133. A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - coordenar o planejamento estratégico da utilização do espectro de radiofreqüências e do uso de órbitas;

II - elaborar propostas de atribuição de faixas de freqüências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Freqüências da União Internacional de Telecomunicações;

III - coordenar o estabelecimento e implementação de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico;

IV - assessorar o Conselho Diretor nas atividades relacionadas com a gestão do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações;

V - desenvolver outras atribuições técnicas que lhe forem conferidas.

Seção VII
Da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social

Art. 134. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer o relacionamento com órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e com entidades da Administração Indireta;

II - promover a divulgação, interna e externa, das atividades da Agência;

III - elaborar o Plano de Comunicação da Agência e coordenar a sua execução.

CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Serviços Públicos

Art. 135. A Superintendência de Serviços Públicos tem jurisdição sobre o serviço telefônico fixo comutado prestado, concomitantemente, no regime público e privado, abrangendo a condução dos procedimentos de regulamentação, de concessão, permissão ou autorização, de outorga de autorização do direito de uso de radiofreqüências associadas e licenciamento de estações, a estruturação e administração dos recursos de numeração, o acompanhamento e controle da prestação dos serviços e da competição nos mercados relevantes associados, a instauração e condução de procedimentos administrativos e aplicação de sanções, a gestão da satisfação dos usuários e das obrigações, os parâmetros de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, o acompanhamento econômico e de preços e tarifas, os planos de serviços, o controle, prevenção e repressão das infrações de ordem econômica, assim como a regulação das atividades das respectivas prestadoras.

Art. 136. A Gerência Geral de Qualidade é responsável pela condução das atividades de emissão de instrumentos normativos e acompanhamento e controle de sua aplicação, abrangendo, entre outros aspectos, os requisitos de qualidade e continuidade, a interconexão de redes, a destinação, atribuição e designação de recursos de numeração e os padrões técnicos.

Art. 137. A Gerência Geral de Qualidade tem as seguintes atribuições dentre as atribuídas à SPB:

I - realizar o acompanhamento e controle das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade;

II - sugerir alterações ou complementos ao Plano Geral de Metas de Qualidade para sua adequação à evolução das telecomunicações;

III - elaborar análise técnica para suporte ao acompanhamento e aferição da satisfação do usuário;

IV - sugerir a homologação e realizar o acompanhamento e controle dos contratos de interconexão;

V - acompanhar e controlar a utilização dos recursos de numeração, sugerindo aperfeiçoamentos na respectiva regulamentação;

VI - elaborar propostas de normas e padrões a serem cumpridas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

VII - elaborar propostas de normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

VIII - elaborar análise técnica para suporte a processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre as prestadoras de serviços, entre estas e os usuários e para os demais procedimentos;

IX - definir ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

X - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XI - realizar procedimento de apuração de infração à ordem econômica ou aos direitos dos usuários e aplicar eventual sanção;

XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 138. A Gerência Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais é responsável, dentre as atribuições da SPB, pela condução das atividades relativas à outorga de concessão, permissão e autorização do direito de exploração do serviço no regime público e, concomitantemente, nos regimes público e privado, ao acompanhamento e controle das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras, à outorga de autorização do direito de uso de radiofreqüências e licenciamento de estações e à defesa dos direitos dos usuários.

Art. 139. A Gerência Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais tem as seguintes atribuições dentre as atribuídas à SPB:

I - realizar as atividades inerentes à outorga de concessão, permissão e autorização à elaboração de editais de licitação, incluindo aqueles relacionados à autorização de uso de radiofreqüências, preparação de contratos ou termos aditivos de concessão, termos de autorização ou permissão e à condução dos respectivos processos licitatórios;

II - realizar as atividades inerentes à outorga de autorização do direito de uso de radiofreqüências, consignação e emissão de atos de autorização, licenciamento de estações, incluindo a emissão de documentos de arrecadação das receitas decorrentes;

III - coordenar as ações relativas à proteção dos direitos dos usuários, a repressão às infrações e composição de conflitos de interesses;

IV - coordenar e controlar os processos e resultados do acompanhamento das obrigações legais, regulamentares e contratuais;

V - coordenar e controlar o processo de acompanhamento e aferição da satisfação do usuário;

VI - coordenar e controlar os processos e resultados das inspeções e auditorias realizadas pela Agência;

VII - desenvolver normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

VIII - elaborar análise técnica para suporte a processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços, entre estas e os usuários e para os demais procedimentos;

IX - sugerir ações para planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

X - realizar procedimento de apuração de infração à ordem econômica ou aos direitos dos usuários e aplicar eventual sanção;

XI - atuar no controle, prevenção e repressão das infrações relativas ao descumprimento de obrigações contratuais ou defesa dos direitos dos usuários;

XII - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XIII - elaborar propostas de instrumentos normativos relativos ao descumprimento de obrigações contratuais e defesa dos direitos dos usuários;

XIV - assistir à Superintendência nos procedimentos de mediação no caso de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estas e os usuários;

XV - elaborar análise técnica para suporte aos processos de definição de sanções;

XVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 140. A Gerência Geral de Competição é responsável pela condução das atividades normativas relacionadas ao planejamento, acompanhamento e controle da competição e dos planos de serviços.

Art. 141. A Gerência Geral de Competição tem as seguintes atribuições dentre as atribuídas à SPB:

I - realizar o acompanhamento e controle da competição nos mercados relevantes associados, incluindo análise e avaliação da conduta das prestadoras no que se refere, dentre outros, a evolução de tarifas e preços, participação relativa nos mercados, aos processos de concentração e integração econômica;

II - elaborar cenários para o desenvolvimento da competição, propondo critérios e premissas a serem aplicados em processos de autorização para a prestação de serviços;

III - realizar estudos com vistas a sugerir alterações ou complementos ao Plano Geral de Outorgas para sua adequação à evolução das telecomunicações;

IV - acompanhar, controlar e fomentar a oferta de Planos de serviços e de prestações, utilidades e comodidades pelas prestadoras de serviços;

V - elaborar análise técnica para subsidiar a avaliação de reajustes ou revisão de tarifas;

VI - elaborar análise técnica para subsidiar os processos de autorização relativos à concentração e integração econômica;

VII - elaborar propostas de instrumentos normativos relativos a critérios de tarifação e remuneração de redes e estruturação de Planos de Serviços;

VIII - sugerir ações para planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

IX - realizar procedimento de apuração de infração à ordem econômica ou aos direitos dos usuários e aplicar eventual sanção;

X - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XI - atuar no controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica;

XII - coordenar as atividades de instauração e de instrução dos procedimentos administrativos relativos à defesa da competição e composição de conflitos;

XIII - elaborar propostas de instrumentos normativos relativos ao controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica;

XIV - coordenar as atividades de instauração e de instrução dos procedimentos administrativos relativos a práticas infratoras ou de indícios de infrações e à defesa da ordem econômica;

XV - assistir à Superintendência no tratamento de assuntos relacionados ao controle interno da legalidade dos atos administrativos e na elaboração de proposta de atos normativos;

XVI - elaborar informe técnico para subsidiar a atuação da Agência em processos de origem externa;

XVII - acompanhar e controlar o cumprimento das determinações e das decisões proferidas em procedimentos administrativos;

XVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO V
Da Superintendência de Serviços Privados

Art. 142. A Superintendência de Serviços Privados tem jurisdição sobre os serviços de telecomunicações prestados exclusivamente em regime privado, terrestres e espaciais exceto os serviços de comunicação eletrônica de massa e o telefônico fixo comutado, abrangendo a condução dos respectivos procedimentos de autorização para a exploração dos serviços, de outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas, de conferência de direito de exploração de satélite, bem como o acompanhamento das obrigações assumidas pelas prestadoras, a administração de recursos de numeração e endereçamento de redes e serviços, o estabelecimento de controles de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, a análise de projetos técnicos, a aprovação de instalação de estações, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estações, o controle, prevenção e repressão das infrações à ordem econômica e ao direito do consumidor, a análise e efetivação de transferências, a apuração e aplicação de sanções e a resolução administrativa de conflitos.

Art. 143. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais é responsável pela condução das atividades dos serviços explorados ou suportados por satélites, geoestacionários ou não, abrangendo a coordenação de rede de satélites, o uso de radiofreqüências, a condução dos processos licitatórios de direito de exploração de satélite, a regulamentação, a autorização e o acompanhamento dos serviços prestados.

Art. 144. A Gerência Geral de Satélites e Serviços Globais tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - elaborar propostas de metas de qualidade dos serviços;

III - elaborar propostas de valores mínimos para efeito de autorização para exploração de satélite e de serviço;

IV - analisar processos de extinção de autorização para exploração dos serviços e de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada;

V - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de autorização para uso de radiofreqüências associadas;

VI - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades do serviço;

VII - conduzir as atividades inerentes à autorização para exploração dos serviços e à outorga de autorização para uso de radiofreqüências;

VIII - formular e avaliar as condições de prestação dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;

IX - acompanhar e controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;

X - elaborar propostas de edital para a instauração de licitação para o direito de exploração de satélite brasileiro;

XI - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XII - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das radiofreqüências a serem utilizadas por redes de satélites;

XIII - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XIV - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XV - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;

XVI - apoiar as participações em organizações intergovernamentais de satélites;

XVII - acompanhar os preços de capacidade de segmento espacial de satélite;

XVIII - gerenciar as atividades inerentes ao cadastro e emissão de licença para funcionamento de estação dos serviços explorados ou suportados por satélite;

XIX - analisar contratos de interconexão, com vistas a sua homologação;

XX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 145. A Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres é responsável pela condução das atividades dos serviços de telecomunicações de comunicações pessoais terrestres abrangendo o planejamento, a regulamentação, a autorização, o uso de radiofreqüências, o acompanhamento dos serviços prestados, a condução dos processos licitatórios, bem como pelo desempenho das atribuições de toda a Superintendência de Serviços Privados em matéria de defesa da concorrência e do consumidor, controle de transferências, de alterações societárias e resolução administrativa de conflitos, exceto os referentes a compartilhamento de infra-estrutura.

