Resolução BACEN nº 2.703 de 14/03/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2000
Dispõe sobre prorrogação de vencimento de crédito de custeio e concessão de rebate em operações de crédito de investimento de miniprodutores e pequenos produtores rurais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.730, de 14.06.2000, DOU 15.06.2000.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14 de março de 2000, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, e 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, resolveu:
Art. 1º Autorizar o alongamento de prazo de pagamento das operações de custeio agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, contratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, em atraso ou objeto de prorrogações, observadas as seguintes condições:
I - prazos:
a) formalização: até 30 de junho de 2000;
b) reembolso: até cinco anos, de acordo com a capacidade de pagamento do beneficiário, com prazo de carência de até um ano, estabelecidos em consonância com a época de obtenção das respectivas receitas;
II - encargos financeiros: as operações ficam sujeitas aos encargos originalmente pactuados para situação de normalidade, incidentes desde a primeira contratação;
III - bônus de adimplência: nos pagamentos das parcelas relativas ao saldo devedor alongado de que trata esta Resolução, desde que efetuados até a data dos novos vencimentos, os beneficiários terão direito a bônus de adimplência que implique redução dos encargos contratuais para o nível de taxa efetiva de juros de 5,75% a.a. (cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir da repactuação.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em atraso, o beneficiário perde o direito ao bônus de adimplência sobre as parcelas vencida e vincendas.
Art. 2º Autorizar a concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de crédito de investimento agropecuário de miniprodutores e de pequenos produtores rurais, contratadas no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, desde que pagas até a data do vencimento pactuado.
Parágrafo único. A alteração no instrumento de crédito prevendo o benefício de que trata este artigo deve ser formalizada até 30 de junho de 2000.
Art. 3º Enquadram-se como miniprodutores e pequenos produtores rurais, para efeitos desta Resolução, aqueles que obtêm:
I - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
II - renda bruta anual familiar de até R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).
§ 1º Entende-se como renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.
§ 2º Na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.
Art. 4º As autorizações de que trata esta Resolução abrangem financiamentos concedidos com recursos:
I - das exigibilidades do crédito rural e livres das instituições financeiras, a critério dessas, por lhes caber a absorção dos impactos financeiros verificados;
II - repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujos impactos financeiros serão absorvidos pela União;
III - do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), cujos impactos financeiros serão absorvidos pelo referido Fundo.
Art. 4º Ficam as Secretarias do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"