Resolução CFT nº 270 DE 24/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2024

Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada como Situação de Emergência/ Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos em decorrência do desastre classificado como Estiagem, ocasionado pelo severo período de vazante dos rios no Estado do Amazonas e dá outras providências.

O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 39, realizada no dia 23 de outubro de 2024,

Resolve:

Art. 1º Institui o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo ser emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência nos municípios atingidos em decorrência do desastre classificado como Estiagem, ocasionado pelo severo período de vazante dos rios no Estado do Amazonas, conforme o DECRETO Nº 50129 DE 28/08/2024.

Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios atingidos, pela estiagem, que pertencem ao Estado do Amazonas.

Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região-CRT-01 fiscalizar o cumprimento desta Resolução.

Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018.

§1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

§2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário e terá vigência enquanto durar o decreto.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NERBAS