Art. 146. A Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - elaborar propostas de metas de qualidade dos serviços;

III - elaborar propostas de valores mínimos para efeito de autorização para exploração do serviço;

IV - elaborar e atualizar os Planos de Autorizações dos Serviços;

V - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;

VI - analisar processos de extinção de autorização para exploração dos serviços e de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada;

VII - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de autorização para uso de radiofreqüência associada;

VIII - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades do serviço;

IX - conduzir as atividades inerentes à outorga de autorização para uso de radiofreqüências e autorização para exploração dos serviços;

X - formular e avaliar as condições de prestação dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;

XI - acompanhar e controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;

XII - elaborar propostas de edital para a realização de licitação para exploração do serviço;

XIII - subsidiar a elaboração de propostas de instrumentos normativos de interconexão e numeração das redes de serviços de telecomunicações explorados no regime privado, administrando os recursos de numeração e endereçamento internos de redes e serviços;

XIV - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das radiofreqüências a serem utilizadas por redes de serviços móveis;

XV - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XVI - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XVII - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;

XVIII - analisar Planos de Serviços;

XIX - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XX - conduzir estudos para a definição do elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado;

XXI - conduzir estudos de reajustes e de fixação de preços dos serviços;

XXII - analisar os acordos de interconexão, com vistas a sua homologação;

XXIII - instruir processo administrativo de resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações e entre estas e os usuários;

XXIV - analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das prestadoras sob jurisdição da Superintendência;

XXV - atuar na prevenção e repressão de infrações à ordem econômica e aos direitos do usuário, conforme disposto nas Leis nº 9.472, de 1997 , nº 8.884, de 1994 e nº 8.078, de 1990 ;

XXVI - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, averiguações preliminares para instauração de procedimento administrativo para apuração e repressão de infrações à ordem econômica, autuando os infratores e registrando as averiguações;

XXVII - realizar procedimento de apuração de infração à ordem econômica ou aos direitos dos usuários e aplicar eventual sanção;

XXVIII - elaborar parecer sobre infrações da ordem econômica, bem como sobre os atos e contratos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994 , que envolvam prestadoras de serviços sob jurisdição da SPV;

XXIX - elaborar propostas de medidas preventivas e compromisso de cessação de práticas, previstos na regulamentação;

XXX - registrar alterações dos atos constitutivos das empresas prestadoras dos serviços e das transferências de ações que não impliquem transferência de concessão ou autorização;

XXXI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 147. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações é responsável pela condução das atividades dos serviços privados de telecomunicações, abrangendo o planejamento, a regulamentação, a autorização, o uso de radiofreqüências, a condução dos processos licitatórios e o acompanhamento dos serviços prestados, à exceção dos serviços de comunicações pessoais terrestres e dos serviços explorados ou suportados por satélites, bem como por analisar contratos de compartilhamento de infra-estrutura.

Art. 148. A Gerência Geral de Serviços Privados de Telecomunicações tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - elaborar propostas de metas de qualidade dos serviços;

III - elaborar propostas de valores mínimos para efeito de autorização para exploração dos serviços;

IV - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;

V - analisar processos de extinção de autorização para exploração dos serviços e de outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas;

VI - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de autorização para uso de radiofreqüências associadas;

VII - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades do serviço;

VIII - conduzir as atividades inerentes a consignação e a outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas, inclusive quanto à coordenação e autorização para exploração dos serviços;

IX - formular e avaliar as condições de prestação dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;

X - acompanhar e controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;

XI - elaborar propostas de edital para a instauração de licitação para exploração do serviço;

XII - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XIII - subsidiar a elaboração de propostas de instrumentos normativos de interconexão e numeração das redes de serviços de telecomunicações explorados no regime privado;

XIV - elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das radiofreqüências a serem utilizadas por estações do serviço Móvel Marítimo;

XV - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XVI - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XVII - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;

XVIII - analisar os acordos de interconexão com vistas à sua homologação;

XIX - analisar contratos de compartilhamento de infra-estrutura;

XX - conduzir estudos para a definição do elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado;

XXI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa

Art. 149. A Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa tem jurisdição sobre os serviços de telecomunicações denominados de comunicação eletrônica de massa, prestados no regime privado, abrangendo a condução dos respectivos procedimentos de concessão e autorização para a exploração dos serviços, a outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas, bem como o acompanhamento das obrigações assumidas pelas autorizadas, permissionárias ou concessionárias, a aplicação de sanções, a administração de recursos de numeração e endereçamento de redes e serviços, o estabelecimento de controles de qualidade de redes e serviços, a interconexão e interoperabilidade das redes de telecomunicações, a análise de projetos técnicos, aprovação de instalação de estações, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estações, abrangendo também os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, o controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica e do direito do consumidor, a análise e efetivação de transferências, a regulação das atividades das respectivas prestadoras e a manutenção dos planos básicos de distribuição de canais, excluída a outorga dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

Art. 150. A Gerência Geral de Administração de Planos e Autorização de Uso de Radiofreqüências é responsável pela regulamentação técnica, elaboração e manutenção de planos de distribuição de canais referentes aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, considerando inclusive os aspectos concernentes à evolução tecnológica, bem como pela autorização de uso de radiofreqüências associadas ao serviço e pela análise de projetos técnicos, aprovação de uso de equipamentos e licenciamento e funcionamento de estações.

Art. 151. A Gerência Geral de Administração de Planos e Autorização de Uso de Radiofreqüências tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

III - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

IV - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;

V - elaborar e atualizar os Planos Básicos de Distribuição de Canais e suas alterações;

VI - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das radiofreqüências a serem utilizadas nos serviços;

VII - elaborar proposta para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;

VIII - conduzir as atividades inerentes à consignação e outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas, inclusive quanto à coordenação;

IX - analisar processos de extinção de outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

X - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

XI - acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias, visando à adoção de novos padrões;

XII - supervisionar as atividades executadas descentralizadamente pelos Escritórios Regionais;

XIII - conduzir os processos de expedição, alteração e cancelamento de licenças para funcionamento de estações empregadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;

XIV - analisar pedido de aprovação de instalação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento de estações empregadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;

XV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 152. A Gerência Geral de Regulamentação, Outorga e Licenciamento de Serviços por Assinatura é responsável pela condução das atividades de regulamentação, planejamento, coordenação e controle de licitações, de concessão e autorização para prestação de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de análise de projetos técnicos, de aprovação de instalação de estações, de uso de equipamentos, de licenciamento do funcionamento de estações, bem como pela outorga de autorização de radiofreqüências associadas aos serviços.

Art. 153. A Gerência Geral de Regulamentação, Outorga e Licenciamento de Serviços por Assinatura tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

III - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

IV - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos utilizados nos estudos de viabilidade técnica dos serviços;

V - elaborar e atualizar os Planos de Referência e os Planos de Autorização de Serviços e suas alterações;

VI - elaborar propostas de introdução, ampliação e extinção de modalidades do serviço;

VII - conduzir estudos, pesquisas, levantamento da demanda e do grau de atendimento do mercado, com vistas a subsidiar os Planos de Referência e os Planos de Autorizações;

VIII - realizar a coordenação e elaborar notificações para o Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT, das radiofreqüências a serem utilizadas nos serviços;

IX - acompanhar o desenvolvimento de novas tecnologias, visando à adoção de novos padrões;

X - conduzir estudos socioeconômicos destinados à definição das áreas de prestação do serviço a serem licitadas;

XI - elaborar propostas de valores mínimos de concessão e autorização para exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

XII - elaborar proposta de Chamamento Público para prestação de serviços e para a autorização de uso de radiofreqüências associadas;

XIII - elaborar propostas de edital para a instauração de licitação para exploração do serviço e uso de radiofreqüências associadas;

XIV - conduzir as atividades inerentes à consignação e outorga de autorização para uso de radiofreqüências, inclusive quanto à coordenação, e de concessão e autorização para exploração de serviços;

XV - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;

XVI - analisar processos de extinção de concessão e de autorização para exploração de serviços e de outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

XVII - analisar processos de prorrogação de prazos de vigência de concessão e de autorização para exploração dos serviços e de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

XVIII - conduzir os processos de expedição, alteração e cancelamento de licenças para funcionamento de estações;

XIX - analisar pedido de aprovação de instalação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento de estações;

XX - conduzir estudos e pesquisas de mercado, com vistas à elaboração de diretrizes relativas à outorga, à definição de modelos de análise competitiva, à análise do impacto de novas tecnologias e serviços sobre a economia, ao nível de competitividade no setor de telecomunicações e sobre o usuário dos serviços;

XXI - acompanhar o desenvolvimento dos serviços de telecomunicações, observando os aspectos de evolução e integração, bem como as canalizações e as condições de uso de radiofreqüências associadas aos mesmos;

XXII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 154. A Gerência Geral de Regime Legal e Controle de Serviços por Assinatura é responsável pelas atividades de controle da prestação e qualidade dos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de defesa da concorrência e do consumidor, de análise de transferências e de contratos, bem como sua homologação, e de composição administrativa de conflitos.

Art. 155. A Gerência Geral de Regime Legal e Controle de Serviços por Assinatura tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

III - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

IV - elaborar propostas de metas de qualidade dos serviços;

V - avaliar as condições de prestação dos serviços e o grau de satisfação dos usuários;

VI - realizar os procedimentos para defesa e proteção dos direitos dos usuários;

VII - acompanhar, analisar e avaliar a concorrência entre as empresas prestadoras e os serviços por elas prestados, assim como os seus desempenhos econômico-financeiros;

VIII - analisar contratos de interconexão e compartilhamento de infra-estrutura, com vistas à sua homologação;

IX - realizar procedimentos administrativos de composição de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços e entre estas e os usuários e outras prestadoras de serviços de interesse público;

X - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XI - analisar pedidos de alteração de capital social, transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias e autorizadas;

XII - controlar compromissos e obrigações assumidos em contrato ou instrumentos congêneres, indicadores e metas estabelecidos pela Agência;

XIII - elaborar propostas para a realização de inspeções e auditorias e acompanhar o processo;

XIV - atuar na prevenção e repressão de infrações à ordem econômica e aos direitos do consumidor no setor de telecomunicações, conforme disposto nas Leis nºs 9.472, de 1997 , 8.884, de 1994 e 8.078, de 1990 ;

XV - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica, averiguações preliminares para instauração de processo administrativo, autuando os infratores e registrando as averiguações;

XVI - instruir processos administrativos para apuração de infração e repressão de infrações da ordem econômica, bem como de controle de atos de concentração econômica;

XVII - elaborar parecer sobre infrações da ordem econômica, bem como sobre os atos e contratos de que trata o art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994 , que envolvam prestadora de serviço sob jurisdição da Superintendência;

XVIII - elaborar propostas de medidas preventivas e compromisso de cessação de prática, previstos em regulamentação própria;

XIX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VII
Da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização

Art. 156. A Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização tem jurisdição sobre a engenharia do espectro radioelétrico, a certificação de produtos de comunicação, a fiscalização do recolhimento para os fundos administrados pela Anatel, a fiscalização da execução e da prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências e do cumprimento dos compromissos e obrigações assumidos pelas prestadoras de serviços ou a elas impostas, em regime público ou privado.

Art. 157. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro é responsável pela condução das atividades de certificação de produtos de comunicações, credenciamento de laboratórios e engenharia do espectro radioelétrico.

Art. 158. A Gerência Geral de Certificação e Engenharia do Espectro tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

III - expedir ou reconhecer certificados de produtos de comunicação;

IV - supervisionar o credenciamento de laboratórios e organismos certificadores;

V - elaborar estudos para a destinação de faixas de radiofreqüências exclusivas para fins militares, em articulação com as Forças Armadas;

VI - elaborar proposta de Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências no Brasil;

VII - analisar pleitos para o uso temporário de faixas de radiofreqüências;

VIII - participar da elaboração de propostas técnicas a serem encaminhadas às Assembléias de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Radiocomunicações da UIT;

IX - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos a serem utilizados como suporte das atividades de sua responsabilidade e de jurisdição da Superintendência;

X - homologar produtos de comunicação;

XI - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 159. A Gerência Geral de Fiscalização é responsável pela condução das atividades de fiscalização, abrangendo o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a comercialização e utilização de produtos de comunicação, e, por solicitação dos demais órgãos da Agência, a fiscalização do recolhimento para os fundos administrados pela Anatel e do cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas, em regime público ou privado.

Art. 160. A Gerência Geral de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - elaborar especificação funcional para o desenvolvimento de aplicativos a serem utilizados como suporte das atividades de sua responsabilidade e de jurisdição da Superintendência;

III - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

IV - fiscalizar, direta ou indiretamente, o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a comercialização e utilização de produtos de comunicação, e, por solicitação dos demais órgãos da Agência, a fiscalização do recolhimento para os fundos administrados pela Anatel e do cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas, em regime público ou privado;

V - controlar os procedimentos de fiscalização;

VI - avaliar os resultados da fiscalização;

VII - realizar procedimento de cessação de infração e aplicação de sanção;

VIII - Instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

IX - controlar cadastro de denúncias;

X - realizar auditorias;

XI - elaborar o Plano Anual de Fiscalização;

XII - supervisionar as Unidades Regionais e avaliar seu desempenho;

XIII - prover e manter equipamentos e sistemas de telecomunicações para a fiscalização;

XIV - expedir credencial para fins de fiscalização;

XV - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VIII
Da Superintendência de Universalização

Art. 161. A Superintendência de Universalização tem jurisdição sobre os aspectos relativos à universalização de serviços de telecomunicações, abrangendo a condução dos procedimentos de regulamentação, de contratação de obrigações, de elaboração de alterações e complementos ao Plano Geral de Metas para a Universalização e de outros planos para a universalização, acompanhamento e controle das obrigações de universalização e de atendimento aos respectivos Programas, Projetos e atividades, a gestão da satisfação dos usuários e das obrigações de continuidade, os parâmetros de qualidade, o acompanhamento econômico, a instauração e condução de procedimentos administrativos e aplicação de sanções, o controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, assim como a regulação das atividades dos respectivos prestadores.

Art. 162. A Gerência Geral de Planejamento e Contratação de Obrigações é responsável pela condução das atividades relativas à emissão de instrumento normativo e acompanhamento e controle de sua aplicação, abrangendo, entre outros aspectos, os requisitos dos Programas, Projetos e Atividades para a universalização, a elaboração de propostas de alteração ou complemento do Plano Geral de Metas para a Universalização de Serviços de Telecomunicações, ou de planos de metas para a universalização, contemplando os objetivos estabelecidos na legislação pertinente, e pelas atividades relativas à elaboração de editais, condução de licitações e adjudicação de contratos de obrigações complementares aos instrumentos contratuais de serviços de telecomunicações.

Art. 163. A Gerência Geral de Planejamento e Contratação de Obrigações tem as seguintes atribuições dentre as atribuídas à Superintendência de Universalização:

I - elaborar estudos e proposições visando promover a universalização, a fim de possibilitar o acesso de todos os cidadãos e de instituições de interesse público aos serviços de telecomunicações e às redes de informação, independentemente de localização e condição socioeconômica;

II - propor alterações e complementos ao Plano Geral de Metas de Universalização (PGMU);

III - desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para as contratações das obrigações de universalização;

IV - elaborar e submeter os Planos de Metas para a Universalização (PMU);

V - elaborar e submeter edital de licitação e termo de obrigações referentes à implantação de PMU;

VI - elaborar estudos e proposições relacionadas à caracterização de objetos de universalização e à identificação das formas adequadas de suporte financeiro;

VII - desenvolver metodologias e análises econômico-financeiras com a finalidade de definir critérios e valores de referência para acompanhamento dos ressarcimentos decorrentes das obrigações de universalização;

VIII - elaborar e submeter a proposta relativa ao uso de recursos do FUST para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual;

IX - avaliar os serviços prestados, em conformidade com o PGMU e os PMU, incluindo os aspectos de confiabilidade, disponibilidade, manutenção, bem como quanto à avaliação em termos de satisfação das populações atendidas;

X - elaborar propostas de normas e padrões que assegurem a consecução dos planos de metas de universalização;

XI - elaborar análise técnica para suporte a processos de mediação ou de arbitragem nos casos de conflitos de interesses entre as prestadoras de serviços, entre essas e os usuários e para os demais procedimentos;

XII - definir ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

XIII - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XIV - instaurar e instruir procedimento de apuração de infração à ordem econômica ou aos direitos dos usuários e aplicar eventual sanção;

XV - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral.

XVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 164. A Gerência Geral de Acompanhamento e Controle é responsável pelas atividades relativas ao acompanhamento e controle das obrigações legais, regulamentares e contratuais das prestadoras relativas à Universalização e demais aspectos de telecomunicações relativos aos respectivos programas, projetos e atividades, a gestão dos contratos de obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações ao atendimento das obrigações contratuais para fins de liberação do respectivo ressarcimento e à defesa dos direitos dos usuários.

Art. 165. A Gerência Geral de Acompanhamento e Controle tem as seguintes atribuições dentre as atribuídas à Superintendência de Universalização:

I - acompanhar e promover a eficiência na exploração dos serviços objeto do PGMU e dos PMU, com ênfase na caracterização de necessidades e requisitos de atendimento;

II - elaborar relatórios de acompanhamento para subsidiar a avaliação da satisfação dos usuários beneficiados pelo PGMU e PMU;

III - coordenar as ações relativas à proteção dos direitos dos usuários, a repressão às infrações e composição de conflitos de interesses;

IV - coordenar e controlar os processos e resultados do acompanhamento das obrigações legais, regulamentares e contratuais;

V - desenvolver normas quanto à operacionalização do uso de recursos do FUST;

VI - acompanhar a implementação física e financeira dos contratos, no que se refere ao cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade dos serviços, inclusive atestar os documentos correspondentes com vistas à efetivação do pagamento dos custos a serem cobertos com recursos do FUST;

VII - elaborar e publicar anualmente os demonstrativos das receitas e despesas do FUST, assim como encaminhá-los às empresas beneficiárias;

VIII - acompanhar a evolução dos custos e das receitas dos programas, projetos e atividades que contêm recursos do FUST;

IX - acompanhar a adoção, pelas prestadoras, das providências com vistas ao uso decrescente dos recursos do FUST, até a absorção integral dos custos dos serviços pelas empresas, assim como a necessidade de restituição, ao FUST, das parcelas de receitas que ultrapassarem os valores inicialmente estimados, e daquelas não aplicadas em conformidade com o contrato e com a legislação vigente;

X - coordenar e controlar os processos e resultados das inspeções e auditorias realizadas;

XI - sugerir ações para planejamento das atividades de fiscalização e solicitar inspeções e auditorias específicas;

XII - instaurar e instruir PADO e aplicar eventual sanção;

XIII - instaurar e instruir procedimento de apuração de infração à ordem econômica ou aos direitos dos usuários e aplicar sanção;

XIV - participar de fóruns e comissões de organizações nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

XV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO IX
Da Superintendência de Administração Geral

Art. 166. A Superintendência de Administração Geral tem jurisdição sobre as atividades administrativas de suporte aos órgãos da Agência, abrangendo a elaboração do Plano de Trabalho da Agência e a gestão do orçamento, das finanças, da arrecadação, da tecnologia da informação, do desenvolvimento dos talentos e gestão dos recursos humanos, dos recursos materiais, da infra-estrutura e da modernização e desenvolvimento organizacional.

Art. 167. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças é responsável pela condução das atividades de elaboração, acompanhamento e controle do Plano de Trabalho, da proposta orçamentária anual da Agência, da execução orçamentária e financeira e da gestão da arrecadação das receitas administradas pela Anatel.

Art. 168. A Gerência Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - coordenar a elaboração e a execução do plano de trabalho da Agência;

III - coordenar e supervisionar a elaboração e o controle da execução dos instrumentos constitucionais, legais e institucionais de Planejamento, no âmbito da Agência, junto aos órgãos centrais e setoriais dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal;

IV - controlar a execução orçamentária e financeira, inclusive a de todos os seus direitos e obrigações financeiras;

V - realizar o acompanhamento contábil e as conformidades;

VI - coordenar e supervisionar a elaboração da proposta para a prestação de contas anual da Agência junto aos órgãos central e setorial do sistema federal de controle;

VII - gerir a arrecadação das receitas administradas pela Agência, inclusive do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST e de outros que venham a ser criados no âmbito da Agência;

VIII - gerenciar as informações técnico-administrativas necessárias à gestão dos assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 169. A Gerência Geral de Administração é responsável pela condução das atividades de administração de recursos materiais e da infra-estrutura, acompanhamento e controle de contratos de fornecimento de bens e serviços.

Art. 170. A Gerência Geral de Administração tem as seguintes atribuições:

I - planejar e coordenar as atividades de administração de recursos materiais e de serviços;

II - supervisionar e acompanhar a execução financeira dos contratos de fornecimento de bens e serviços;

III - supervisionar a execução dos procedimentos licitatórios, cadastro de fornecedores, controle de estoques, recebimento, armazenagem e distribuição de materiais;

IV - prover e manter a infra-estrutura necessária ao desempenho das atividades da agência;

V - supervisionar as atividades de serviços de segurança física, patrimonial e transporte;

VI - controlar e acompanhar a execução das obras de engenharia, serviços de manutenção predial e de bens patrimoniais;

VII - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

VIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 171. A Gerência Geral de Gestão da Informação é responsável pela condução das atividades de gestão e provisão da informatização, de redes e serviços de informática, de sistemas de informação e de disseminação, atualização e manutenção do acervo documental e bibliográfico.

Art. 172. A Gerência Geral de Gestão da Informação tem as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas de instrumentos normativos;

II - elaborar propostas de Plano de Informatização, Plano de Sistemas de Informação e de Plano de Segurança da Rede Corporativa;

III - administrar e implantar as bases de dados e os sistemas corporativos da Agência;

IV - administrar o portal da Agência na Internet e a rede corporativa;

V - supervisionar a rede de telecomunicações corporativa;

VI - participar de fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais que tratem de assuntos de responsabilidade e atribuição da Gerência Geral;

VII - prover e manter equipamentos, produtos e serviços de informática e de telecomunicações corporativa;

VIII - executar a gestão de documentos da Agência, de forma a garantir o atendimento às determinações legais;

IX - divulgar, por meios eletrônicos ou em papel, bem como guardar, tratar e manter abertos à consulta do público, sem formalidades, na Biblioteca, os documentos da Agência, ressalvados aqueles cuja divulgação possa violar a segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém;

X - executar a gestão do acervo bibliográfico da Agência;

XI - executar o controle físico da terceirização das atividades de gestão da informação;

XII - conservar as atas e transcrições das sessões e reuniões do Conselho Diretor, bem como os votos e manifestações proferidos em circuitos deliberativos e as atas das sessões do Conselho Consultivo, garantindo o seu conhecimento geral;

XIII - tornar disponível no portal da Anatel na Internet, as deliberações do Conselho Diretor, do Conselho Consultivo e demais órgãos da Agência, bem como todos os elementos que as fundamentarem;

XIV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 173. A Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional é responsável pela condução das atividades de administração e desenvolvimento dos talentos e do aperfeiçoamento do modelo de gestão da agência.

Art. 174. A Gerência Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional tem as seguintes atribuições:

I - propor políticas e diretrizes para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos talentos da agência, visando a excelência organizacional;

II - elaborar propostas de planos de cargos e salários, planos de benefícios e vantagens; planos de medicina e segurança do trabalho;

III - conduzir estudos e pesquisas de mercado com vistas a elaboração de políticas, diretrizes e planos para a administração e desenvolvimento dos talentos;

IV - acompanhar e fazer aplicar a legislação relativa aos direitos e deveres da força de trabalho;

V - coordenar e supervisionar o aperfeiçoamento do sistema de qualidade da Anatel;

VI - coordenar e supervisionar a normatização administrativa da Anatel;

VII - propor políticas e diretrizes para a melhoria da gestão organizacional interna;

VIII - coordenar e acompanhar os processos administrativos de registros de marcas e patentes do interesse da Anatel;

IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

TÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
Do Conselho Diretor

Art. 175. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei Geral de Telecomunicações e no Regulamento da Agência:

I - aprovar propostas e relatórios da Agência sobre a sua política e as perspectivas para o setor de telecomunicações;

II - aprovar propostas de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina do Trabalho e de Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

III - aprovar o Plano de Informatização da Agência;

IV - aprovar o quadro de distribuição de pessoal da Agência;

V - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, proposta de alteração no Plano Geral de Outorgas e no Plano Geral de Metas para a Universalização dos serviços prestados no regime público;

VI - aplicar sanções de caducidade;

VII - aprovar valores mínimos relativos à concessão, permissão e autorização para exploração de novos serviços;

VIII - aprovar concessão, permissão e autorização para exploração dos serviços de interesse coletivo ou sua extinção;

IX - aprovar prorrogação de prazos de vigência de concessão, permissão e autorização para exploração dos serviços de interesse coletivo;

X - aprovar toda e qualquer alteração de estatutos ou contratos sociais, inclusive quanto à cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas;

XI - aprovar procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XII - aprovar instauração de procedimentos administrativos relativos à infração da Ordem Econômica;

XIII - aprovar editais de licitação para exploração de serviços de telecomunicações, bem como revogar ou anular licitações;

XIV - aprovar a estrutura de recursos de numeração;

XV - aprovar regulamentos fixando as condições para a utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadoras de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público;

XVI - aprovar proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço nos regimes público ou privado;

XVII - aprovar a estrutura tarifária dos serviços no regime público;

XVIII - aprovar reajustes tarifários e a fixação de preços e tarifas dos serviços;

XIX - aprovar planos estruturais das redes de telecomunicações;

XX - aprovar metas de qualidade dos serviços prestados em regime público e privado;

XXI - aprovar Planos de Autorizações dos Serviços;

XXII - aprovar concessão de serviço de TV a Cabo e do Especial de Televisão por Assinatura - TVA e autorização para exploração dos Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS e de Distribuição de Sinais de Áudio e Vídeo por Assinatura Via Satélite - DTH, bem como sua extinção;

XXIII - aprovar prorrogação dos prazos de vigência de concessão do serviço de TV a Cabo e do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA e de autorização para exploração dos Serviços de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal - MMDS e de Distribuição de Sinais de Áudio e Vídeo por Assinatura Via Satélite - DTH;

XXIV - aprovar expansão de área de prestação dos serviços;

XXV - aprovar o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências;

XXVI - aprovar diretrizes gerais para o planejamento integrado da Agência;

XXVII - aprovar o Plano de Trabalho Integrado e o orçamento da Agência;

XXVIII - aprovar a criação de Comitês.

Seção I
Dos Conselheiros

Art. 176. Compete aos Conselheiros, sem prejuízo do disposto no art. 62 do Regulamento da Agência:

I - inserir assunto em pauta de Reunião do Conselho Diretor, por meio de comunicação à Presidência;

II - requisitar, em conjunto com outro Conselheiro, a realização de Reunião;

III - formular propostas sobre quaisquer matérias de competência da Agência;

IV - comparecer às Sessões, Reuniões e participar dos Circuitos Deliberativos;

V - analisar assuntos que lhes forem distribuídos, devolvendo-os ao Presidente com a análise, no prazo estabelecido;

VI - indicar ao Presidente, se o assunto a ele distribuído como relator, deve ser decidido em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo;

VII - determinar diligência nos assuntos de que seja relator;

VIII - determinar, a qualquer órgão, a elaboração de estudo e envio de informações sobre assunto de sua alçada, bem como convocar funcionários para prestar informações sobre assunto de sua competência;

IX - proferir o seu voto fundamentado sobre as matérias postas em discussão, seja em Sessões, Reuniões ou Circuitos Deliberativos;

X - redigir o texto final do Aresto, após a votação, da matéria que tenha relatado com voto vencedor ou quando designado pelo Presidente como relator ad hoc;

XI - presidir os Comitês criados pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 60 do Regulamento da Agência;

XII - relatar propostas de Resolução e Súmula, redigindo o seu texto final, após votação.

Seção II
Do Presidente do Conselho Diretor

Art. 177. Compete ao Presidente, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Agência:

I - aprovar pauta e convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação no Diário Oficial da União, com divulgação na Biblioteca da Agência;

II - aprovar pauta e convocar as Reuniões do Conselho Diretor, determinando sua divulgação na Biblioteca da Agência;

III - presidir as Sessões e as Reuniões e coordenar os Circuitos Deliberativos, propondo e submetendo as questões à apreciação do Conselho Diretor, apurando os votos e proclamando os resultados;

IV - manter a ordem nas Sessões, podendo determinar a retirada dos assistentes e das partes que as perturbarem;

V - conceder e cassar a palavra nas Sessões;

VI - manter a dinâmica das Reuniões, organizando os debates e a apreciação das matérias;

VII - manter a dinâmica dos Circuitos Deliberativos, fixando os prazos, exigindo seu cumprimento e organizando a apreciação das matérias;

VIII - determinar diligência nos procedimentos recebidos para exame do Conselho Diretor;

IX - submeter ao exame do Conselho Diretor, independentemente de relatório, as matérias de mero expediente;

X - distribuir por sorteio entre os Conselheiros, para análise, os assuntos levados à decisão do Conselho Diretor;

XI - submeter à decisão do Conselho Diretor, em Sessão, Reunião ou Circuito Deliberativo, os assuntos já relatados;

XII - somar os votos decorrentes de Circuito Deliberativo;

XIII - assinar as Resoluções, Súmulas, Arestos, Atos, Despachos, Consultas Públicas e Portarias em nome do Conselho Diretor;

XIV - decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações;

XV - designar o Secretário do Conselho Diretor;

XVI - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor durante o período de suspensão de suas atividades deliberativas;

XVII - submeter ao órgão competente proposta de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

XVIII - decidir sobre a concessão de efeito suspensivo formulado em pedido de reconsideração;

XIX - decidir, durante recesso do Conselho Diretor e ad referendum deste, sobre questão urgente e que possa implicar a paralisação ou degradação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. No exercício da presidência, o Conselheiro também terá, no que couber, as atribuições previstas no art. 175, exceção feita ao exercício da relatoria, a qual só lhe caberá nas hipóteses arroladas no inciso XII do art. 175.

Seção III
Do Secretário do Conselho Diretor

Art. 178. É competência específica do Secretário do Conselho Diretor, designado pelo Presidente:

I - organizar as Sessões, Reuniões e Circuitos Deliberativos;

II - providenciar a publicação das pautas das Sessões e Reuniões;

III - assistir às Sessões e às Reuniões, redigir atas, transcrições e extratos das decisões;

IV - secretariar as Sessões e Reuniões do Conselho Diretor;

V - secretariar as Reuniões do Conselho Consultivo;

VI - submeter documentação para apreciação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO II
Da Presidência Executiva
Seção I
Do Presidente Executivo

Art. 179. O Presidente do Conselho Diretor exerce a Presidência da Agência, competindo-lhe:

I - exercer o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, com as competências administrativas correspondentes;

II - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro Conselheiro, os convênios, ajustes e contratos;

III - submeter ao Conselho Diretor os expedientes em matéria de sua competência;

IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Diretor;

V - encaminhar ao órgão competente, quando for o caso, as propostas e medidas aprovadas pelo Conselho Diretor;

VI - requisitar de quaisquer repartições federais, inclusive da Administração indireta, as informações e diligências necessárias às deliberações do Conselho Diretor;

VII - assinar os contratos de concessão e os termos de permissão, bem como suas alterações e atos extintivos;

VIII - assinar os termos de autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüências e de órbita, bem como suas alterações e atos extintivos;

IX - aprovar os editais de concurso público e homologar seu resultado;

X - nomear ou exonerar os servidores, provendo os cargos efetivos ou em comissão, atribuindo as funções comissionadas, exercendo o poder disciplinar e autorizando os afastamentos, inclusive para missão no exterior;

XI - convocar as Reuniões ordinárias do Conselho Consultivo, bem como as Reuniões extraordinárias, nos termos dos arts. 41 e 42 do Regulamento da Agência;

XII - autorizar servidores a conduzir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições;

XIII - aprovar as atribuições orgânicas e funcionais de órgãos subordinados àqueles vinculados à Presidência;

XIV - aprovar propostas de divulgação, interna e externa, de assuntos institucionais da Agência;

Parágrafo único. O Presidente poderá avocar competências dos órgãos a ele subordinados, podendo delegar a atribuição a que se refere o inciso VIII, bem assim as de firmar contratos e de ordenação de despesas.

Seção II
Do Chefe do Gabinete da Presidência Executiva

Art. 180. É competência específica do Chefe do Gabinete da Presidência Executiva:

I - assistir o Presidente Executivo no desempenho de suas atribuições;

II - submeter correspondências e demais documentos ao Presidente Executivo.

Seção III
Do Ouvidor

Art. 181. É competência específica do Ouvidor:

I - encaminhar documentos de apreciação crítica sobre a atuação da Agência, conforme disposto no art. 127;

II - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor sem direito a voto.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos Vinculados à Presidência Executiva
Seção I
Do Procurador-Geral

Art. 182. É competência específica do Procurador-Geral:

I - aprovar pareceres e notas técnicas elaborados pela Procuradoria;

II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria;

III - representar a Agência em juízo, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

IV - assessorar juridicamente o Presidente e, por sua determinação, qualquer unidade da Agência, respondendo às consultas formuladas;

V - submeter à aprovação a abertura de processo administrativo quando solicitado pelo Presidente;

VI - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor sem direito a voto;

VII - receber as citações, intimações e notificações judiciais;

VIII - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da Agência;

IX - representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá delegar competência para a prática dos atos referidos nos incisos II, III, IV, VII e VIII

Seção II
Do Corregedor

Art. 183. É competência específica do Corregedor:

I - aprovar relatórios de fiscalizações e correições;

II - aprovar ou submeter à aprovação a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

III - aprovar os pareceres elaborados na Corregedoria.

Seção III
Do Auditor Interno

Art. 184. É competência específica do Auditor Interno:

I - aprovar relatórios de auditoria;

II - submeter à aprovação o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

III - aprovar os pareceres elaborados na Auditoria Interna;

IV - coordenar o atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno;

V - submeter à aprovação o Plano de Auditoria Interna da Qualidade;

VI - coordenar a execução das auditorias internas da qualidade;

VII - apresentar os relatórios de auditorias internas da qualidade, contendo os resultados alcançados e suas conclusões.

Seção IV
Do Chefe da Assessoria Internacional

Art. 185. É competência específica do Chefe da Assessoria Internacional:

I - assessorar o Conselho Diretor no processo de tomada de decisões que envolvam o relacionamento político da Agência com Administrações, organismos e agências internacionais de telecomunicações;

II - encaminhar notificações e pedidos de coordenação referentes ao uso de radiofreqüências e de órbitas e demais informações aos organismos internacionais;

III - encaminhar ao Ministério das Relações Exteriores ou submeter à sua aprovação proposições do interesse da Agência em nível internacional.

Seção V
Do Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários

Art. 186. É competência específica do Chefe da Assessoria de Relações com os Usuários:

I - aprovar métodos e processos para uniformização do tratamento das solicitações dos usuários.

Seção VI
Do Chefe da Assessoria Técnica

Art. 187. É competência específica do Chefe da Assessoria Técnica:

I - submeter à aprovação propostas de atribuição de faixas de radiofreqüências, em harmonia com a Tabela de Atribuição de Freqüências da União Internacional de Telecomunicações;

II - submeter à aprovação propostas de políticas setoriais relativas ao desenvolvimento industrial e tecnológico;

III - submeter à aprovação propostas de utilização e destinação dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

Seção VII
Do Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social

Art. 188. É competência específica do Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social:

I - submeter à aprovação propostas de divulgação, interna e externa, de assuntos institucionais da Agência;

II - submeter à aprovação proposta do Plano de Comunicação da Agência.

CAPÍTULO IV
Do Superintendente Executivo

Art. 189. É competência específica do Superintendente Executivo:

I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções executivas;

II - orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades das Superintendências com os objetivos e missão da Agência;

III - coordenar o processo de Planejamento da Agência;

IV - submeter à aprovação proposta de Diretrizes Gerais para o Planejamento da Agência;

V - coordenar a elaboração de relatórios de atividades para informar aos órgãos competentes as ações desenvolvidas pela Agência e o cumprimento da Política do Setor;

VI - encaminhar matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Diretor, bem como acompanhar o cumprimento das decisões emanadas;

VII - coordenar a execução de projetos corporativos integrantes de acordos da Agência com organismos internacionais;

VIII - aprovar as alterações dos Planos Básicos de Distribuição de Canais e nos Planos de Referência ou a sua republicação;

IX - homologar solução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários, exceto quanto a conflitos solucionados pelo Conselho Diretor ou pela Comissão de Arbitragem de Interconexão;

X - aprovar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no âmbito de sua competência;

XI - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

XII - coordenar a realização de outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Conselho Diretor;

XIII - participar das Reuniões e Sessões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

CAPÍTULO V
Da Superintendência de Serviços Públicos
Seção I
Do Superintendente de Serviços Públicos

Art. 190. É competência específica do Superintendente de Serviços Públicos, respeitada a jurisdição definida no art. 135:

I - submeter à aprovação proposta de alteração no Plano Geral de Outorgas e no Plano Geral de Metas da Qualidade;

II - submeter à aprovação instrumentos normativos relativos ao planejamento, concessão, autorização ou permissão, acompanhamento e controle da qualidade e continuidade dos serviços no regime público, acompanhamento e controle da competição e administração de recursos de numeração;

III - submeter à aprovação proposta de criação ou extinção da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

IV - submeter à aprovação a concessão, permissão e autorização do direito de exploração dos serviços no regime público ou sua extinção;

V - submeter à aprovação proposta de valores mínimos relativos à concessão, permissão e autorização para exploração de novos serviços no regime público;

VI - aprovar a outorga de autorização do direito de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços no regime público, concedidos, permitidos e autorizados, ou sua extinção;

VII - expedir, alterar e cancelar licenças para funcionamento de estações;

VIII - aprovar autorização para funcionamento de sistemas, em caráter experimental;

IX - submeter à aprovação proposta para implementação de novos serviços de telecomunicações no regime público;

X - aprovar Planos Alternativos de Serviço;

XI - aprovar a prorrogação de prazo para a apresentação de resumo de projeto e para início do funcionamento definitivo dos serviços no regime público;

XII - submeter à aprovação a estrutura tarifária dos serviços no regime público;

XIII - submeter à aprovação propostas de reajustes tarifários e a fixação de preços e tarifas dos serviços no regime público;

XIV - submeter à aprovação a estrutura e os planos de destinação de recursos de numeração;

XV - aprovar a designação de recursos de numeração;

XVI - homologar acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;

XVII - submeter à Comissão de Arbitragem requerimento objetivando a solução de conflitos de interesses nos casos de interconexão;

XVIII - submeter à aprovação toda e qualquer proposta de alteração de estatutos ou contratos sociais, relativas à cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias, permissionárias e autorizadas;

XIX - submeter à aprovação procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XX - conduzir os procedimentos de mediação nos casos de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estes e os usuários;

XXI - instaurar procedimento administrativo para defesa da competição e composição de conflitos, para apuração do descumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais, para prevenção e repressão das infrações à ordem econômica, e defesa dos direitos dos usuários;

XXII - realizar atos ordinatórios, decidir no curso de procedimento administrativo, de modo a declarar direitos e obrigações, compor conflitos de interesse ou aplicar sanções;

XXIII - aprovar a realização de inspeções e auditorias;

XXIV - propor normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

XXV - propor normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;

XXVI - propor normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;

XXVII - propor ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

XXVIII - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

XXIX - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XXX - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

XXXI - formular proposta de orçamento da Superintendência;

XXXII - formular proposta de plano de capacitação dos servidores da Superintendência;

XXXIII - aprovar os aspectos relativos à Superintendência no regimento interno da Agência;

XXXIV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor no que se refere às suas competências;

XXXV - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

XXXVI - representar a Agência nos fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais nas matérias de sua alçada;

XXXVII - representar a Agência em grupos de trabalho interministeriais e promover interação com administrações de telecomunicações de outros países nas matérias de sua alçada;

XXXVIII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção II
Do Gerente Geral de Qualidade

Art. 191. É competência específica do Gerente Geral de Qualidade:

I - propor alterações e complementos ao Plano Geral de Metas de Qualidade;

II - propor a homologação de acordos de interconexão, nos casos que não envolvam arbitragem;

III - autorizar o uso de recursos de numeração destinados pela regulamentação;

IV - propor normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem, bem como aqueles que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, inclusive os equipamentos terminais;

V - propor ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

VI - propor a instauração de procedimento administrativo por descumprimento de obrigações, infrações à ordem econômica ou infrações dos direitos dos usuários;

VII - propor e apoiar procedimentos de mediação nos casos de conflitos de interesses entre prestadoras, bem como entre estas e usuários dos serviços de telecomunicações

VIII - propor aplicação de sanções;

IX - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção III
Do Gerente Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais

Art. 192. É competência específica do Gerente Geral de Outorga, Acompanhamento e Controle das Obrigações Contratuais:

I - propor a homologação de contratos de concessão ou termos de autorização;

II - propor atos de outorga ou extinção do direito de uso de radiofreqüências e o uso de órbitas, bem como das respectivas normas;

III - autorizar a expedição, alteração e cancelamento de licenças para funcionamento de estações;

IV - autorizar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação;

V - propor ações relativas à proteção dos direitos dos usuários, a repressão às infrações e composição de conflitos de interesses;

VI - propor ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

VII - propor a instauração de procedimento administrativo por descumprimento de obrigações, infrações à ordem econômica ou infrações dos direitos dos usuários;

VIII - propor e apoiar procedimentos de mediação nos casos de conflitos de interesses entre prestadoras, bem como entre estas e usuários dos serviços de telecomunicações.

IX - propor aplicação de sanções;

X - propor a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;

XI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção IV
Do Gerente Geral de Competição

Art. 193. É competência específica do Gerente Geral de Competição:

I - propor alterações e complementos ao Plano Geral de Outorgas;

II - propor a homologação de planos de serviço;

III - propor a homologação de reajuste de tarifas;

IV - autorizar a comercialização de prestações, facilidades e comodidades;

V - propor a implementação de novos serviços de telecomunicações;

VI - propor instrumentos normativos relativos a critérios de tarifação e remuneração de redes e estruturação de Planos de serviço;

VII - divulgar os resultados dos estudos sobre a competição nos mercados relevantes e dos cenários para o desenvolvimento da competição, propondo normas a serem aplicadas a novas outorgas, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

VIII - propor ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

IX - propor os instrumentos da instauração de procedimento administrativo por infrações à ordem econômica ou infrações dos direitos dos usuários;

X - propor e apoiar procedimentos de mediação nos casos de conflitos de interesses entre prestadoras, bem como entre estas e usuários dos serviços de telecomunicações.

XI - conduzir as atividades relativas a fase de instrução processual, em primeira instância e a preparação da fase recursal;

XII - propor aplicação de sanções;

XIII - propor ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

XIV - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Serviços Privados
Seção I
Do Superintendente de Serviços Privados

Art. 194. É competência específica do Superintendente de Serviços Privados, respeitada a jurisdição definida no art. 142:

I - aprovar autorização para exploração dos serviços de interesse restrito;

II - aprovar outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas à exploração de serviços, de interesse coletivo ou restrito;

III - aprovar a realização de inspeções e auditorias;

IV - aprovar autorização para funcionamento de sistemas móveis em caráter experimental, bem como sua prorrogação;

V - homologar Planos do Serviço Móvel Celular e do Serviço Móvel Pessoal;

VI - submeter à aprovação revisão e reajuste de preços de serviços;

VII - aprovar Chamamento Público para autorização de exploração de serviço, outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas e para conferir direito de exploração de satélite brasileiro;

VIII - aprovar a prorrogação de prazo para apresentação de resumo de projeto e para início do funcionamento definitivo dos serviços;

IX - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação.

X - homologar contratos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;

XI - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

XII - expedir, alterar e cancelar licenças para funcionamento de estações;

XIII - submeter à aprovação proposta de valores mínimos relativos à autorização para exploração de novos serviços;

XIV - conduzir os procedimentos administrativos de resolução de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços e entre estes e os usuários;

XV - submeter à Comissão de Arbitragem requerimento objetivando a solução de conflitos de interesses nos casos de interconexão;

XVI - aprovar a prorrogação de prazos de vigência do uso de radiofreqüências associadas à exploração dos serviços de interesse coletivo e restrito;

XVII - submeter à aprovação editais de licitação para autorização de serviços, de uso de radiofreqüências e para conferir direito de exploração de satélite brasileiro, bem como proposta de revogação ou anulação de licitações;

XVIII - submeter à aprovação metas de qualidade do serviço;

XIX - submeter à aprovação propostas de Planos de Autorização dos Serviços;

XX - submeter à aprovação proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;

XXI - submeter à aprovação propostas de elenco de serviços de telecomunicações que independem de autorização para sua exploração, no regime privado;

XXII - submeter à aprovação autorização para exploração dos serviços de interesse coletivo, bem como sua extinção;

XXIII - submeter à aprovação qualquer expansão de área de prestação dos serviços;

XXIV - submeter à aprovação planos de metas que contemplem programas, projetos e atividades definidos pelo Poder Público para aplicação de recursos de fundos destinados aos serviços de telecomunicações;

XXV - submeter à aprovação proposta de alteração de estatutos ou contratos sociais e de cisão, fusão, incorporação e transformação das prestadoras;

XXVI - submeter à aprovação procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XXVII - submeter à aprovação instauração de processo de apuração e repressão de infração à ordem econômica;

XXVIII - solicitar informações e determinar diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

XXIX - instaurar, mediante ciência do Superintendente Executivo ou de ofício, averiguações preliminares sobre infrações à ordem econômica;

XXX - determinar, bem como designar servidor para a realização de diligências ou produção de provas na apuração de infrações à ordem econômica;

XXXI - submeter à aprovação medida preventiva e compromisso de cessação de prática, nos termos da regulamentação;

XXXII - instaurar PADO, procedimento de apuração e repressão às infrações aos direitos do usuário e processo para controle de atos de concentração econômica;

XXXIII - aprovar os contratos de compartilhamento de infra-estrutura firmados entre prestadoras de serviços sob jurisdição da Superintendência e outras prestadoras de serviços de interesse público, encaminhando os documentos necessários e comunicando a posição da Agência ao órgão responsável por sua homologação;

XXXIV - reconhecer a inexigibilidade de licitação para autorização de serviços e de uso de radiofreqüências, submetendo-a à ratificação.

Seção II
Do Gerente Geral de Satélites e Serviços Globais

Art. 195. É competência específica do Gerente Geral de Satélites e Serviços Globais:

I - propor a aplicação de sanções no âmbito de sua competência;

II - submeter à aprovação a prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüência associada à exploração dos serviços de interesse restrito e coletivo;

III - aprovar a emissão ou cancelamento de licenças para funcionamento de estações;

IV - instaurar PADO relativo aos serviços da sua área de jurisdição;

V - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;

VI - submeter à aprovação Chamamento Público para autorização de exploração de serviço, outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas e para conferir direito de exploração de satélite brasileiro;

VII - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas à exploração de serviços autorizados;

VIII - submeter à aprovação autorização para exploração dos serviços de interesse restrito e coletivo;

IX - submeter à homologação acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;

X - submeter à homologação os acordos de coordenação internacional de satélites e de estações terrenas;

XI - encaminhar à Assessoria Internacional as notificações de radiofreqüências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

XII - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação;

XIII - manter atualizado o cadastro de informações das empresas autorizadas;

XIV - notificar infratores.

Seção III
Do Gerente Geral de Comunicações Pessoais Terrestres

Art. 196. É competência específica do Gerente Geral de Comunicações Pessoais Terrestres:

I - propor a aplicação de sanções no âmbito de sua competência;

II - submeter à aprovação prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas à exploração dos serviços de interesse restrito e coletivo;

III - aprovar a emissão ou o cancelamento de licenças para funcionamento de estações;

IV - instaurar PADO relativo aos serviços da sua área de jurisdição;

V - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;

VI - submeter à aprovação autorização para funcionamento de sistemas móveis, em caráter experimental;

VII - submeter à aprovação Chamamento Público para autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

VIII - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas à exploração de serviços;

IX - submeter à aprovação autorização para exploração dos serviços de interesse restrito;

X - submeter à aprovação propostas de Planos de Serviço;

XI - encaminhar à Assessoria Internacional as notificações de radiofreqüências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

XII - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação;

XIII - propor planos de metas que contemplem programas, projetos e atividades definidos pelo Poder Público para aplicação de recursos de fundos destinados aos serviços de telecomunicações;

XIV - submeter à aprovação casos que demandem a resolução de conflitos entre prestadoras de serviços e entre estas e os usuários;

XV - submeter à homologação contratos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;

XVI - propor a aprovação de pedido de transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das prestadoras;

XVII - propor a instauração de processo administrativo de apuração e repressão de infração à ordem econômica e aos direitos do consumidor;

XVIII - solicitar informações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

XIX - propor a instauração de averiguações preliminares sobre infrações à ordem econômica;

XX - propor a realização de diligências ou a produção de provas na apuração de infrações à ordem econômica e aos direitos do consumidor;

XXI - propor a aprovação de medida preventiva e compromisso de cessação de prática, nos termos da regulamentação;

XXII - propor a instauração de processo para controle de atos de concentração econômica;

XXIII - propor a homologação de Planos do Serviço Móvel Celular e do Serviço Móvel Pessoal;

XXIV - notificar infratores.

Seção IV
Do Gerente Geral de Serviços Privados de Telecomunicações

Art. 197. É competência específica do Gerente Geral de Serviços Privados de Telecomunicações:

I - propor a aplicação de sanções no âmbito de sua competência;

II - submeter à aprovação a prorrogação de prazos de outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas à exploração dos serviços de interesse restrito e coletivo;

III - instaurar PADO relativo aos serviços da sua área de jurisdição;

IV - aprovar a emissão ou cancelamento de licenças para funcionamento de estações;

V - elaborar, aplicar e avaliar os testes de capacidade operacional e técnica de acesso ou promoção ao serviço de radioamador nas classes A, B, C e D, em conformidade com as normas vigentes;

VI - aprovar a emissão ou cancelamento de licenças e certificados de habilitação de radioamador, radiotelefonista e radiotelegrafista e de licenças para o serviço móvel marítimo, serviço móvel aeronáutico e serviço de rádio do cidadão;

VII - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;

VIII - submeter à aprovação proposta de revisão e reajuste de preços de serviços;

IX - submeter à aprovação Chamamento Público para autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

X - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas à exploração de serviços;

XI - submeter à aprovação propostas de Planos Alternativos do Serviço;

XII - encaminhar à Assessoria Internacional as notificações de radiofreqüências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

XIII - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação;

XIV - submeter à homologação acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;

XV - propor a aprovação ou não de contratos de compartilhamento de infra-estrutura firmados entre prestadoras de serviços sob jurisdição da SPV e outras prestadoras de serviços de interesse público, com vistas à sua homologação;

XVI - submeter à homologação contratos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;

XVII - propor planos de metas que contemplem programas, projetos e atividades definidos pelo Poder Público para aplicação de recursos de fundos destinados aos serviços de telecomunicações;

XVIII - notificar infratores.

CAPÍTULO VII
Da Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa
Seção I
Do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa

Art. 198. É competência específica do Superintendente de Serviços de Comunicação de Massa, respeitada a jurisdição definida no art. 149:

I - submeter à aprovação Planos Básicos de Distribuição de Canais, Planos de Referência e Planos de Autorização de Serviços, bem como suas alterações;

II - aprovar a realização de inspeções e auditorias;

III - submeter à aprovação expansão de área de prestação dos serviços;

IV - aprovar Chamamento Público para concessão e autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

V - aprovar a prorrogação de prazo para apresentação de resumo de projeto, para início de funcionamento definitivo dos serviços e para enquadramento de novas características previstas nos Planos Básicos de Distribuição de Canais;

VI - aprovar a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação, inclusive as empregadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;

VII - aprovar autorização para funcionamento de sistemas de comunicação eletrônica de massa, em caráter experimental, bem como sua prorrogação;

VIII - aprovar outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas à exploração de serviços autorizados na jurisdição da Superintendência, inclusive as empregadas na radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, bem como sua extinção;

IX - aprovar prorrogação do prazo de vigência de outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas aos serviços da jurisdição da Superintendência, inclusive as empregadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;

X - expedir, alterar e cancelar licenças para funcionamento de estações, inclusive as empregadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares;

XI - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

XII - homologar acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;

XIII - submeter à aprovação proposta de valores mínimos relativos à autorização ou concessão para exploração de novos serviços;

XIV - conduzir procedimentos administrativos de composição de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços e entre estas e os usuários e outras prestadoras de serviços de interesse público;

XV - submeter à Comissão de Arbitragem requerimento objetivando a solução de conflitos de interesses nos casos de interconexão;

XVI - submeter à aprovação pedido de transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias e autorizadas;

XVII - submeter à aprovação procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XVIII - submeter à aprovação instauração de PADO e repressão de infração da ordem econômica;

XIX - submeter à aprovação editais de licitação para concessão e autorização de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüências, bem como proposta de revogação ou anulação de licitações;

XX - submeter à aprovação proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço no regime privado;

XXI - submeter à aprovação concessão e autorização para exploração de serviços por assinatura, bem como sua extinção;

XXII - submeter à aprovação prorrogação dos prazos de vigência de concessão para exploração de serviços por assinatura;

XXIII - submeter à aprovação as metas de qualidade do serviço;

XXIV - publicar Consulta Pública relativa à alteração dos Planos Básicos de Distribuição de Canais, dos Planos de Referência e dos Planos de Autorização de Serviços;

XXV - autorizar o funcionamento de estações com potência reduzida;

XXVI - requisitar informações e determinar diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

XXVII - instaurar, mediante ciência do Superintendente Executivo ou de ofício, averiguações preliminares sobre infrações da ordem econômica;

XXVIII - determinar, bem como designar servidor para a realização de diligências ou a produção de provas na apuração de infrações à ordem econômica;

XXIX - submeter à aprovação medida preventiva e compromisso de cessão de prática, nos termos de regulamentação própria;

XXX - instaurar processo para controle de atos de concentração econômica;

XXXI - aprovar autorização para exploração de serviços de interesse restrito;

XXXII - submeter à aprovação proposta para implementação de novos serviços de telecomunicações;

XXXIII - submeter à aprovação planos de metas que contemplem programas, projetos e atividades definidos pelo Poder Público para aplicação de recursos de fundos destinados aos serviços de telecomunicações.

Seção II
Do Gerente Geral de Administração de Planos e Autorização de Uso de Radiofreqüências

Art. 199. É competência específica do Gerente Geral de Administração de Planos e Autorização de Uso de Radiofreqüências:

I - encaminhar à Assessoria Internacional as notificações de radiofreqüências para envio ao Bureau de Radiocomunicação da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

II - propor Planos Básicos de Distribuição de Canais e suas alterações;

III - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;

IV - propor a expedição, alteração e cancelamento de licenças para funcionamento de estações empregadas nos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, seus auxiliares, correlatos e ancilares, na área de sua jurisdição;

V - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

VI - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas à exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos, bem como sua extinção;

VII - submeter à aprovação prorrogação de prazos de vigência de autorização de uso de radiofreqüências associadas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos;

VIII - submeter à aprovação a prorrogação de prazo para apresentação de resumo de projeto e para início de funcionamento definitivo dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos;

IX - submeter à aprovação a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos;

X - submeter à aprovação pedido de autorização para o funcionamento de estações com potência reduzida;

XI - submeter à aprovação Consulta Pública dos Planos Básicos de Distribuição de Canais;

XII - aprovar e encaminhar solicitação de execução de procedimentos técnicos para apuração de interferências relativas aos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens ou em serviços ancilares e correlatos;

XIII - notificar infratores.

Seção III
Do Gerente Geral de Regulamentação, Outorga e Licenciamento de Serviços por Assinatura

Art. 200. É competência específica do Gerente Geral de Regulamentação, Outorga e Licenciamento de Serviços por Assinatura:

I - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;

II - propor a expedição, alteração e cancelamento de licenças para funcionamento de estações de serviços por assinatura, na área de sua jurisdição;

III - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

IV - submeter à aprovação outorga de autorização de uso de radiofreqüência associada à exploração de serviços por assinatura;

V - submeter à aprovação prorrogação de prazos de vigência de outorga de autorização para uso de radiofreqüências associadas aos serviços por assinatura;

VI - submeter à aprovação Chamamento Público para concessão e autorização de exploração de serviço e outorga de autorização de uso de radiofreqüências associadas;

VII - submeter à aprovação a prorrogação de prazo para apresentação de resumo de projeto e para início de funcionamento definitivo de serviços por assinatura;

VIII - submeter à aprovação a instalação de estação e a utilização ou troca de equipamentos, bem como a alteração de características técnicas de funcionamento da estação de serviços por assinatura;

IX - submeter à aprovação autorização para funcionamento de sistemas de comunicação eletrônica de massa por assinatura, em caráter experimental, bem como sua prorrogação;

X - submeter à aprovação pedido de autorização para o funcionamento de estações com potência reduzida;

XI - aprovar e encaminhar solicitação de execução de procedimentos técnicos para apuração de interferências relativas aos serviços por assinatura;

XII - propor Planos de Referência e Planos de Autorização de Serviços, bem como suas alterações;

XIII - propor editais de licitação para concessão e autorização de serviços por assinatura e uso de radiofreqüências, bem com a revogação ou anulação de licitações;

XIV - propor a implementação de novos serviços de telecomunicações;

XV - notificar infratores.

Seção IV
Do Gerente Geral de Regime Legal e Controle de Serviços por Assinatura

Art. 201. É competência específica do Gerente Geral de Regime Legal e Controle de Serviços por Assinatura:

I - submeter à aprovação realização de inspeções e auditorias;

II - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

III - submeter à aprovação casos que demandem a composição de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços e entre estas e os usuários e outras prestadoras de serviços de interesse público;

IV - submeter à homologação acordos de interconexão nos casos que não envolvam arbitragem;

V - propor a aprovação de pedido de transferências, cisão, fusão, incorporação e transformação das concessionárias e autorizadas;

VI - propor procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

VII - propor a instauração de processo administrativo de apuração e repressão de infração da ordem econômica;

VIII - registrar alterações dos atos constitutivos das empresas prestadoras dos serviços e das transferências de ações que não impliquem transferência de concessão ou autorização;

IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

X - propor a instauração de averiguações preliminares sobre infrações da ordem econômica;

XI - propor a realização de diligências ou a produção de provas na apuração de infrações da ordem econômica;

XII - propor a aprovação de medida preventiva e compromisso de cessão de prática, nos termos de regulamentação própria;

XIII - propor a instauração de processo para controle de atos de concentração econômica;

XIV - negociar com o representado os termos de compromisso de cessão de prática, nos termos de regulamentação própria;

XV - propor planos de metas que contemplem programas, projetos e atividades definidos pelo Poder Público para aplicação de recursos de fundos destinados aos serviços de telecomunicações;

XVI - notificar infratores.

CAPÍTULO VIII
Da Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização
Seção I
Do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização

Art. 202. É competência específica do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, respeitada a jurisdição definida no art. 156:

I - aprovar orientação técnica relativa à destinação, canalização, condições de uso e compartilhamento do espectro radioelétrico, à expedição ou ao reconhecimento de certificados e à homologação de produtos de comunicação;

II - aprovar as diretrizes gerais para elaboração do Plano Anual de Fiscalização;

III - autorizar a operação temporária de estações de radiocomunicação;

IV - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

V - submeter à aprovação o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências, até 30 de janeiro de cada ano.

Seção II
Do Gerente Geral de Certificação e Engenharia do Espectro

Art. 203. É competência específica do Gerente Geral de Certificação e Engenharia do Espectro:

I - aprovar a expedição ou cancelamento de certificados de produtos de comunicação;

II - aprovar a homologação de produtos de comunicação;

III - submeter à aprovação proposta de orientação técnica relativa à destinação, canalização, condições de uso e compartilhamento do espectro radioelétrico, à expedição ou ao reconhecimento de certificados e à homologação de produtos de comunicação;

IV - submeter à aprovação operação temporária de estações de radiocomunicação.

Seção III
Do Gerente Geral de Fiscalização

Art. 204. É competência específica do Gerente Geral de Fiscalização:

I - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

II - submeter à aprovação diretrizes gerais para elaboração do Plano Anual de Fiscalização;

III - aprovar o Plano Anual de Fiscalização Direta e Indireta, até 30 de dezembro de cada ano;

IV - aprovar rotas especiais para fins de fiscalização;

V - autorizar, como medida cautelar, a interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações, inclusive as estações de radiodifusão, neste caso, quando motivada por razões técnicas ou em decorrência de situações que configurem perigo de vida;

VI - autorizar apreensão cautelar de produtos de comunicação empregados clandestinamente em estações de telecomunicações;

VII - aprovar modelos de formulários para a fiscalização;

VIII - autorizar a interrupção do funcionamento de estações clandestinas, bem como a busca e apreensão dos seus equipamentos;

IX - expedir credencial de fiscalização;

X - fixar ou prorrogar prazos para cumprimento de exigências e correções de irregularidades constatadas segundo os regulamentos aplicáveis;

XI - autorizar a interrupção de serviços por mais de trinta dias consecutivos;

XII - notificar infratores;

XIII - aprovar procedimentos de fiscalização para os fundos legalmente constituídos;

XIV - autorizar a reativação do funcionamento de estações interrompidas;

XV - Fiscalizar, por solicitação dos demais órgãos da Agência, o recolhimento para os fundos administrados pela Anatel.

Seção IV
Do Gerente de Controle do Espectro

Art. 205. É competência específica do Gerente de Controle do Espectro:

I - submeter à aprovação Plano Anual de Fiscalização Indireta, até o dia 20 de novembro de cada ano;

II - executar atividades de fiscalização indireta;

III - submeter à aprovação o plano de calibração e metrologia;

IV - instaurar e instruir PADO, nos assuntos de sua responsabilidade;

V - notificar infratores;

VI - submeter à aprovação aplicação de sanções;

VII - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade.

Seção V
Do Gerente de Fiscalização e Supervisão Regional

Art. 206. É competência específica do Gerente de Fiscalização e Supervisão Regional:

I - elaborar, acompanhar e orientar a aplicação dos procedimentos de fiscalização;

II - executar atividades de fiscalização, sob demanda das demais superintendências;

III - implantar, acompanhar e manter atualizado sistema de controle de prazos concedidos para correção de irregularidades constatadas pela fiscalização;

IV - propor a contratação de empresas para a realização de atividades de apoio à fiscalização;

V - submeter à aprovação os procedimentos para a execução de atividades de fiscalização dos fundos administrados pela Anatel;

IV - submeter à aprovação Plano Anual de Fiscalização Direta, até dia 20 de novembro de cada ano;

VII - instaurar e instruir PADO, nos assuntos de sua responsabilidade;

VIII - notificar infratores;

IX - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;

X - submeter à aprovação pedido de autorização para a interrupção de serviços por mais de trinta dias consecutivos;

XI - submeter à aprovação aplicação de sanções.

Seção VI
Do Gerente de Escritório Regional

Art. 207. É competência específica do Gerente de Escritório Regional:

I - instaurar e instruir PADO, nos assuntos de sua responsabilidade;

II - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;

III - notificar infratores;

IV - aplicar sanções no âmbito de sua competência;

V - responder pelos procedimentos administrativos, financeiros e contábeis;

VI - autorizar, homologar, revogar ou anular licitações de bens e serviços, nos limites de sua competência;

VII - aprovar editais de licitação de bens e serviços nos limites de sua competência;

VIII - aprovar ou ratificar dispensa ou inexigibilidade de licitação de bens e serviços, nos limites de sua competência;

IX - autorizar empenho de despesa nos limites de sua competência;

X - ordenar despesas nos limites de sua competência;

XI - autorizar contratação de estagiários.

Seção VII
Do Agente de Fiscalização

Art. 208. É competência específica do Agente de Fiscalização:

I - fiscalizar o uso do espectro radioelétrico, a execução e a prestação dos serviços, incluindo os de radiodifusão em seus aspectos técnicos, a utilização de produtos de comunicação e o cumprimento das obrigações assumidas pelas prestadoras de serviços ou a eles impostas, inclusive o recolhimento das receitas administradas pela Anatel, conforme Plano Anual de Fiscalização ou Plano de Rotas Especiais, mediante autorização da área de competência;

II - emitir laudo de vistoria;

III - lavrar Auto de Infração e notificar os infratores;

IV - interromper, por medida cautelar inadiável, o funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, ad referendum da autoridade competente e conforme regulamentos aplicáveis;

V - lacrar estações e apreender equipamentos instalados ou utilizados clandestinamente, ad referendum da autoridade competente.

VI - fiscalizar, por solicitação dos demais órgãos da Agência, o recolhimento para os fundos administrados pela Anatel.

CAPÍTULO IX
Da Superintendência Universalização

Art. 209. É competência específica do Superintendente de Universalização, respeitada a jurisdição definida no art. 161:

I - submeter à aprovação proposta de alteração do PGMU;

II - submeter à aprovação proposta de PMU;

III - submeter à aprovação instrumentos normativos relativos à operacionalização do uso de recursos do FUST e ao planejamento, contratação e acompanhamento e controle da universalização;

IV - submeter à aprovação proposta de criação ou extinção da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, ou de implementação de novos serviços de telecomunicações;

V - submeter à aprovação a contratação de obrigações de universalização ou sua extinção;

VI - submeter à aprovação proposta de valores de referência relativos à contratação de obrigações de universalização;

VII - aprovar Planos Alternativos de Serviços relativos à universalização;

VIII - submeter à Comissão de Arbitragem requerimento objetivando a solução de conflitos de interesses;

IX - aprovar autorização para funcionamento de sistemas, em caráter experimental;

X - propor a liberação do ressarcimento decorrente de cumprimento de obrigação de universalização;

XI - conduzir os procedimentos de mediação nos casos de conflitos de interesses entre prestadoras de serviços de telecomunicações ou entre estas e os usuários;

XII - instaurar procedimento administrativo para defesa da universalização e composição de conflitos, para apuração do descumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais, para prevenção e repressão das infrações, e defesa dos direitos dos usuários;

XIII - submeter à aprovação procedimentos de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvados os pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;

XIV - realizar atos ordinatórios, decidir no curso de procedimento administrativo, de modo a declarar direitos e obrigações, compor conflitos de interesse ou aplicar sanções;

XV - aprovar a realização de inspeções e auditorias;

XVI - propor ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

XVII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;

XVIII - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;

XIX - formular proposta de orçamento da Superintendência;

XX - formular proposta de plano de capacitação dos servidores da Superintendência;

XXI - aprovar os aspectos relativos à Superintendência no regimento interno da Agência;

XXII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor no que se refere às suas competências;

XXIII - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;

XXIV - representar a Agência nos fóruns e comissões de organismos nacionais e internacionais nas matérias de sua alçada;

XXV - representar a Agência em grupos de trabalho interministeriais e promover interação com administrações de telecomunicações de outros países nas matérias de sua alçada;

XXVI - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção I
Do Gerente Geral de Planejamento e Contratação de Obrigações

Art. 210. É competência específica do Gerente Geral de Planejamento e Contratação de Obrigações:

I - propor alterações e complementos ao PGMU e a PMU;

II - propor a aprovação de PMU;

III - propor objetos de universalização identificando o respectivo suporte financeiro;

IV - propor metodologias e critérios de análise econômico-financeira da exploração dos serviços objeto de universalização;

V - propor criação ou extinção da prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado, ou de implementação de novos serviços de telecomunicações;

VI - propor a aprovação de contratação de obrigações de universalização ou sua extinção;

VII - aprovar Planos Alternativos de Serviços relativos à universalização;

VIII - propor a instauração de procedimento administrativo por descumprimento de obrigações, infrações à ordem econômica ou infrações dos direitos dos usuários;

IX - propor e apoiar procedimentos de mediação nos casos de conflitos de interesses entre prestadoras, bem como entre estas e usuários dos serviços de telecomunicações;

X - propor a liberação dos ressarcimentos objeto de cumprimento das obrigações de universalização;

XI - propor aplicação de sanções;

XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Seção II
Do Gerente Geral de Acompanhamento e Controle

Art. 211. É competência específica do Gerente Geral de Acompanhamento e Controle:

I - propor a homologação de contratos de obrigações, aditivos aos contratos de concessão ou termos de autorização;

II - propor instrumentos normativos relativos a operacionalização do uso de recursos do FUST e a contratação e acompanhamento e controle da universalização;

III - propor valores de referência relativos à contratação de obrigações de universalização;

IV - propor metodologia e critérios para acompanhamento e controle do ressarcimento das obrigações de universalização;

V - aprovar autorização para funcionamento de sistemas, em caráter experimental;

VI - propor a liberação do ressarcimento decorrente de cumprimento de obrigação de universalização;

VII - propor ações relativas à proteção dos direitos dos usuários, a repressão às infrações e composição de conflitos de interesses;

VIII - propor ações para o planejamento das atividades de fiscalização da Agência e solicitar inspeções e auditorias específicas;

IX - propor a instauração de procedimento administrativo por descumprimento de obrigações, infrações à ordem econômica ou infrações dos direitos dos usuários;

X - propor e apoiar procedimentos de mediação nos casos de conflitos de interesses entre prestadoras, bem como entre estas e usuários dos serviços de telecomunicações;

XI - propor aplicação de sanções;

XII - realizar outras atividades que lhe forem atribuídas.

CAPÍTULO X
Da Superintendência de Administração Geral
Seção I
Do Superintendente de Administração Geral

Art. 212. É competência específica do Superintendente de Administração Geral:

I - aprovar o Plano de Sistemas de Informação;

II - determinar abertura de licitação com definição de suas características;

III - aprovar ou ratificar dispensa ou inexigibilidade de licitação de bens e serviços, nos limites de sua competência;

IV - submeter à aprovação propostas de Plano de Trabalho da Agência, orçamentos, instrumentos constitucionais, legais e institucionais de planejamento, de Plano de Cargos e Salários, de Plano de Benefícios e Vantagens, de Plano de Segurança e Medicina de Trabalho e de Plano de Desenvolvimento Organizacional e de Talentos;

V - promover a articulação com os órgãos centrais e setoriais dos sistemas federais, no âmbito de sua atuação;

VI - aprovar modalidades e tipos de licitação de bens e serviços;

VII - aprovar a lista de participantes de licitação na modalidade de Consulta;

VIII - autorizar, homologar, revogar ou anular licitações de bens e serviços, nos limites de sua competência;

IX - designar pregoeiro e componentes do júri e nomear comissões de licitação em processos licitatórios de bens e serviços;

X - decidir os recursos contra atos do pregoeiro ou do júri em processos licitatórios de bens e serviços;

XI - firmar, após aprovação da autoridade competente, em conjunto com o Gerente Geral de Administração, contratos de fornecimento de bens e serviços;

XII - suspender temporariamente a participação de fornecedor em licitação, descredenciar ou impedir de contratar com a Agência;

XIII - designar membros da Comissão de Alienação de bens patrimoniais;

XIV - autorizar a baixa de bens móveis e empréstimos, permuta ou doações de bens móveis ociosos e inservíveis;

XV - autorizar compensação e restituição de receitas administradas pela Anatel, nos limites de sua competência;

XVI - submeter à aprovação quadro de distribuição de pessoal;

XVII - autorizar empenho de despesa nos limites de sua competência;

XVIII - ordenar despesas nos limites de sua competência;

XIX - firmar contrato de trabalho de pessoal;

XX - submeter à aprovação o Plano de Informatização da Agência;

XXI - relevar, revogar ou restituir multa contratual a fornecedor, nos limites de sua competência;

XXII - autorizar abertura de processo de alienação de bens imóveis.

Seção II
Do Gerente Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças

Art. 213. É competência específica do Gerente Geral de Planejamento, Orçamento e Finanças:

I - autorizar a emissão de empenho de despesa nos limites de sua competência;

II - ordenar despesas nos limites de sua competência;

III - autorizar compensação e restituição de receitas administradas pela Anatel, nos limites de sua competência;

IV - notificar devedores de receitas administradas pela Anatel;

V - transferir recursos arrecadados pela Anatel ao Tesouro Nacional;

VI - promover a articulação com órgãos centrais e setoriais dos sistemas federais, no âmbito de sua atuação.

Seção III
Do Gerente Geral de Administração

Art. 214. É competência específica do Gerente Geral de Administração:

I - autorizar, homologar, revogar ou anular licitações de bens e serviços, nos limites de sua competência;

II - aprovar ou ratificar dispensa ou inexigibilidade de licitação de bens e serviços, nos limites de sua competência;

III - relevar, revogar ou restituir multa contratual a fornecedor, nos limites de sua competência;

IV - autorizar a contratação de estagiários;

V - firmar, em conjunto com o Superintendente de Administração Geral, contratos de fornecimento de bens e serviços;

VI - aprovar o edital de licitação para aquisição de bens e serviços;

VII - submeter à aprovação a lista de participantes de licitação na modalidade de Consulta;

VIII - submeter à aprovação modalidades e tipos de licitação de bens e serviços;

IX - submeter à aprovação a baixa de bens móveis;

X - nomear comissão de licitação.

Seção IV
Do Gerente Geral de Gestão da Informação

Art. 215. É competência específica do Gerente Geral de Gestão da Informação:

I - aprovar Plano de Segurança da Rede Corporativa;

II - aprovar acesso de usuários à Rede Corporativa;

III - submeter à aprovação o Plano de Sistemas de Informação;

IV - aprovar metodologias para especificação, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação e serviços de rede;

V - aprovar procedimentos técnico-operacionais relacionados ao funcionamento da rede corporativa.

Seção V
Do Gerente Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional

Art. 216. É competência específica do Gerente Geral de Talentos e Desenvolvimento Organizacional:

I - coordenar as atividades de Administração e Desenvolvimento dos Talentos da Agência;

II - autorizar a contratação de estagiários;

III - firmar em conjunto com o Superintendente de Administração Geral contratos de trabalho;

IV - propor políticas, diretrizes, estratégias e critérios para melhoria do Sistema da Qualidade da Anatel;

V - submeter à aprovação o Plano de Melhoria do Sistema da Qualidade;

VI - promover a articulação e integração de desenvolvimento organizacional com outros projetos corporativos;

VII - coordenar as ações de normatização administrativa visando o aperfeiçoamento da gestão organizacional;

VIII - promover a articulação com órgãos centrais e setoriais dos sistemas federais, no âmbito de sua atuação.

CAPÍTULO XI
Das Atribuições de Caráter Comum
Seção I
Dos Superintendentes

Art. 217. São competências comuns aos Superintendentes:

I - aprovar as atribuições orgânicas e funcionais dos órgãos subordinados às Gerências Gerais, com exceção das atribuições funcionais relativas aos Gerentes e Agente de Fiscalização da Gerência Geral de Fiscalização;

II - aprovar ou submeter à aprovação instrumentos normativos no âmbito de sua competência;

III - submeter à aprovação, anualmente, o Plano de Trabalho e respectivo orçamento da Superintendência;

IV - assessorar o Conselho Diretor em assuntos de sua atribuição e competência específica;

V - divulgar e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

VI - responder pela administração e pelos resultados de sua Superintendência;

VII - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades da Superintendência aos objetivos e missão da Agência;

VIII - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;

IX - aprovar pareceres sobre críticas e sugestões oriundas de Consultas Públicas;

X - submeter à aprovação criação de Comitês;

XI - assinar correspondências externas, de acordo com instrumento normativo especifico;

XII - requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados em instrumento normativo específico;

XIII - autorizar viagens no País, de acordo com instrumento normativo específico;

XIV - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;

XV - exercer outras competências que lhes forem delegadas.

Seção II
Dos Gerentes Gerais e equivalentes

Art. 218. São competências comuns aos Gerentes Gerais e equivalentes:

I - aprovar ou submeter à aprovação instrumentos normativos no âmbito de sua responsabilidade e atribuição;

II - submeter à aprovação Plano de Trabalho e respectivo orçamento do órgão;

III - orientar a realização de estudos, pareceres e pesquisas para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;

IV - divulgar e fazer cumprir os instrumentos normativos e procedimentos vigentes;

V - responder pela administração e pelos resultados do órgão;

VI - orientar e zelar pelo alinhamento das ações e atividades do órgão aos objetivos e missão da Agência;

VII - estabelecer os níveis de exigência indispensáveis ao melhor desempenho funcional e organizacional, visando desenvolver o espírito de equipe e a produtividade;

VIII - estimular a criatividade, a iniciativa e o desenvolvimento profissional dos servidores;

IX - zelar pela permanência de condições de trabalho propícias à cooperação entre os servidores e à integração das atividades entre as áreas;

X - submeter à aprovação metas de qualidade para as atividades do órgão;

XI - assessorar o superior imediato e outros órgãos da Agência em assuntos de sua responsabilidade e atribuição;

XII - requisitar a aquisição de bens e serviços nas condições e limites fixados em instrumento normativo específico;

XIII - autorizar viagens no País, de acordo com instrumento normativo específico;

XIV - assinar correspondências externas, de acordo com instrumento normativo específico;

XV - atestar despesas incorridas no âmbito do órgão sob sua responsabilidade;

XVI - exercer outras competências que lhes forem delegadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 219. A Procuradoria e os órgãos vinculados à Presidência e a cada uma das Superintendências deverão elaborar, no prazo de noventa dias da publicação deste Regimento, Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais dos órgãos subordinados às Gerências Gerais e equivalentes, ficando dispensada a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 220. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor."